TJPA - 0881865-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA BECKMANN em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA BECKMANN em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881865-15.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: SÉRGIO JOSÉ DA SILVA BECKMANN Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.99/1995.
Decido.
A parte autora questiona, através da presente ação: a) Conta/Mês 05/2022, com vencimento em 06/06/2022, com suposto consumo de 265 kWh entre o período de leitura 22/04/2022 a 23/05/2022, correspondente ao valor de R$288,80 (duzentos e oitenta oito reais, oitenta centavos); b) Nota Fiscal nº 014104947 / Conta Mês 06/2022, com vencimento em 31/07/2022, declara um consumo absurdo de 449 kWh - R$483,57 (quatrocentos e oitenta três reais, cinquenta e sete centavos) - referindo-se ao período de leitura 23/05/2022 a 23/06/2022, e c) o TOI nº 4441522 no valor de R$609,75.
Quanto à fatura de consumo não registrado, a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cujo julgamento tem a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) No caso, não há como se saber se a inspeção em que se identificou suposto consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da qual a parte autora é titular foi realizada na presença do mesmo.
Isso porque o TOI nº 4441522 juntado em ID 114521933, embora informe que a diligência foi acompanhada por um representante do autor, não contém qualquer assinatura, não havendo elemento de convicção a evidenciar que a referida inspeção tenha sido realizada na presença do demandante, de seu representante legal ou pessoa autorizada pelo mesmo, ou de ocupante do imóvel.
Noutras palavras, o termo de ocorrência de inspeção não foi formalizado de acordo com a tese fixada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo TJPA, não havendo como prevalecer, portanto, a fatura dele decorrente.
Por outro lado, pode a parte ré realizar nova inspeção e, eventualmente, nova cobrança, desde que em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis ao caso.
Anoto que não constitui dano moral a mera cobrança de dívida cuja apuração não observou formalidade prevista em ato normativo, sem que tal cobrança esteja relacionada a outras circunstâncias que possam repercutir em direito da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos; também não há comprovação de ter sido ele negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido.
Já quanto às faturas vencidas em 06/06/2022 e 31/07/2022, respectivamente, cuja nulidade o autor requer, não há como acolher o referido pleito, uma vez que, embora alegue que o imóvel em referência tenha sido posto a venda em novembro de 2021 e se encontrasse totalmente desocupado desde então, não logrou êxito o autor em fazer prova mínima do alegado, já que se limitou a juntar o que parece ser o "print" de um anúncio de venda, porém não faz o documento de ID 100725832 qualquer menção ao endereço do imóvel lá retratado (ou se, de fato, se referem as fotos ao imóvel em questão) e nem sobre o anunciante, entendimento que as faturas juntadas em ID 100725829 e 100725830 apenas confirmam, não havendo como afirmar, ainda, que o imóvel em tela ainda permanecia desocupado no período de apuração cobrado através das referidas faturas.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, entendo-o incabível nessa sede, visto que, no pedido contraposto, as partes trocam de lugar, sendo cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais, somente as pessoas jurídicas de pequeno porte podem demandar; sem adentrar no mérito do pedido formulado pela reclamada, vejo que a mesma, por se tratar de empresa de grande porte, não possui legitimidade ativa para formular o referido pedido contraposto, cabendo demandá-lo, se for o caso, na vara cível comum.
Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) declarar a nulidade da fatura de consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 609,75 , porque decorrente de inspeção realizada em desacordo com a tese fixada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000; e (2) condenar a parte ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da qual a parte autora é titular, nem incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento da fatura cuja cobrança foi declarada nula.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito titular do 7º Jec -
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:40
Audiência Una realizada para 02/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA BECKMANN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA BECKMANN em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0881865-15.2023.8.14.0301 Reclamante: SERGIO JOSE DA SILVA BECKMANN Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/05/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UwZjhmZTYtZGFmZC00NDUzLTlmNTUtNmI5Y2ZlZjE1ZDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: SERGIO JOSE DA SILVA BECKMANN Destinatário: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091517452784500000094946473 2-SERGIO JOSE-RG Documento de Identificação 23091517452818000000094946474 3-COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091517452846900000094946475 4-DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23091517452870500000094946476 5-PROCURACAO Procuração 23091517452892400000094946477 6-NF 011186747 Documento de Comprovação 23091517452914800000094946478 7-NF 014104947 Documento de Comprovação 23091517452945400000094947929 8-NF 018980090 Documento de Comprovação 23091517452971700000094947930 9-IMAGEM CASA A VENDA 06-11-21 Documento de Comprovação 23091517453001800000094947931 10-PROTOCOLO CONTESTACAO ADMIN Documento de Comprovação 23091517453023200000094947932 -
15/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:46
Audiência Una designada para 02/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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