TJPA - 0824315-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:19
Juntada de mandado
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23/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO.
SURSIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Proc. nº 0824315-53.2023.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Lesão Corporal Acusado: VALCICLEITON MOURA XAVIER SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo art. 129, §13º, do CPB, em razão de, no dia 21/01/2023, por volta das 23:30 horas, ter praticado lesão corporal contra a sua ex-companheira, E.
S.
D.
J..
Narra a denúncia, em síntese, o seguinte: “No dia 21/01/2023, por volta das 23h30min, a vítima narra que foi agredida em sua residência por seu ex-namorado, Valcicleiton Moura Xavier, em um contexto de violência doméstica familiar.
Segundo a vítima, após uma discussão por ciúmes iniciada quando Valcicleiton foi até a casa de seus pais, estando lá, começou a lhe ofender verbalmente.
Apesar disso, ela relata que ele tentou esconder objetos cortantes e ir embora, sendo impedido por ela.
Para sair, ele a segurou e a empurrou contra a parede, levando Danielle a reagir com seu celular e mordendo-o.
Ela também afirma ter pego uma faca, mas foi desarmada por ele.
Por fim, Valcicleiton teria chamado os pais de Danielle para conter a situação e poder ir embora.
O agressor confirmou a maior parte do relato, admitindo ter escondido objetos perigosos e tentado sair, sendo impedido e atacado com uma faca, na qual se feriu ao tentar desarmá-la, e mordido por Danielle.
Ele nega ter agredido a ex-namorada e alega ter chamado os pais dela para intervir.” Após o recebimento da denúncia pelo crime de lesão corporal, o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio do advogado particular, dentro do prazo legal.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, duas testemunhas informante e interrogado o réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre a infração penal de lesão corporal (art. 129, §13º, do CPB).
Durante a instrução processual, a vítima, E.
S.
D.
J., confirmou o relatado na denúncia, informou que teve um relacionamento com o réu, no qual ele demonstrava ciúmes excessivos e comportamento controlador.
Após descobrir que ela o traiu, eles continuaram se encontrando, mas a relação se tornou mais conturbada.
No dia da agressão, ela o chamou para conversar e, ao perceber que ele estava mentindo, exigiu que falasse a verdade, disse ainda que “Se você for homem, então fala a verdade”.
Irritado, ele a empurrou contra a parede e tentou imobilizá-la.
Para se defender, ela pegou uma faca e ordenou que ele se afastasse, mas ele continuou a agressão, chegando a jogá-la contra a parede e bater sua cabeça.
A vítima conseguiu se desvencilhar e seu pai interveio, expulsando o réu de casa.
Mesmo assim, ele a insultou com xingamentos.
Após o ocorrido, ela procurou a delegacia e conseguiu uma medida protetiva, mas relatou que ele continuou a frequentar locais próximos a ela.
Afirmou que seu único objetivo era se proteger e garantir que o réu respeitasse o distanciamento, pois temia por sua segurança A testemunha, TEREZINHA GOMES TAVARES, mãe da vítima (ouvida como informante), relatou que, no dia da agressão, ouviu uma discussão no quarto da filha e, ao verificar, encontrou o réu empurrando Danielle contra a parede.
Ela interveio e conseguiu separar os dois, mandando-o embora.
Após o ocorrido, percebeu marcas no pescoço e abaixo do queixo da filha, que depois fez exame de corpo de delito.
A testemunha também mencionou um episódio anterior em que o réu puxou Danielle pelo braço e tentou expulsá-la de casa, deixando um hematoma.
Disse que o relacionamento deles era marcado por ciúmes, especialmente devido a mensagens que o réu recebia da ex-companheira.
Que negou ter visto uma faca na briga e afirmou que, após a medida protetiva, não soube de tentativas de contato do réu com a filha.
Confirmou que enviou uma mensagem para o réu para cobrar uma dívida, usando o celular da filha, sem saber que a medida protetiva já estava em vigor.
A testemunha, MANOEL BENEDITO MENANDRO TAVARES, pai da vítima (ouvido como informante), relatou que não presenciou a agressão, mas soube do ocorrido depois.
Ao chegar em casa, encontrou a filha discutindo com o réu, que tentava tomar o celular dela.
A esposa interviu, separando os dois e mandando-o embora.
Manoel viu ferimentos no rosto e nos braços da filha, mas não percebeu lesões no réu.
Disse que Danielle não costumava falar com ele sobre esses assuntos, preferindo conversar com a mãe.
Nunca presenciou o réu destratando ou sendo ciumento com Danielle, mas no dia da briga os encontrou discutindo e se enfrentando fisicamente.
Negou ter visto a filha com uma faca, mas visualizou a vítima com o celular do ex companheiro na mão, afirmou ainda que, ao entrar no quarto, viu os dois afastados, apenas discutindo.
Reforçou que sua única ação foi interromper o conflito e garantir que o réu saísse de casa Em seu interrogatório, o réu, VALCICLEITON MOURA XAVIER, negou os fatos narrados na denúncia.
Relata que foi à casa dela a pedido da própria vítima.
Durante a conversa, o réu observou diversos objetos cortantes no quarto dela, o que fez com que ficasse apreensivo, afirmou que queria ir embora, mas Danielle segurou pelo seu braço, insistindo que ficasse.
Disse que, em um momento, ela pegou seu celular e o golpeou em sua testa, fazendo-o bater a cabeça na parede.
Em seguida, ela teria puxado uma faca e tentado atacá-lo, mas ele conseguiu segurar a arma, cortando a própria mão.
Nesse instante, os pais da vítima entraram e separaram os dois.
O réu negou que tenha agredido Danielle e disse que, se ela teve ferimentos nos lábios, pode ter sido porque o mordeu durante a briga.
Afirmou também que nunca foi agressivo ao longo do relacionamento.
Disse que, após a medida protetiva, Danielle ainda tentou contato com ele para pedir um lanche, o que fez com que o réu entrasse em contato com ela, mas não tentou outros contatos.
Admitiu ter uma dívida com a família dela, mas declarou que já a quitou.
O réu encerrou seu depoimento reafirmando que apenas se defendeu e não teve intenção de machucá-la.
Todos os depoimentos estão disponíveis em mídias juntadas no sistema PJE.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no crime tipificado no artigo art. 129, § 13° do Código Penal, por entender comprovados os indícios de autoria e materialidade, consubstanciado aos documentos juntados no processo que demostram a veracidade dos fatos, além do mais, as lesões praticadas pelo réu, foram exercidas de maneira desproporcional, demostrando a sua intenção de lesionar a vítima.
Por fim o órgão ministerial requereu a condenação do réu no crime de lesão corporal artigo. 129, § 13°, CP, com agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, CP, cumulado com o pedido de indenização por danos morais, artigo. 387, inciso IV, CPP.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, alegou a tese de legítima defesa, declarando que acusado agiu somente de forma a conter a vítima, após esta ter tido um ciúme excessivo, que teria provocado as agressões no réu, lhe agredido e arranhado, sendo que o acusado estava agindo então de maneira proporcional e em legítima defesa, nos termos do artigo 25 do CP.
Suscitou, ainda que a vítima pegou uma faca no momento das agressões, levando VALCICLEITON a segurar Daniella para conter a sua injusta violência.
A defesa sustenta a legítima defesa como excludente de ilicitude, tendo em vista a forma como foi praticado a cadeia de eventos do dia do fato, peticionando pelo absorvimento do réu como preceitua a lei penal.
Pelas provas colhidas em juízo, tenho que assiste razão ao Ministério Público, ao pugnar pela condenação, uma vez que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas declarações da vítima e pelo laudo pericial, as quais estão em consonância com o que fora apurado durante a fase inquisitorial e que elas foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que a ofendida registrasse ocorrência perante a autoridade policial para as providências cabíveis.
Com efeito, a ofendida confirmou durante a instrução processual, de forma firme e segura, o relatado na denúncia.
A testemunha informante (mãe da vítima), por sua vez declarou que ouviu a discussão no quarto da filha e, aochegar ao local, encontrou o réu empurrando a vítima contra a parede.
Disse, ainda que ela interveio e conseguiu separar os dois, mandando o réu ir embora.
Por fim, a mãe da vítima contou que percebeu marcas no pescoço e abaixo do queixo da filha.
Com relação à materialidade do crime, consta da descrição do laudo do exame de corpo de delito n° 2023.01.002457-TRA, realizado na vítima a existência de: “ferida contusa, aberta, circular, medindo 1cm de diâmetro, localizada na mucosa labial inferior; escoriação linear, medindo 1cm de extensão, localizada na região torácica direita; três equimoses avermelhadas lineares, a maior medindo 2cm de extensão, e a menor medindo 1,5cm de extensão, localizadas na região anterior do punho esquerdo; equimose avermelhada linear, medindo 2cm de extensão, localizada na região anterior, do punho direito”, evidenciando-se, portanto, a materialidade delitiva e estando em consonância ao que fora alegado pela vítima.
Consigno que, nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente porque os fatos ocorrem, quase sempre, longe dos olhares de terceiros, como, de fato, ocorreu no presente caso.
Acerca da relevância da palavra da vítima nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, assim tem se posicionado nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
ACERVO COESO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA.
ADEQUAÇÃO.
SURSIS PENAL.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma.
Precedentes.
Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não.
Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade.
Apelação conhecida e desprovida (Sublinhei). (TJ –DF- APR 20.***.***/1089-88, Relator: SOUZA E AVILA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicação: Publicado do DJE: 22/07/2015.
Pág.: 62).
A alegação de legítima defesa não merece acolhimeto, diante do conjunto probatório dos autos.
A referida excludente exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: agressão atual e injusta; uso moderado dos meios necessários; e a existência de animus defendendi.
Isto é, a clara intenção de proteger bem jurídico próprio ou de terceiros.
Ao contrário, os elementos colhidos nos autos, a exemplo do laudo pericial realizado na vítima, indicam que o réu, após uma discussão, segurou a vítima com força suficiente para causar-lhe hematomas nos braços, comportamento que extrapola qualquer noção de “contenção moderada”, afastando a configuração de legítima defesa.
Dito de outro modo, a versão da defesa, na tentativa de atribuir à vítima a responsabilidade pelo ato de agressão, não se sustenta, mormente porque não apresentou nenhum elemento probante que corroborasse a sua tese.
Dessa forma, tenho que tnto a autoria e a materialidade restaram suficientemente comprovadas pelos documentos juntados, assim como pelos depoimentos testemunhais, sendo seguro o quadro para a condenação do acusado em relação ao crime apurado.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALCICLEITON MOURA XAVIER, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, § 13, do CP (Lesão Corporal).
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base para o crime previsto no art. 129, § 13 do CP, em 02 (dois) anos de reclusão.
E, por não haver outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Em vista da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Entendo desnecessária a aplicação de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
Sugere este Juízo, entretanto, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seja aplicada a participação do acusado em GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o acusado deve comparecer ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo às Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS.
Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu VALCICLEITON MOURA XAVIER, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 1.000 (mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 21/01/2023, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art.15, III da Constituição da República d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém (PA), 25 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Faça-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
17/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 10/02/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/09/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 01:41
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0824315-53.2023.8.14.0401 Réu: VALCICLEITON MOURA XAVIER DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, alegou que os fatos narrados pela acusação são inverídicos e que a vítima, inconformada com o término do relacionamento, teria agido de forma a criar uma situação desfavorável ao acusado.
A defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, durante o desentendimento com a vítima, negando as acusações de injúrias e violência física, argumentando que foi a vítima quem agiu com agressividade.
Além disso, a defesa argumenta que não houve dolo por parte do réu, elemento essencial para a configuração do crime imputado, e que a vítima desrespeitou medidas protetivas ao tentar entrar em contato com o acusado.
Por fim, requereu a absolvição sumária do réu por falta de provas que demonstrem a autoria e materialidade do delito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a denúncia não carece de justa causa, destacando que foram apresentados elementos probatórios suficientes, incluindo laudo pericial e depoimentos, que corroboram a materialidade e autoria do crime imputado ao réu.
O Parquet refutou a tese de ausência de dolo levantada pela defesa, argumentando que a análise do elemento subjetivo do crime deve ser aprofundada durante a instrução processual.
A Promotoria enfatizou que o depoimento da vítima e outros elementos nos autos são suficientes para sustentar a acusação, manifestando-se pelo prosseguimento do feito e pela rejeição das alegações de atipicidade levantadas pela defesa.
DECIDO.
Considerando que a resposta à acusação apresentou alegações que se referem ao mérito da causa e que tais questões devem ser apreciadas em sede de instrução processual, entendo que há elementos suficientes para o prosseguimento do feito.
A fase processual é o momento adequado para a produção de provas, contraditório e ampla defesa, onde será possível verificar com maior profundidade as alegações de ambas as partes.
Assim sendo, rejeito as preliminares de atipicidade e ausência de dolo suscitadas pela defesa e determino o prosseguimento do feito.
Não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 10 de FEVEREIRO de 2025, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, intime-se imediatamente à parte que a arrolou para manifestação.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 16 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº. 0824315-53.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontram em tramitação os autos de Medidas Protetivas 0801070-13.2023.8.14.0401 correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
16/01/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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