TJPA - 0803505-72.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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29/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:50
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803505-72.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: VANESSA DOS ANJOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Defiro a gratuidade eiteada, nos termos do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Em consulta ao sistema do simples nacional, id n° 109375587, verifiquei que a empresa não é optante pelo simples nacional.
A Lei complementar n° 123/2006, em seu artigo 89, revogou as leis de n° 9.317/1996 e 9.841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Ocorre que, com a revogação das disposições delimitadas pela legislação, a possibilidade das EPP e ME de demandarem perante o juizado especial foram alteradas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo simples nacional, senão vejamos: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” A jurisprudência possui entendimento similar: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017).
Logo, a exigência para acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais é a de que sejam optantes pelo simples nacional, em razão de que não o sendo, serão enquadradas no regime tributário geral, restando impedidas de demandar perante os Juizados, não havendo que se falar na inconstitucionalidade do enunciado 135 do FONAJE, uma vez que deve ser analisado em conjunto com as disposições legais advindas da LC 123/2006.
Isso posto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV da Lei 9.099/1995.
Por força do artigo 55, da lei 9.099/1995, sem custas e honorários.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 1 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 16:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0803505-72.2023.8.14.0008 Nome: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA Endereço: MACUCO, 200, VILA ARATIMBO, ARAPONGAS - PR - CEP: 86700-420 Nome: VANESSA DOS ANJOS DA SILVA Endereço: RUA MARTINHO SALAZAR, 256, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO Proc.
N° 0803505-72.2023.8.14.0008 Intime-se a requerente para que, no prazo de dez dias, comprove que sua receita bruta no ano calendário de 2022 está dentro dos limites para sua qualificação como EPP.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
17/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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