TJPA - 0819213-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:37
Juntada de despacho
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o recurso apresentado pelo Ministério Público (ID 135185977), e sendo ele tempestivo (ID 138754577) RECEBO a apelação em efeito devolutivo.
Considerando que o recorrente manifestou a intenção de arrazoar na superior instância à (ID 135185977), determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, de conformidade com os arts. 600, §4º e 601, §1º do Código de Processo Penal.
P.R.I.Cumpra-se.
Icoaraci, 24 de março de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
26/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:33
Decorrido prazo de MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: *19.***.*00-96(whatsapp)3211-7041(Gab)32117041(Sec) / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação dos autos, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (OAB/PA n.º ), patrono do acusado JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO, para que no prazo de 05 (cinco) dias tome ciência da SENTENÇA prolatada nos autos.
Distrito de Icoaraci, Belém(PA), 20 de janeiro de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
20/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
-
05/11/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
-
28/10/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/10/2024 11:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/10/2024 11:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/10/2024 11:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/10/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
19/10/2024 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 07:23
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 22:38
Decorrido prazo de MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/10/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/09/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/09/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 08:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 08:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/09/2024 08:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/09/2024 01:53
Decorrido prazo de GERSON MENEZES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS VELOSO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 10:28
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:26
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANE MAGINA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:26
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de IPC - NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:22
Decorrido prazo de IPC - NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:19
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:18
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANE MAGINA NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de IPC - NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:59
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA OLIVEIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:27
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANE MAGINA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de IPC - NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de IPC - NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:24
Decorrido prazo de DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:24
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANE MAGINA NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:23
Decorrido prazo de IPC - NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:19
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA OLIVEIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE ICOARACI - BELÉM em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE ICOARACI - BELÉM em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:41
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 15:38
Juntada de mandado
-
14/09/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:54
Juntada de mandado
-
13/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n° 08/2014- CJRMB, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2024 10:00.
Belém/PA, 2 de setembro de 2024.
DARIO ELIZIO GONCALVES DOS SANTOS 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA -
02/09/2024 19:24
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
02/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu ELIELSON DA SILVA LIMA, ID nº 123719322 e JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO ID 123248546 e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Não há preliminares a decidir.
No mérito, a defesa do réu ELIELSON DA SILVA LIMA e JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do denunciado.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Designo a audiência de instrução e julgamento e determino à Secretaria que a inclua na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP).
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais e o acusado caso se encontre preso.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 22 de agosto de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
27/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 22:43
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE ICOARACI - BELÉM em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO REQUERENTE: ELIELSON DA SILVA LIMA JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de seu advogado (ID 121089822), com de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de que o requerente satisfaz os requisitos para aplicação de medidas cautelares ELIELSON DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de seu advogado (ID 118403352), com de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de que o requerente o requerente é primário, não possuindo histórico de ser agressivo, tampouco outros relatos de mesma natureza.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se desfavoravelmente ao pedido dos Requerentes (ID 121200840).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razo é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
In casu, entendo que se verificam sérios indícios de risco à ordem pública no caso concreto diante da conduta a ele imputada.
Ao analisar as condições do requerente ELIELSON DA SILVA LIMA, embora não tenha condenação, é acusado de crime de latrocínio cuja gravidade é inquestionável e embora a gravidade do delito por só não seja motivo para a segregação cautelar de outro lado o fato de ser primário também não tem o condão de impedir a prisão preventiva se presentes os seus requisitos, o que se vê no presente caso.
Quanto ao requerente JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO, observo que não trouxe elementos novos que possam modificar os motivos da sua prisão preventiva.
Em que pese a defesa tenha alegado excesso de prazo para citação, verifica-se que se encontra em tempo razoável, inclusive após comunicação de que o acusado se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II - Guarulhos/SP (ID 119917063), sendo necessária a expedição de carta precatória para citação do mesmos (ID 120143285).
Vale ressaltar que quando o acusado viajou para outro Estado, tinha conhecimento que contra ele havia uma investigação criminal em curso.
Com isso, pelos mesmos fatos da decisão de ID 116153537, entendo ser necessária a manutenção da prisão do acusado JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO.
Destarte, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO e ELIELSON DA SILVA LIMA por estarem presentes os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva (Art. 312, do Código de Processo Penal).
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Int.
Icoaraci, 25 de julho de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1-O ministério Público requereu o recebimento da denúncia (ID 116407011), todavia, ao analisar aos autos verifico que a denúncia já foi recebida em 23/05/2024 (ID 116153537). Á Secretaria para que cumpra integralmente a decisão de ID 116153537 procedendo a citação dos réus. 2-Considerando o novo pedido da defesa de revogação de prisão (ID 118403352), ao MP para manifestação.
Cumpra-se com urgência.
Icoaraci, 04 de julho de 2024.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito respondendo pela 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 3128/2024-GP.
Belém, 28 de junho de 2024) -
04/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:28
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE ICOARACI - BELÉM em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:34
Decorrido prazo de DANILO LIMA DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:34
Decorrido prazo de JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de seu advogado (ID 114537780), com de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de que o requerente satisfaz os requisitos para aplicação de medidas cautelares Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se desfavoravelmente ao pedido do Requerente (ID 114922009).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
In casu, entendo que se verificam sérios indícios de risco à ordem pública no caso concreto diante da conduta a ele imputada.
Da análise dos autos, observo que embora a Defesa tenha alegado que o acusado teve participação de menor importância, tendo este somente conduzido a moto e não praticou o roubo e tampouco atirou na vítima, verifico que são alegações que serão analisadas na instrução, onde será disponibilizado as partes toda a produção probatória.
Além disso, embora o acusado tenha se apresentado espontaneamente à Delegacia de Homicídios de Icoaraci para esclarecer toda a dinâmica dos crimes, o acusado viajou para outro estado, tendo sido preso no Estado de São Paulo, o que mostra risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do CPP.
Ademais, o processo de origem é complexo, envolvendo suposta prática de crime grave, onde em decorrência das ações, a vítima veio a óbito embora a gravidade do delito por só não seja motivo para a segregação cautelar ao analisar os antecedentes do requerente, verifica-se que não é um fato isolado na vida do acusado, o que mostra a reiteração delitiva (ID 106828066).
Logo, considerando o risco de reiteração delitiva, a fim de se garantir a garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes), resta demonstrada por ora a necessidade de manutenção do Requerente sob custódia.
Destarte, para garantia da ordem pública e da ordem econômica, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO por considerar a reiteração delitiva do acusado e por estarem presentes os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva (Art. 312, do Código de Processo Penal).
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Int.
DECISÃO Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB e art. 157, §3º, II, do CPB c/c art.69 do CPB.
Denunciado: ELIELSON DA SILVA LIMA, vulgo ‘MIMI’, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, filho de Edielson de Avis Lima e Edina da Silva Lima, RG nº 7860003, residente à Rua Quinze de janeiro, nº 09, próximo à Sétima Rua, bairro Agulha, Icoaraci/Belém; Denunciado: JUAN SHIRÓ DE VASCONCELOS LOBATO, vulgo “XAREUZINHO”, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, filho de Lucilene do Socorro Araújo Vasconcelos e Josimar Sérgio Pereira Lobato, RG 6864878, residente à Rua dos Andradas, s/n, vila, entre 6ª e 7ª Ruas, bairro Ponta Grossa, Icoaraci/Belém.
R.h.
I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam aos denunciados o exercício pleno de suas defesas.
II- A imputação feita aos denunciados configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA contra ELIELSON DA SILVA LIMA, filho de Edina da Silva Lima e JUAN SHIRÓ DE VASCONCELOS LOBATO, filho de Lucilene do Socorro Araújo Vasconcelos, qualificados na inicial acusatória (ID 114922009).
III- CITEM-SE os acusados, qualificados nos autos no endereço acima, ou caso estejam presos, na Casa Penal em que estejam custodiados, para se verem processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertidos de que uma vez citado se obrigam a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Ficam os acusados cientes de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado(a) Defensor(a) Público(a), devendo o Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que os réus se ocultam para não serem citados, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(s) acusado(s) se acha(m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a) intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O(A) SR (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DOS RÉUS SE SERÃO ASSISTIDOS POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX- No caso de os denunciados não serem civilmente identificados, requisite-se a identificação criminal dos mesmos no prazo de 10(dez) dias.
X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade dos acusados.
XI- CITEM-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AOS RÉUS UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DOS RÉUS NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Icoaraci, 23 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
23/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:31
Recebida a denúncia contra JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO - CPF: *16.***.*18-22 (REU) e ELIELSON DA SILVA LIMA - CPF: *44.***.*78-70 (REU)
-
23/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de denúncia
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/05/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2024 11:10
Declarada incompetência
-
03/05/2024 08:38
Apensado ao processo 0816768-59.2023.8.14.0401
-
02/05/2024 05:40
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 13:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JUAN SHIRO DE VASCONCELOS LOBATO em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:00
Decorrido prazo de DANILO LIMA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Declarada incompetência
-
15/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:20
Juntada de Informações
-
10/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 12:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 14:15
Declarada incompetência
-
18/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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