TJPA - 0913125-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:01
Decorrido prazo de AFFONSO JOSE RIBEIRO COSTA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0913125-13.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: F.
M.
RODRIGUES - ME Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 70, Ed.
Lobras, Sala 111, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 Promovido(a): Nome: AFFONSO JOSE RIBEIRO COSTA Endereço: Travessa Seis, 115, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-850 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/02/2026 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: DESPACHO de ID: 138686268 Em cumprimento do despacho de ID acima e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Se as partes e advogados optarem por participar da audiência virtual, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação para o ato, informar ou confirmar o e-mail para o envio do convite ou link de acesso à sala de audiência virtual.
Essa confirmação pode ser feita por petição nos autos ou, para partes sem advogados, por meio de mensagem no WhatsApp (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou por e-mail: [email protected].
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação para o ato.
O silêncio implicará preclusão quanto à produção de provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Na hipótese de as partes não manifestarem interesse em conciliar ou na produção de prova oral, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e a intimar a(s) parte(s) PROMOVIDA(S) para apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte PROMOVIDA, a parte PROMOVENTE/AUTORA deverá ser intimada a, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte Promovente/Autora ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 11 de agosto de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121914403855800000100043544 Affonso Ribeiro Petição 23121914403874600000100043545 Affonso Jose Ribeiro Costa Documento de Comprovação 23121914403926200000100043546 01 - Procuração FM Rodrigues Documento de Identificação 23121914404038000000100043547 Substabelecimento MERCADAO DAS JOIAS Documento de Identificação 23121914404083100000100043548 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23122116270409400000100107176 01 - Procuração FM Rodrigues Documento de Comprovação 23122116270424900000100107177 02-09-22 São Paulo-Alteração Contratual-endereço Lobras 70 Documento de Comprovação 23122116270459300000100107178 17-05-22 ALTERAÇÃO FM RODRIGUES- de endereço, sala 111 Documento de Comprovação 23122116270502200000100108429 18-04-22 Alteração FES COMERCIO-saida do socio-Saullo Adriano Documento de Comprovação 23122116270538100000100108430 22-03-22- MJ 13 Alteração razão social, cotas.
Documento de Comprovação 23122116270577300000100108431 MJ13 FILIAL-Alteração de Endereço Documento de Comprovação 23122116270610500000100108432 Substabelecimento MERCADAO DAS JOIAS Substabelecimento 23122116270641800000100108433 Certidão Certidão 24011209074528200000100547998 Despacho Despacho 24011514074398100000100637771 Petição Petição 24013009401000500000101453418 Intimação Intimação 24030110405046400000103330506 AR Identificação de AR 24032109074403400000104832035 AR Identificação de AR 24032109074409900000104832036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213084620900000106805813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213084620900000106805813 Petição Petição 24050219205680000000107503275 SUBS NAYARA - FM RODRIGUES Substabelecimento 24050219205716600000107503276 Certidão Certidão 24050810334667800000107808013 Decisão Decisão 24100213044836800000119984598 Certidão Certidão 24120911591563000000124335520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120912110331900000124339154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120912110331900000124339154 AR Identificação de AR 24122408041672600000125170047 AR Identificação de AR 24122408041679500000125170048 Certidão Certidão 25031012165434700000129010322 Certidão Certidão 25031213262573200000129221253 enderço e Affonso Jose Ribeiro Costa Documento de Comprovação 25031213262590200000129221256 Despacho Despacho 25031216332867600000129221266 Petição Petição 25061811044675100000135616895 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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11/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:38
Audiência de Una designada em/para 09/02/2026 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:08
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:49
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:48
Decorrido prazo de AFFONSO JOSE RIBEIRO COSTA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0913125-13.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Tendo em vista a informação do novo endereço da parte reclamada executada, conforme id 138686257 - Pág. 1, promova-se a sua citação, nos termos da decisão id 107034603, devendo a secretaria designar nova data de audiência, una de conciliação e instrução.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
12/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:33
Determinada a citação de AFFONSO JOSE RIBEIRO COSTA - CPF: *78.***.*80-82 (REU)
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12/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:15
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913125-13.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO A secretaria para certificar se houve apresentação de contestação.
Em caso negativo, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 1 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 03:56
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:35
Audiência Una cancelada para 14/05/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:07
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:20
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913125-13.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: F.
M.
RODRIGUES - ME Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 70, Ed.
Lobras, Sala 111, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 Promovido(a): Nome: AFFONSO JOSE RIBEIRO COSTA Endereço: Estrada da Yamada, Q R LT16, CONDOMINIO JARDIM ESPANHA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-008 AUDIÊNCIA: 14.05.2024 10:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 14:41
Audiência Una designada para 14/05/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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