TJPA - 0000502-97.2018.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2024 16:08
Baixa Definitiva
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27/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA SEGURA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Válida é a prova obtida por meio dos depoimentos da vítima, prestados com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova (depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado).
Dessa forma, os depoimentos da vítima não deixam dúvidas quanto à prática do crime de roubo majorado, impondo-se, portanto, a manutenção do édito condenatório contra o réu Fábio Willian Pereira de Araújo. 2.
A decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de prova aptos a sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas do caderno processual, respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator -
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:46
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), FABIO WILLIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*74-63 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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18/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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