TJPA - 0806152-53.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2025 10:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 531
-
19/12/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 10:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:14
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0806152-53.2023.8.14.0133 DECISÃO 1.
Nada obstante à Inicial sequer ter sido recebida, as partes protocolaram minuta de acordo no ID 109505778, requerendo a suspensão do feito enquanto durar o parcelamento acordado entre as mesmas. 2.
Considerando o dever de estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 3º do CPC, defiro a suspensão do processo, inicialmente pelo prazo de 01(um) ano. 3.
Decorrido o prazo acima, intime-se de ofício a parte autora para manifestação sobre a regularidade do acordo, no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Advirto desde já a autora de que seu silêncio em relação ao item acima, implicará na extinção do processo sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 23 de fevereiro de 2024 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:46
Suspensão Condicional do Processo
-
23/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0806152-53.2023.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em cédula de crédito bancário assinada fisicamente, na qual a parte autora não comprovou ter promovido o depósito original do título executivo nesta unidade.
Por oportuno, impende registrar que a ação de busca e apreensão fundamenta-se em descumprimento de avença formalizada através de Cédula de Crédito Bancário, e que esta, por sua vez, está vinculada ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei nº 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso, o que, aliás, é previsto expressamente no §1º do art. 29 do referido diploma.
Ainda, considerando a possibilidade de a ação eventualmente converter-se em execução, ressalto também que, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "a" do CPC, cabe à parte promovente apresentar o título executivo já na Inicial.
Dito isso, forçoso concluir que a cópia da cédula de crédito não tem o condão de suprir a falta do original do título.
Neste sentido é o atual entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo acompanhado por este Tribunal de Justiça Estadual do Pará, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Diante do exposto, intimo a parte requerente para que promova o depósito em Secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser indeferida a Inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 798, inciso I, alínea "a", c/c arts. 139, inciso IX, 321 e 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo acima, certifique-se se foi recebido e depositado em Secretaria o documento supracitado.
Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido liminar.
Todavia, em caso negativo, venham conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 17 de janeiro de 2024.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821817-95.2020.8.14.0301
Municipio de Belem
Luis de Sousa Soares
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 11:07
Processo nº 0821817-95.2020.8.14.0301
Luis de Sousa Soares
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2020 12:47
Processo nº 0800049-05.2021.8.14.0067
Maria Raimunda Moraes Pinto
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 13:42
Processo nº 0264321-10.2016.8.14.0301
Joao Carlos Ferreira dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0000390-80.2017.8.14.0301
Banco do Brasil SA
A F Barbosa - ME
Advogado: Marcio Andre Affonso Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2017 12:22