TJPA - 0817656-28.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DELGADO VIANA em 26/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:18
Decorrido prazo de LUIZ JEFFERSON CARDOSO QUARESMA em 26/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
06/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da frustração do Acordo de não Persecução Penal, determino o prosseguimento da Ação Penal.
Intime-se a Defesa do acusado para que apresente Resposta à Acusação.
Belém, 06 de março de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
22/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DELGADO VIANA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ JEFFERSON CARDOSO QUARESMA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS MAIA em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:45
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da frustração do Acordo de não Persecução Penal, determino o prosseguimento da Ação Penal.
Intime-se a Defesa do acusado para que apresente Resposta à Acusação.
Belém, 06 de março de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:36
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS MAIA em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS MAIA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 19:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia JOSIEL DOS SANTOS MAIA, incurso na sanção punitiva do Artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, devendo ser regularmente processado(s) e julgado(s) na forma da lei.
Após proceder a uma breve análise dos autos, através de um exame de cognição sumária pertinente a esta fase procedimental, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos dos Artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1.1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 1.3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 1.4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 1.5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 1.6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 1.7- Cumpra-se com urgência. 1.8- Defiro as diligências requeridas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
17/01/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 11:17
Recebida a denúncia contra JOSIEL DOS SANTOS MAIA - CPF: *03.***.*10-93 (INDICIADO)
-
17/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 09:44
Declarada incompetência
-
12/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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