TJPA - 0806640-03.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DETRAN em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2024 11:07
Juntada de
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10/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2023 08:36
Juntada de Acórdão
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27/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de DETRAN em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:37
Juntada de Decisão
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04/06/2022 04:33
Decorrido prazo de DETRAN em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806640-03.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER Endereço: Rua D 06 Quadra 38 b lote 15, Centro, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68537-000 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Quadra Quatro Lote 53 e 54, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-030 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
O pedido liminar foi deferido (ID 29434628 ).
O impetrado apresentou informações (ID 31638343) e comprovou, nos autos, a interposição de recurso de agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça (ID 31816692).
Parecer ministerial abstendo-se de intervir no feito (ID 32202860).
Ao id 33690791, foi procedida a juntada de cópia de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 08085306120218140000, ao qual foi atribuído o efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Art. 1.018, §1º, do CPC).
Considerando que foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo impetrado, acautelem-se os autos até o julgamento do referido recurso, momento em que será definida a legitimidade ou não do impetrado.
Oficie-se ao Relator do Agravo comunicando-se a presente decisão e solicitando-se informações acerca do julgamento do mérito.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
02/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2021 10:41
Juntada de
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15/09/2021 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2021 08:51
Juntada de Informações
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19/08/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806640-03.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER Endereço: Rua D 06 Quadra 38 b lote 15, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Quadra Quatro Lote 53 e 54, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em face do IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o impetrante que foi tem sido vítima de sanção política, imposta por decorrência de autuação que lhe foi aplicada em virtude de não recolher o IPVA de veículo seu que se encontra transferido e registrado em outra unidade da federal, assim, alegando ser o caso de bitributação requer liminar para que a administração tributária dê prosseguimento ao processo de transferência de titularidade do bem independente do recolhimento do IPVA e multas que lhes são impostos.
Como prova de suas alegações o impetrante acosta cópia de e-mail e outros documentos, expedidos Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando sumariamente os autos verifico haver probabilidade no direito alegado.
A inicial e os documentos que a instruem dão conta de forma plausível de que se trata de caso de bitributação em relação ao IPVA, tanto é assim que a própria Administração concedeu efeito suspensivo ao recurso da parte, como se vê no id: 29010572.
Então, diante desse cenário, em que restou administrativamente suspensa a eficácia da autuação lavrada em face do não recolhimento do IPVA, não seria razoável que o processo de transferência do bem seja obstado, isso porque estaria se promovendo uma insegurança jurídica, onde uma infração suspensa constituir-se-ia como óbice ao exercício de direitos do contribuinte, qual seja, o de dispor da coisa.
Frente ao abuso de direito que ora evidencio, por parte da Administração tributária, o que se revela como sendo uma sanção politica imposta ao contribuinte, entendo que este é um caso de tutela de evidência, sendo presumido ou dispensável análise de perigo de dano irreparável.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar intimação do impetrado para que suspenda a eficácia do auto de infração lavrado em face do autor, assim como para que dê regular prosseguimento ao processo administrativo de transferência do bem objeto desta demanda, bem como que libere o certificado de licenciamento anual e o boleto de pagamento do respectivo licenciamento atual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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