TJPA - 0807674-88.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/05/2024 06:15
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:11
Audiência Una cancelada para 16/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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07/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807674-88.2023.8.14.0045 AUTOR: RICHARD WALES CADURIN REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Presente a parte autora, RICHARD WALES CADURIN, acompanhado de seu advogado o DR.
LUIS FELIPE DA SILVA LUZ - OAB/PA 24.723.
Presente o preposto da parte requerido JOÃO VICTOR PAIVA DE SOUSA - CPF: *20.***.*75-00, desacompanhado de advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes acima nominadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (§1º, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
A autora relata que seu veículo, ainda na garantia, apresentou defeitos na parte elétrica, que em razão disso ficou à beira da estrada e necessitou contratar os serviços de guincho para a remoção do seu veículo até a concessionária mais próxima e estadia em hotel, que tais encargos sejam de responsabilidade da ré.
No caso concreto, verifico que não há previsão legal que obrigue a concessionária a reembolsar despesas com o guincho e com estadia em hotel que o autor optou contratar particular, tendo em vista prestar o serviço gratuito de socorro e atendimento emergencial, através da NISSAN WAY ASSISTANCE.
Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito do reclamante.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL No que diz respeito à análise de eventual dano moral sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida por se tratar do pleito propriamente dito da parte reclamante.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
Por conseguinte, apenas por apego à argumentação, pode-se interpretar que os fatos narrados pela reclamante em sua inicial são passiveis de serem enquadrados como meros aborrecimentos e dissabores da vida, nos moldes do que preceitua a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE CURSO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
I.
O aborrecimento, decorrente da interrupção do curso fornecido pela apelada-ré, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima da autora.
II.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a responsabilidade do fornecedor/prestador pelo fato do serviço seja objetiva, pautando-se com base no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados e o liame causal entre estes e o defeito do serviço.
III.
Apelação desprovida (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1482-24, DJe 21.01.2016) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23) Portanto, este magistrado entende a situação do reclamante que fora prejudicado com um serviço de qualidade supostamente duvidosa, porém não se pode depreender que disso decorra um dano moral presumido (in re ipsa).
No caso concreto, o reclamante, simplesmente, assevera que a suposta má prestação de serviço lhe causou supostos danos morais.
Enfim, os fatos narrados na exordial muito se amoldam ao que a doutrina e jurisprudência entende como mero aborrecimento, o que conduz invariavelmente para improcedência da presente demanda, o que inclusive permite o julgamento liminar de improcedência da presente demanda pelos fundamentos já expostos alhures nesta sentença.
Conforme já exposto alhures, cediço é que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas.
Não demonstrada essa verossimilhança, cabe à parte reclamante a comprovação mínima de fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC).
Neste sentido, já está pacificado na Turma Recursal que a “simples alegação do autor de que sofreu dano moral, devido a todos os transtornos causados em decorrência da má prestação do serviço não gera o direito de indenização a parte autora”.
Por conseguinte, observo que as mídias com imagens juntadas, por si só juntada, não conseguem evidenciar a probabilidade necessária para a condenação do réu.
Assim, não sendo cumprida a já citada exigência do inciso I, artigo 333, do CPC, quanto à comprovação mínima do fato constitutivo do direito do(a) reclamante, logo, não pode ser dada procedência à presente ação.
Enfim, no entender deste magistrado, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano moral, também não havendo que se falar em presunção deste no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante RICHARD WALES CADURIN em face da reclamada NISSAN BRASIL AUTOMÓVEL S.A.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Redenção (PA), assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Termo encerrado às 8:30h.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121917004306400000100054339 CARTEIRA CADURIN NOVA Documento de Identificação 23121917004357900000100054342 PROCURAÇÃO assinada Procuração 23121917004404300000100054343 NOTA FISCAL CARRO Documento de Comprovação 23121917004449700000100054344 DOCUMENTO CARRO Documento de Comprovação 23121917004493900000100054345 NOTA FISCAL GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004528500000100054346 NOTA FISCAL HOTEL Documento de Comprovação 23121917004561800000100054347 IMAGENS VEÍCULO.
GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004595900000100054348 REVISÕES CARRO.
Documento de Comprovação 23121917004645400000100054349 Comprovante de Inscrição NISSAN DO BRASIL Documento de Comprovação 23121917004678900000100054351 Despacho Despacho 24012320515632400000101066335 Despacho Despacho 24012320515632400000101066335 Petição Petição 24012417073055400000101188881 Comprovante endereço Cadurin Documento de Comprovação 24012417073091900000101188882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032009370317300000104744385 Intimação Intimação 24032009370317300000104744385 Citação Citação 24032009412801300000104744396 Petição Petição 24032115201452000000104881228 AR Identificação de AR 24033009151842000000105327689 AR Identificação de AR 24033009151849000000105327690 Contestação/Habilitação Contestação 24041210410557900000106165763 01.
Cartório 15º Ofício - Procuração Correa de Castro - (31.01.2025) (2)2232334 Procuração 24041210410681500000106165764 02.
Procuração - Jurídico (Ad Judicia) - (31.01.2025) (6)2232335 Procuração 24041210410776400000106165765 03. 127ª Alteração Contratual Nissan2232336 Documento de Identificação 24041210410863600000106165766 04.
Receita Federal do Brasil - Endereço NBA (1)2232337 Documento de Identificação 24041210410985000000106165767 05.
MP FRONTIER WEB V22232338 Documento de Identificação 24041210411039800000106165768 -
17/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 04:08
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0807674-88.2023.8.14.0045 Nome: RICHARD WALES CADURIN Endereço: ARAGUAIA, 3681, ENTRONCAMENTO, REDENçãO - PA - CEP: 68552-155 Advogado do(a) AUTOR: JOHNE CAVALCANTE PEREIRA - PA24235 Nome: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Renault 1300, 1300, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, Borda do Campo, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 Considerando a readequação da pauta, bem como a II JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024 10:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVhMDc4ODUtMmJkOC00YjdkLWE2NWQtNmU4MDNlNWNlMzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 20 de março de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121917004306400000100054339 CARTEIRA CADURIN NOVA Documento de Identificação 23121917004357900000100054342 PROCURAÇÃO assinada Procuração 23121917004404300000100054343 NOTA FISCAL CARRO Documento de Comprovação 23121917004449700000100054344 DOCUMENTO CARRO Documento de Comprovação 23121917004493900000100054345 NOTA FISCAL GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004528500000100054346 NOTA FISCAL HOTEL Documento de Comprovação 23121917004561800000100054347 IMAGENS VEÍCULO.
GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004595900000100054348 REVISÕES CARRO.
Documento de Comprovação 23121917004645400000100054349 Comprovante de Inscrição NISSAN DO BRASIL Documento de Comprovação 23121917004678900000100054351 Despacho Despacho 24012320515632400000101066335 Despacho Despacho 24012320515632400000101066335 Petição Petição 24012417073055400000101188881 Comprovante endereço Cadurin Documento de Comprovação 24012417073091900000101188882 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121917004306400000100054339 CARTEIRA CADURIN NOVA Documento de Identificação 23121917004357900000100054342 PROCURAÇÃO assinada Procuração 23121917004404300000100054343 NOTA FISCAL CARRO Documento de Comprovação 23121917004449700000100054344 DOCUMENTO CARRO Documento de Comprovação 23121917004493900000100054345 NOTA FISCAL GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004528500000100054346 NOTA FISCAL HOTEL Documento de Comprovação 23121917004561800000100054347 IMAGENS VEÍCULO.
GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004595900000100054348 REVISÕES CARRO.
Documento de Comprovação 23121917004645400000100054349 Comprovante de Inscrição NISSAN DO BRASIL Documento de Comprovação 23121917004678900000100054351 Despacho Despacho 24012320515632400000101066335 Despacho Despacho 24012320515632400000101066335 Petição Petição 24012417073055400000101188881 Comprovante endereço Cadurin Documento de Comprovação 24012417073091900000101188882 -
20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:17
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807674-88.2023.8.14.0045 AUTOR: RICHARD WALES CADURIN REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Do contrário, isto é, atendida à solicitação, paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121917004306400000100054339 CARTEIRA CADURIN NOVA Documento de Identificação 23121917004357900000100054342 PROCURAÇÃO assinada Procuração 23121917004404300000100054343 NOTA FISCAL CARRO Documento de Comprovação 23121917004449700000100054344 DOCUMENTO CARRO Documento de Comprovação 23121917004493900000100054345 NOTA FISCAL GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004528500000100054346 NOTA FISCAL HOTEL Documento de Comprovação 23121917004561800000100054347 IMAGENS VEÍCULO.
GUINCHO Documento de Comprovação 23121917004595900000100054348 REVISÕES CARRO.
Documento de Comprovação 23121917004645400000100054349 Comprovante de Inscrição NISSAN DO BRASIL Documento de Comprovação 23121917004678900000100054351 -
24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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