TJPA - 0800050-93.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800050-93.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
GEANDRO SOARES ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação Jurídica.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos desconhecidos em sua conta, referente a “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO – ENCARGO SALDO VINCULADO E MORA DE CRÉDITO PESSOAL”, totalizando a quantia de R$ 2.148,14 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e catorze centavos).
No caso em apreço, a versão da autora de que os descontos são incabíveis, mostra-se inverossímil quanto a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO – ENCARGO SALDO VINCULADO E MORA DE CRÉDITO PESSOAL”.
Passo a analisar o mérito concretamente abaixo. • “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO – ENCARGO SALDO VINCULADO E MORA DE CRÉDITO PESSOAL” De início, é imperioso notar e ressaltar que, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade e realização de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que realizou os pagamentos dos empréstimos que realizou com o requerido.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos por meio do Id.
Num. 107440566, ela realizou desde 2014, empréstimos pessoais e por inúmeras vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contém a previsão de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO – ENCARGO SALDO VINCULADO E MORA DE CRÉDITO PESSOAL, sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificando os extratos bancários apresentados pela própria Apelante (fls. 24-187), é de clara e fácil constatação que deu causa aos descontos (que considera indevidos / ilegais) em sua conta corrente, por não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais contraídos junto ao Banco Apelado, desde o ano 2015. 2.
Assim, a Apelante, consumidora, não pode alegar ignorância, pois estava ciente da mora em caso de atraso no pagamento das prestações dos empréstimos, como consta no contrato de fls. 274-280 e nos extratos bancários com a denominação "MORA CRED PESS", ou seja, mora do crédito pessoal contratado, motivo pelo qual a r. sentença proferida, que julgou improcedente a ação, deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06849827220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023).
Nesse contexto, destaco que o desconto a título de ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO – ENCARGO SALDO VINCULADO E MORA DE CRÉDITO PESSOAL, representa apenas a quitação de empréstimo devidamente realizado, não sendo legítimo admitir que o consumidor persiga o ressarcimento sob a justifica única de falta de informação.
Portanto, não tendo a parte autora diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
No tocante a indenização por danos morais, em razão de presunção lógica, ante a improcedência da demanda, estes são consequentemente indevidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela parte autora, GEANDRO SOARES ALMEIDA em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a previsão legal do art. 55, Lei n°9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
06/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
04/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
01/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos, determino à Secretaria Judicial que, intime-se a parte requerente, pelos meios necessários, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:48
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para se apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO ID. 108073167, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800050-93.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
GEANDRO SOARES ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte requerente, GEANDRO SOARES ALMEIDA, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida.
Salientou que, o banco requerido vem procedendo com descontos indevidos em sua conta, referente aos serviços denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED/ENCARGO SALDO VINCULADO/MORA CREDITO PESSOAL””, todavia, jamais autorizou/solicitou os serviços praticados pelo requerido.
Aduziu ainda que, o banco requerido, efetuou 41 (quarenta e um) descontos indevidos, desde o ano de 2015, findando apenas em 2023, totalizando a quantia de R$ 2.148,14 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e catorze centavos).
Por tal razão, requereu que sua ação seja julgada totalmente procedente para que, a instituição bancária seja condenada a indenizar à parte autora em danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 107440565 e seguintes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento que, o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, onde estabelece que “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica, quando expressamente retrata que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Ou seja, têm-se aí, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça.
Em uma leitura superficial, sem muita meditação, pode-se afirmar que, se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.
Nesta toada, este Juízo tem buscado se adequar ao que prevê a Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, que assim dispõe: Com efeito, a Constituição Federal estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo, revelando que tanto o ingresso em juízo como o exercício da atividade jurisdicional devem se conformar com os ditames de um processo justo, célere, seguro e efetivo.
Ainda nas palavras da professora Rosalina Moitta Pinto da Costa “o processo não é algo destituído de conotações éticas e deontológicas, mas tem objetivos metajurídicos, escopos sociais e políticos, que transcendem a mera técnica processual” É sob essa perspectiva, formal-valorativa, que o Código de Processo Civil de 2015 previu, logo em seu art. 1º, que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” E mais, instituiu expressamente, como norma fundamental, o dever de todo aquele que de qualquer forma participa do processo, comportar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
A previsão expressa reverenciando a Constituição Federal e a tipificação de valores norteadores do processo reforça a importância de que os atores processuais adotem padrões de comportamento adequados e legítimos, baseados em valores éticos, para além da mera aparência de legalidade, afinal, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de ilícito (art. 187 do CC), o que – como não poderia deixar de ser – também vale para o direito de ação.
O acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania, mas apenas quando exercido sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e, notadamente, na Constituição da República.
O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir”.
Com efeito, nos últimos meses, a Comarca de Terra Santa vem recebendo uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais em face de instituições financeiras e empresas de telefonia que, possivelmente, podem se adequar aos preceitos da chamada “advocacia predatória”.
Da análise destas demandas, verificam-se que possuem mesmo “modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc.” (COMUNICADO Nº 1/2023-CIJEPA).
Para além disso, é fundamental destacar que, como qualquer outro direito, o referido acesso, também encontra suas limitações no ordenamento jurídico, devendo ser exercido pelo jurisdicionado com consciência e responsabilidade de atuação.
Explico.
Sabe-se que, o juiz pode e deve, diante da distribuição de eventual ação ajuizada pelo jurisdicionado, a qualquer tempo, proceder à análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, uma vez que constituem matéria de ordem pública.
Na ocasião, segundo o que dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário, desde o início, ter interesse e legitimidade.
Logo, o respectivo interesse de agir, traduzido pelo binômio “necessidade e adequação”, significa que, o exercício do direito de ação se condiciona à possibilidade de o processo alcançar resultados que justifiquem a movimentação da máquina Judiciária e todas as despesas a ela inerentes.
Em outras palavras, o custo de um processo ao Poder Judiciário deve justificar seu fim, na medida em que reflete despesas com material e tempo despendido pelos serventuários, juízes e oficiais de justiça de cada Comarca que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar.
Importante ponderar que, especialmente no caso em tela, apesar de não serem cobradas custas iniciais no âmbito do juizado, o processo não é gratuito.
Dito de outro modo, os gastos da movimentação da máquina são custeados pelo Estado, sendo que, o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.
Nesse contexto, em que pese ter sido criado justamente para viabilizar o ajuizamento de ações cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda assim, não se justifica a provocação do Estado através do Juizado Especial para a cobrança de valor irrisório que pouco ou quase nada agrega ao patrimônio do requerente.
Conclusão esta que se baseia, inclusive, pelas provas documentais trazidas junto à exordial que demonstram que, na realidade financeira do demandante, a quantia ora perquirida é, de fato, irrisória ou quase não agregará ao seu patrimônio.
Além disso, a demanda posta em Juízo, notadamente o seu objeto, pode/poderia facilmente ser resolvida de forma administrativa, pois o consumidor tem a liberalidade de continuar ou não com os pagamentos ora impugnados.
Isto é, para a suspensão dos descontos/cobrança não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, inclusive, sequer há necessidade do provimento jurisdicional.
Analogicamente, à título de parâmetro, ponderando outras causas, independentemente de sua natureza, verifica-se que, o próprio Estado do Pará, vem reiteradamente, renunciando judicialmente seus créditos de pequena monta, por livre e espontânea vontade (Súmula n°452, do STJ), como se extrai da previsão expressa contida na Lei Estadual n°7.772/2013, (art. 1° e 2°), os quais, abaixo transcrevo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. [...] Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de Execução Fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.” (grifo nosso).
Logo, entendo logicamente que, do mesmo espírito, deve ser imbuído o particular para satisfação de créditos de valores irrisórios, entendidos aqueles de baixa monta.
Nesse sentido, tratando-se do caso em comento, verifica-se que, de fato, houve a configuração do abuso de direito, uma vez que, conforme previsão do art. 187, do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, razão pela qual, o feito deve ser extinto de plano, já que, conforme vislumbrado, a presente ação entre as partes acima nominadas, envolve a pretensão da obtenção do crédito de baixa monta, não somando a quantia de R$ 150,00 (levando em consideração os descontos não prescritos).
Não obstante o valor irrisório cobrado pela parte autora em sua inicial, verifica-se que, a totalidade do valor supracitado, se firmou em decorrência de valores ainda mais irrisórios, em virtude da soma de expressivos 41 (quarenta e um) descontos, inclusive com valores ínfimos de R$0,06 (SEIS CENTAVOS) conforme visto pelo Id.
Num. 107440563.
Ademais, é importante destacar que, a maioria dos descontos levantados pela parte autora em sua inicial, estão devidamente prescritos, uma vez que estão sendo cobrados pelos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, os quais somam quase o valor total do dano material.
Sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Desse modo, a parte autora deveria cobrar apenas os descontos sofridos a partir de fevereiro de 2019 para promover ação indenizatória pelos descontos decorrentes da suposta contratação, mas não o fez, razão pela qual, não deveria nem ser levado em consideração parte do montante do valor da causa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA. 1 - O INTERESSE DE AGIR RESIDE NO FATO DE SER O PROCESSO O MEIO ADEQUADO, NECESSÁRIO E ÚTIL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE DE OUTRA MANEIRA NÃO POSSA O AUTOR OBTER A PROVIDÊNCIA ALMEJADA EM RELAÇÃO AO RÉU. 2 - O PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESSUPÕE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXISTÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
CUIDANDO-SE DE ABALO MATERIAL, O DESFALQUE HÁ QUE SER CONSIDERÁVEL, REVELANDO-SE, POIS, INSIGNIFICANTE AO FIM COLIMADO A QUANTIA DE R$ 1,00 (HUM REAL), EIS QUE, INQUESTIONAVELMENTE, NÃO OSTENTA POSSIBILIDADE DE DESFALQUE AO AUTOR, COMO FORMA DE JUSTIFICAR A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL.
A REVÉS, O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RESULTARÁ GASTOS SUPERIORES. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 84093220108070005 DF 0008409-32.2010.807.0005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2011, DJ-e Pág. 105).
Logo, um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência (art. 37, CF).
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à cobrança que se pretende restituir.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos acima determinados, reconheço a ausência de interesse processual e INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora GEANDRO SOARES ALMEIDA, já qualificado.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
24/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865990-39.2022.8.14.0301
Tito Ramiro Pastana de Oliveira
Igeprev
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 15:55
Processo nº 0800755-24.2022.8.14.0076
Manoel Francisco Rodrigues da Silva Pont...
Cartorio do Unico Oficio de Acara
Advogado: Rafael Matos Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 12:49
Processo nº 0801094-61.2022.8.14.0050
Pedro Ferreira Filho
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Marcos Rogerio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 15:30
Processo nº 0914349-83.2023.8.14.0301
Condominio Augusto Montenegro Iii
Rocy Oliveira de Sousa
Advogado: Leticia Braga da Silva Correa Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2023 00:51
Processo nº 0877829-95.2021.8.14.0301
Flora Luiza Silva de Aguiar
Estado do para
Advogado: Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 10:30