TJPA - 0802645-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO PINTO E SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – POLICIAL MILITAR.
Requerente : SÉRGIO ALONSO PINTO E SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ajuizada por SÉRGIO ALONSO PINTO E SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante à peça inicial, em síntese, que é militar da Reserva da Polícia Militar do Estado do Pará, transferido para a reserva remunerada em MARÇO de 2019 (Portaria RR n. 0642/2019 – Proc. 2019/37381), tendo deixado de gozar por necessidade do serviço, de 30 (trinta) dias de férias dos anos de 1990 – 1991 – 1992 – 1997 – 1999 – 2000 e 2002, respectivamente, conforme publicação no BG n. 012 – 07JAN2019, e de acordo com a certidão expedida pela Seção de Inativos do PM/Pa (anexo), registrando que os períodos solicitados não foram utilizados para fins de inatividade, pois o IGEPPS não computa tempo fictício a partir da Lei Complementar n. 039/2002.
Afirma que o STF firmou entendimento em Repercussão Geral (ARE 721001 RG-ED/RJ), de que é possível a conversão de férias em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, em vista da vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Diante disso, estando provado pela Certidão da Administração Pública Militar que o Autor não gozou as férias e tendo em vista a vedação legal da Lei Complementar n. 39/02 para utilização dos períodos na contagem de tempo para inatividade, aduz caber a conversão em pecúnia.
Requer, por fim, a procedência da ação, condenado o Requerido ao pagamento de todos os períodos de férias não gozadas (1990 – 1991 – 1992 – 1997 – 1999 – 2000 e 2002), conforme certidões em anexo, com acréscimo do terço constitucional, totalizando R$ 273.461,32 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), cujos valores devem ser atualizados e corrigidos em conformidade com o TEMA 810 e Emenda Constitucional nº. 113/2021; Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará contestou o feito, sustentando, em suma, prescrição e a improcedência do pedido, ante a impossibilidade legal de conversão de férias em pecúnia e a vinculação ao princípio da Legalidade.
Houve Réplica pela parte Autora.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 127111765). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária visando à conversão em pecúnia de férias não usufruídas na atividade, pleiteada por policial militar da reserva remunerada.
Quanto à prejudicial de mérito suscitada em defesa, não merece ser acolhida, haja vista que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em tela, segundo entendimento deste juízo, é a data em que o Autor passou para a reserva remunerada, qual seja, em março de 2019, conforme portaria de reserva.
E entre àquela data e o ajuizamento desta ação, em janeiro de 2024, não decorreram mais de cinco anos, não havendo que se falar, por conseguinte, em prescrição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMOINICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 22518 BA 2011/0151221-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012).
Passo à análise do mérito da demanda.
Pleiteia a parte Autora receber o saldo de férias não gozadas quando estava na ativa, referente aos exercícios de: 1990 – 1991 – 1992 – 1997 – 1999 – 2000 e 2002.
O ESTADO DO PARÁ, por seu turno, alegou em sua defesa que não restou demonstrado pelas provas se o Autor gozou ou não das referidas férias.
Analisando tais documentos, todos emitidos pela PMPA, logo, que gozam de fé pública e de presunção de veracidade, constata-se, de fato, mormente pela certidão de ID. 112864083, que não foram averbados para fins de inatividade e nem usufruídos os períodos de férias referentes aos anos de: 1990 - 30 (trinta) dias, 1991 - 30 (trinta) dias, ,1992 -30(trinta) dias, 1997 - 30 (trinta) dias, 1999 - 30 (trinta) dias, 2000 - 30 (trinta) diase2002 - 30 (trinta) dias; ou seja, todo o período pleiteado pelo ora Autor.
E diante disso, há amparo legal à pretensão autoral, haja vista que a situação dos autos configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, havendo que se falar, por conseguinte, de direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, uma vez que por ocasião da passagem à inatividade, tais períodos não foram contados para efeitos de aposentadoria em favor do Autor.
O tema é assunto do despacho nº. 3, de 11.02.2019, do Ministério da Defesa.
Vejamos: FÉRIAS DE MILITAR NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA EFEITOS DE INATIVIDADE.
Possibilidade de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de férias não gozadas e não utilizadas em dobro para fins de passagem à inatividade. (Grifei).
A jurisprudência, por seu turno, assentou o entendimento de que somente é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio, de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, quando o servidor, por ocasião da aposentação, não tiver gozado e nem contado em dobro tais períodos para efeito de aposentadoria.
No caso dos autos, restou comprovado que o ora Autor não gozou e nem computou os períodos de férias não gozadas, para fins de inatividade (ID. 112864083).
Logo, possui direito à conversão de férias em pecúnia.
Colaciono os seguintes julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADO AVERBADO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUANTO À DESAVERBAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50129044720208240090, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Turma Recursal).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
DESAVERBAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AVERBADAS COMPULSORIAMENTE EM DOBRO E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PERÍODO DE FÉRIAS AVERBADO EM DOBRO DE FORMA COMPULSÓRIA NOS TERMOS DO ART. 65, § 4º, DA LEI N. 6.218/1983.
PERÍODO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE APOSENTADORIA.
EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RI.
N. 5001905-64.2022.8.24.0090, REL.
MARCELO PONS MEIRELLES.
J.24/08/2022; RI N. 5014519-38.2021.8.24.0090, RELA.
MARGANI DE MELLO.
J. 02/08/2022; RI.
N. 0305244-82.2018.8.24.0090.
REL.
ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO.
J. 30/9/2022).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50212182620218240064, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 31/07/2023, Primeira Turma Recursal).
Por fim, pelo o que consta nos autos, entendo que deve a lide ser julgada procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora das férias não gozadas referentes aos anos descritos no documento de ID.112864083, tudo com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo as parcelas de natureza indenizatória como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2024 10:17
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO PINTO E SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
20/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 00:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO PINTO E SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 115251700, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO PINTO E SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 114377864, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO PINTO E SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 110971329, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0802645-31.2024.8.14.0301 AUTOR: SERGIO ALONSO PINTO E SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 04:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO PINTO E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO PINTO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 07:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO PINTO E SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ajuizada por SÉRGIO ALONSO PINTO E SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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