TJPA - 0800136-95.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO BARROS em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Informações
-
01/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 14:34
Juntada de mandado
-
31/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2025 00:00
Intimação
; Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0800136-95.2024.8.14.0053 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU RÉU: CARLOS MANOEL ALVES DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA O Ministério Público propôs a parte investigada transação Penal.
A parte investigada, devidamente assistido por advogado constituído, após tomar ciência dos termos da transação, concordou plenamente com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 76 da Lei nº 9099/95.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem, A parte investigada, devidamente assistida advogado concordou plenamente com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 76 da lei 9099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129 I que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a transação deve ser homologada.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e firmado com a parte investigada para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 76, § 4º da Lei nº 9099/95, qual seja, prestação pecuniária de 1 salários-mínimos, com parcelamento em 2 (duas) vezes, de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), cada, com vencimento, respectivo, 30 e 60 dias a contar da presente sentença de homologação. À Secretaria expeça-se os boletos necessários.
Fica advertido o investigado de que: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Por fim: 1.
Decorrido o prazo para o cumprimento da transação penal, dê-se vista dos autos ao MP e, em seguida, voltem conclusos; Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:39
Homologada a Transação Penal
-
10/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 22:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 14:13
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
10/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:48
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 08/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 17:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800136-95.2024.8.14.0053 Urgente - Plantão DESPACHO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Vistos.
O Ofício nº 587 constante em ID 107401773 (pág. 1), comunica a prisão em flagrante do Sr.
CARLOS MANOEL ALVES DE OLIVEIRA SILVA pela conduta prevista no arrigo 155, §1º do Código Penal.
A Autoridade Policial pretende a homologação da prisão em flagrante delito e sua conversão para PRISÃO PREVENTIVA.
Pelo exposto, designo audiência de custódia para o dia 22/01/2024 às 13:00 horas, podendo a sala ser acessada pelo endereço abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEzODA5M2UtNmQ4OC00ZDQwLTk2YzgtNzc5YWQ1ZDYwNjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c01e3d0b-5a81-4d90-9fbd-ec5c9ff305ff%22%7d Certidão de Antecedentes Criminais já juntada em ID 107403456, constando apenas os presentes autos.
Intime-se Defensoria Pública e Ministério Público.
Requisite-se o custodiado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, data da assinatura eletronica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Plantonista -
22/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/01/2024 14:51
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS MANOEL ALVES DE OLIVEIRA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802405-97.2023.8.14.0003
A de O Leitao
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2023 12:33
Processo nº 0823658-33.2017.8.14.0301
Maria de Nazare Cardoso Pena
Associacao Educacional Luterana do Brasi...
Advogado: Linalva das Neves Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0004644-30.2017.8.14.0032
Juizo da Vara Unica da Comarca de Monte ...
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Ib Sales Tapajos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 15:21
Processo nº 0806678-35.2022.8.14.0301
Aparecida de Lourdes Pedroso de Andrade
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0004644-30.2017.8.14.0032
Maria Lucineide Pereira de Souza
Secretario de Educacao do Municipio de M...
Advogado: Ib Sales Tapajos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 15:06