TJPA - 0819797-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:43
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO WESLEY DE SOUSA NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819797-59.2023.8.14.0000.
IMPETRANTES: JEFFERSON DE LIMA CEZAR, OAB-SP Nº 144.442; FERNANDO MARTINS DA SILVA, OAB-PA Nº 29.199.
PACIENTE: ANTONIO WESLEY DE SOUZA NOGUEIRA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ-PA.
Processo originário Nº 0801318-73.2023.8.14.0111.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados em favor de ANTONIO WESLEY DE SOUZA NOGUEIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA.
Os impetrantes aduzem, nas razões da Ação Constitucional no ID nº 17501299, que o paciente foi preso em flagrante delito, por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, na data de 13/12/2023, prisão posteriormente convertida em Preventiva em audiência de custódia, cuja decisão contrariou o pleito da defesa, como também a manifestação do Ministério Público que entende pelo arbitramento de fiança.
Alega a defesa que o coato está sofrendo constrangimento ilegal, por falta de fundamentação na manutenção da prisão cautelar; possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Requerem, o relaxamento da prisão e a expedição do competente Alvará de Soltura.
Por fim, pleiteiam a concessão de medida liminar.
O writ foi distribuído no plantão criminal do recesso forense do TJPA, tendo a DD.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias prolatado decisão entendendo que não era caso de plantão, determinando a distribuição dos autos (ID nº 17504919).
No ID nº 17606570, consta petição dos impetrantes requerendo a desistência do presente Habeas Corpus.
Após, os autos vieram conclusos.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos impetrantes, com fundamento no art. 133, inciso X do RITJPA, determinando o arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
15/01/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:36
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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20/12/2023 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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