TJPA - 0815099-84.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KARINA LEITE RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
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16/02/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 08:43
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:14
Decorrido prazo de KARINA LEITE RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: KARINA LEITE RIBEIRO Endereço: DOIS, 46, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: AVENIDA LIBERDADE, 46, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0815099-84.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por KARINA LEITE RIBEIRO em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 106249070, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, oônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 106105331, DECIDO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 101502791.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Não obstante, é cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito ou falha na prestação do serviço.
O caso em tela, houve a culpa exclusiva do consumidor apta a rompe o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal, e, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor, há rompimento do nexo de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços.
A parte autora questiona o relatório de eventos adversos, argumentando que o referido relatório (ID 106108824), não teve sua ciência.
Entretanto, o mesmo cliente assina o referido documento, concordando, ao menos em tese, com as avarias encontradas.
Ademais, o contrato, devidamente assinado (ID 106108801) traz em suas cláusulas o dever de restituir o bem no estado em que recebera, sendo esta clausula plenamente válida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 98 , 3º , CPC .
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
BENEFÍCIO MANTIDO. 2.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LOCATÁRIO QUE SE RESPONSABILIZOU PELA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE O RECEBEU.
PLENA CIÊNCIA DESTES TERMOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA PELA RÉ DOS VALORES ADVINDOS DO ACIDENTE.
POSTERIOR INSCRIÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO.
AUTOR QUE DEFENDE A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO, EM RAZÃO DE TER CONTRATADO SEGURO.
FATO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE ERA CABÍVEL (ART. 373 , I , CPC ).
IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE REGULAR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PARA A COBRANÇA DOS DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO LOCADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR APRESENTADO PELA RÉ QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS AVARIAS OCASIONADAS EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85 , § 11 , CPC . 5.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CPC/2015 .
ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.02.2022) Portanto, havendo a assinatura do contrato (ID 106108801), checklist de retirada, atestando a plena condição do veículo (ID 106108798) e o relatório de avarias (ID 106108824), atestando os problemas encontrados, a improcedência é medida imperativa.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Casso a liminar (ID 101697212) anteriormente concedida.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
17/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 08:43
Audiência Una realizada para 18/12/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 06:45
Decorrido prazo de KARINA LEITE RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:25
Audiência Una designada para 18/12/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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