TJPA - 0835280-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:15
Decorrido prazo de ELINETE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 17:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0835280-36.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Executada: ELINETE DO NASCIMENTO ALMEIDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual bloqueado o valor de R$2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais) via SISBAJUD (ID 105473531); e realizada a audiência do art. 53, §§1º e 2º, da Lei nº 9.099/95, a parte executada não compareceu ou apresentou Embargos à Execução nos autos, impondo-se a liberação do valor penhorado.
No que concerne à satisfação do débito, cumpre destacar que o pleito executório é processado, por opção da parte exequente, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 e, portanto, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não for incompatível com o rito do Juizado Especial.
Dessa forma, considerando que inaplicável o art. 827, do Código de Processo Civil ao Juizado Especial, a inaplicabilidade de honorários advocatícios no âmbito do primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95 e, ainda, considerando que não cabe à Convenção Condominial criar ou restringir direitos para terceiros, especialmente de forma genérica[1], ficam excluídas quaisquer verbas honorárias dos cálculos apresentados.
Nesses termos, realizada a atualização do valor devido até a data da penhora, verificou-se diferença de R$56,56 (cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em relação ao valor bloqueado pelo juízo e, portanto, evidentemente desproporcional o prosseguimento dos atos executórios no caso concreto.
Nesse sentido: STJ – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DAUTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade doprovimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. 2.
Consubstancia o interesse processual a utilidade prática doprovimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 796533 PE 2005/0187045-0, Relator.: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 09/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010) (grifo nosso).
TJRS – APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV PAGA COM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
SALDO REMANESCENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO INTEGRAL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS TENDO EM VISTA JULGAMENTO DAS ADIS 4357 E 4425 NO STF.
Razões Dissociadas - Não se conhece do recurso cujas razões não atacam o pronunciamento jurisdicional, acarretando falha na apresentação de fundamentos de fato e de direito, prevista pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o juiz julgou extinto o feito em virtude do saldo remanescente na execução ser considerado ínfimo, todavia, a parte autora interpôs apelação atacando apenas os índices de correção monetária.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-81, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 08/09/2015) (grifo nosso).
TJSP – APELAÇÃO – Ação de cobrança – Pretensão de cobrança do valor de R$ 11,86, decorrente de pagamento em atraso de nota fiscal referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares para o Hospital Infantil Cândido Fontoura - Falta de interesse processual, pela inutilidade da prestação jurisdicional reconhecida, diante da ação de cobrança apoiada em débito de valor irrisório – Sentença de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10909888520238260053 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifo nosso).
Destaca-se que a execução deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente naquelas processadas sob o rito da Lei nº 9.099/95, cabe ao julgador analisar cada caso de acordo com regras de experiência e atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum.
No caso concreto, observa-se que o prosseguimento da execução para satisfação do valor remanescente apurado vai de encontro aos princípios que orientam a atividade jurisdicional, mostrando-se desproporcional e, por conseguinte, impõe-se a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da presente execução, com fundamento no art. 8º c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como art. 5º c/c art. 6º, da Lei nº 9.099/95, e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em subconta vinculada ao presente feito, bem como eventuais rendimentos, em favor do condomínio exequente considerando as informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1]TJ-SE - RI: 00010279420188250008, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL; TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-79 RS, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012349-68.2020 .8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j . 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5012349-68.2020.8 .24.0045, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal. -
18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:45
Conta Atualizada
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27/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0835280-36.2022.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Executada: ELINETE DO NASCIMENTO ALMEIDA DESPACHO 1.
Considerando a penhora de valores via SISBAJUD, determino que a Secretaria Judicial elabore cálculo da atualização da dívida, a fim de verificar se o valor é suficiente para quitação do débito. 2.
Após, conclusos os autos para deliberação sobre o pedido de levantamento. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
01/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:21
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 15:16
Mandado devolvido cancelado
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27/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0835280-36.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 08, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ELINETE DO NASCIMENTO ALMEIDA Endereço: RUA WE5 GLEBA 1 CONJUNTO COHAB, 392, (Cj Gleba I), NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-285 A MM.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, COMARCA DE BELÉM, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do EXEQUENTE/EXECUTADO acima identificado para comparecer à Audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2024 12:00, Exclusivamente de forma Presencial, oportunidade em que as partes poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, fica intimado o(a) executado(a) que deverá apresentar embargos à execução até a data de audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento pessoal do reclamante à Audiência, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I da Lei n. 9.099/95, podendo o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais. 2- O não comparecimento do reclamado importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 3-Comparecendo a(s) parte(s) e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 4-Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos, Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico e Contestação, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação. 5-Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 6-A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Processo: 0835280-36.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB EXECUTADO: ELINETE DO NASCIMENTO ALMEIDA Belém, 24 de abril de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 11:54
Juntada de identificação de ar
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18/01/2024 00:00
Intimação
Diante do bloqueio via Sistema SISBAJUD, determino a penhora da quantia de R$2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), independente de lavratura de termo de penhora, desbloqueio dos valores excedentes e transferência das quantias penhoradas para a subconta vinculada ao processo, conforme comprovante anexo.
Tendo em vista se tratar de ação de execução de título extrajudicial e diante da penhora total do quantum exequendum, cabível é a designação de audiência, que deverá ser designado pela secretaria intimando-se as partes, ocasião em que a parte executada poderá apresentar embargos à penhora, conforme art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.
Ressalta-se ainda que, a qualquer tempo, o devedor poderá manifestar nos autos o reconhecimento da penhora como valor devido do débito.
Intimem-se as partes da decisão.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 02:04
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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