TJPA - 0802512-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802512-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – SERVIDOR CIVIL.
Requerente : MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ajuizada por MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narra a parte autora à peça inicial, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, conforme publicação do Diário Oficial do Estado do Pará nº. 35.111, de 01 de setembro de 2022 (Portaria Ap nº. 4.004/2022), tendo se aposentado por tempo de contribuição (40 anos e 08 meses e 08 dias de tempo total).
Conta que em razão da aposentadoria, protocolou administrativamente pedido requerendo a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmios não gozadas por necessidade do serviço, tendo em vista quer era o único papiloscopista lotado no Município de Bragrança/Pa.
Diante disso, vem em juízo para requerer a condenação ao pagamento do valor correspondente a R$ 168.875,96 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), decorrente de licenças prêmio não usufruídas.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará contestou o feito, sustentando, em suma, a improcedência do pedido ante a impossibilidade legal de conversão de licença prêmio em pecúnia e a vinculação ao princípio da Legalidade (ID. 109587431).
Houve Réplica pela parte Autora, ID. 113137505.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, ID. 114166715.
O juízo declarou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 114179103.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 132514958). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, pleiteada por Papiloscopista já aposentado.
Quanto ao mérito, frise-se, logo de início, que apesar da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.086, o que atrairia a incidência do art. 313, V, "a", do CPC, referida ação trata sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio relativa aos servidores públicos federais, não sendo o caso dos presentes autos.
Sustenta também o requerido em sua defesa, a violação ao princípio da Legalidade, caso procedente o pedido autoral, princípio esse constante no art. 37 da Constituição Federal, o qual se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo, portanto, cogente e aplicável a todas as esferas administrativas e no âmbito de todos os poderes.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Por seu turno, nessa toada, a Lei nº. 5.810/1994 prevê em seus arts. 99 a 100, o seguinte: Seção IX - Da Licença-Prêmio Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100.
Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. – grifei.
Assim, em que pesem os argumentos da parte Requerida, a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA, é no sentido da possibilidade de conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, com base no princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO APOSENTADORIA. 1- Não há que se falar em prescrição no caso em comento, pois, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ato de aposentadoria, ocorrida para o autor, ora apelado em 11/07/2019 (Portaria nº 1206, de 19 de junho de 2019), ressaltando que a ação foi distribuída em 21/08/2019. 2- Analisando os autos, entendo que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Dessa forma, servidor que se aposentou e não usufruiu das licenças-prêmio que tinha direito, tem o direito de ver convertida em pecúnia. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO (6857775, 6857775, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa. (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada por servidor público comissionado, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
II - Precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
III. À unanimidade, recurso conhecido e provido. (2015.00303344-34, 142.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-02).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Colaciono ainda trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
No caso da parte Autora, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos, mormente no ID. 107141480, verifica-se que constam em seu favor períodos de licenças prêmio não usufruídas, conforme documentos emitidos pela própria Administração Pública, logo, que gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade.
Nessa senda, em conclusão, tem-se que não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando em atividade, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual o Demandante, já aposentado, faz jus, sendo imperioso o seu reconhecimento.
Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas, nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, descritos no documento de ID. 107141480 e outros dos autos, e calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/09/2024 03:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802512-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Requeira a UPJ informações à UNAJ acerca do solicitado pelo autor quanto ao pagamento parcelado das custas finais, sobre quais modalidades tal ato pode ser deferido.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
23/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802512-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0802512-86.2024.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 02:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802512-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ajuizada por MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2024 08:04
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 08:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802512-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JUSTO DOS SANTOS FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando a certidão de ID 107249007, intime-se o autor para que demonstre a regularidade do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 e art. 290 CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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