TJPA - 0806684-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
26/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0806684-71.2024.8.14.0301 Requerente: LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA, na qualidade de Oficiala Registradora do Cartório do Privativo de Casamentos de Belém/PA, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
Aduz a Suscitante que a Sra.
Maria Angelica Mileo Paternostro Correa, compareceu à Serventia em questão a fim de retificar o registro de casamento de seus genitores já falecidos.
Na ocasião, solicitou a alteração dos nomes de seu pai, ora nubente (de João Paternostro para Giovanni Paternostro); de seu avô paterno, ora genitor do nubente (de Vicente Paternostro para Vincenzo Paternostro); e de sua avó paterna, mãe do nubente (de Maria Angelica Miléo para Maria Angelica Mileo).
A oficial registradora negou a retificação administrativa sob o argumento de que, em todos os atos da vida civil constou João Paternostro e não Giovanni Paternostro, filho de Vicente Paternostro, não constando Vincenzo Paternostro, não se tratando, portanto, de erro de fácil constatação.
Assim, ajuizou a presente suscitação de dúvida, requerendo sua procedência.
O Ministério Público, em seu parecer (Id. 109262382), aduziu que assiste razão à oficiala Suscitante, não sendo possível, no presente momento, a retificação administrativa pretendida pelo interessado, razão pela qual as exigências impostas pela oficiala do Cartório do Privativo de Casamentos de Belém/PA, se mostram de todo pertinente. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida envolvendo a retificação de registro de nascimento pela via administrativa.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: “Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga”.
A Lei de Registros Públicos dispõe acerca dos casos em que o Oficial Registrador poderá retificar os registros de sua serventia: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Portanto, verifica-se que os erros passíveis de retificação pelo Oficial Registrador não devem exigir qualquer indagação para a constatação imediata de sua correção, ou seja, não deve exigir dilação probatória.
No caso dos autos, o pedido de alteração dos nomes dos interessados não envolve erro ou correção, de modo que deve ser atendido o disposto no art. 599 do Código de Normas do Estado do Pará, in verbis: “Art. 599.
Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido nos artigos seguintes e no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018”.
Portanto, como não se trata erros evidentes no nome dos interessados, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial.
Ademais, a alteração dos nomes importa em ato de repercussão jurídica, podendo atingir direitos de terceiros.
Desse modo, a preterida retificação não se limita ao simples erro de grafia ou erro material, demandando, assim, dilação probatória, visto que a mudança pode gerar efeitos na esfera de terceiros e violando o Princípio da Segurança Jurídica, pois diversos atos da vida civil já foram praticados, sendo imprescindível a via judicial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a dúvida, mantendo a negativa de retificação, pela via administrativa, do nome dos interessados, em virtude da observância do disposto no art. 110 da Lei de Registros Públicos e art. 599 do Código de Normas do Estado do Pará.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:01
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DÚVIDA (100) 0806684-71.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA INTERESSADO: CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011922542527700000100949081 02 - NOTA DEVOLUTIVA Documento de Comprovação 24011922542567500000100949083 03 - PROTOCOLO Documento de Comprovação 24011922542605400000100949084 04 - DOCUMENTOS EMAIL Documento de Comprovação 24011922542635300000100949085 05 - E-PROTOCOLO CRC Documento de Comprovação 24011922542735000000100949086 06 - HABILITAÇÃO DESARQUIVADA Documento de Comprovação 24011922542868300000100949087 -
23/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005282-13.2018.8.14.0005
Alejandro dos Santos Guedes
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 13:05
Processo nº 0005282-13.2018.8.14.0005
Ministerio Publico de Altamira
Jose Adriano Pereira de Souza
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2018 11:56
Processo nº 0803671-03.2023.8.14.0074
Katia da Silva Queiroz
Banco Ole Consignado
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 09:11
Processo nº 0863901-77.2021.8.14.0301
Nazadir Pantoja dos Santos
Estado do para
Advogado: Tanaiara Serrao Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 17:20
Processo nº 0039393-18.2012.8.14.0301
Terra Alta Distribuidora LTDA
Lidia de Lima Chaves
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2012 11:54