TJPA - 0803248-32.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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18/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:29
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803248-32.2023.8.14.0013 MONITÓRIA (40) [Duplicata] Nome: CALCADOS ITAMBE LTDA Endereço: Avenida Itapetinga, 975, CENTRO, ITAMBé - BA - CEP: 45140-000 REU: L C COMERCIO DE CALCADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de ação monitória.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 136321404).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Verifico que mesmo após regular intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o polo ativo quedou-se inerte.
Resta claro que o requerente deixou de promover atos que lhe incumbia, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção.
A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Destarte, por uma questão de economia e celeridade processuais, devo findar esta demanda, haja vista que perdeu sua finalidade.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
06/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Em razão do contido na CERTIDÃO de ID 134901982 e de ordem do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 1ª Vara, INTIMO a parte Autora, CALCADOS ITAMBE LTDA, por seu Representante Legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no Prosseguimento do Feito, sob pena de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Capanema/PA, 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 13:30
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 04:58
Decorrido prazo de L C COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 15:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803248-32.2023.8.14.0013.
Requerente: CALÇADOS ITAMBÉ LTDA.
Requerido: LC COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, nome fantasia LC Calçados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-49, e-mail [email protected], celular (91) 98283- 5216, ou (91) 98058-0003, com sede na Avenida Barão de Capanema, s/n, Bairro Centro, Capanema/PA, CEP 68.738-005.
DECISÃO 1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (ID 102601083 e ID 102601085), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 2 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isentos de custas (art. 701, §1°, CPC). 3 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 4 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
22/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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