TJPA - 0801398-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:53
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:53
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/12/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:10
Expedição de Carta rogatória.
-
16/09/2024 03:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:22
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:22
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801398-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM COSTA PASSARINHO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 118300889, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:02
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801398-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM COSTA PASSARINHO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 114522280, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:50
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801398-15.2024.8.14.0301 AUTOR: CARMEM COSTA PASSARINHO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:56
Decorrido prazo de CARMEM COSTA PASSARINHO em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801398-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM COSTA PASSARINHO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CARMEM COSTA PASSARINHO, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual afastamento de aposentadoria, com início de suas atividades em 18/09/1984 até o momento.
Aduz que durante o vínculo laboral entrou em vigor o Estatuto do Magistério do Estado do Pará, por meio da Lei 5.351/1986, que passou a prever a possibilidade de o professor progredir de nível considerando o requisito temporal.
Assim, afirma que para que houvesse a progressão de nível, o professor deveria completar um interstício de 04 (quatro) anos, entre 1986 até 1990, e que, após esse prazo, o interstício passaria a ser de apenas 02 (dois) anos, com a contraprestação pela progressão correspondente a 3,5% a cada período completado, sendo os requisitos cumulativos.
Alega que, em 2010, com a publicação da Lei 7.442/2010 e a instituição do PCCR dos professores, houve a modificação da contagem do prazo para a progressão de nível e o valor do percentual que deve ser acrescido ao vencimento base do servidor, pois anteriormente seria alcançado por meio de um triênio (três anos) o percentual de 3,5%, e após, com o PCCR, passou a ser acrescido apenas a 0,5% no vencimento do professor.
Salienta que os professores passaram a ser classificados por letras de A a L, sendo o nível A referente aos que ingressaram na carreira após 2010.
Deste modo, dispõe que, para o professor progredir até o nível L, deve laborar por mais de 36 (trinta e seis) anos, correspondendo a 12 (doze) níveis, garantindo, por consequência, um acréscimo de até 5,5% sobre o vencimento.
Quanto aos professores que ingressaram na carreira antes de 2010, assevera que passaram por reenquadramento funcional, sendo atribuído a eles o nível correspondente ao seu tempo de serviço, constando como sua referência 01, conforme contracheque que junta aos autos.
Contudo, afirma que, como o reenquadramento ocorreu somente em 2011, houve a omissão da sua progressão funcional uma vez que já havia alcançado entre 1984 e 2010.
Além disso, sob a égide da Lei 5.351/1986, nunca houve a sua progressão de fato, que se daria a partir de 1990, restando seu vencimento base defasado desde então.
Diante disso, considerando que o seu vencimento base deveria ser acrescido de 35%, de acordo com o disposto na Lei nº 5.351/1986, somado aos 5% corresponde ao nível em que não foi devidamente enquadrada, ajuíza a demanda e requer o pagamento da progressão funcional horizontal, tendo em vista que possui em torno de 40 anos de tempo de serviço.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que os requeridos sejam impelidos à implementação de progressão horizontal no percentual de 40% em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
O art. 294 do CPC dispõe que pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente indiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória.
Ademais, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, sendo necessária a instrução processual adequada com a dilação probatória e o contraditório.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800029-04.2020.8.14.0017
Creuza Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2020 12:10
Processo nº 0800029-04.2020.8.14.0017
Creuza Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 23:38