TJPA - 0901134-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:49
Decorrido prazo de THAIS REIS MARQUES em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:04
Decorrido prazo de THAIS REIS MARQUES em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0901134-40.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: THAIS REIS MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para receber o valor existente em conta judicial, mediante agendamento de alvará diretamente na Secretaria deste Juizado ou por meio de indicação de conta para transferência, situação na qual deverá informar os seguintes dados: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, se houver, separado por traço), Número da Conta (com dígito verificador, se houver, separado por traço); no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento da referida quantia ao fundo de reaparelhamento do judiciário.
Belém, 29 de maio de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretor de Secretaria -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
rocesso nº 0901134-40.2023.8.14.0301 AUTOR: THAIS REIS MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes de iniciada a fase de cumprimento da sentença, o Reclamado compareceu em juízo oferecendo o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito judicial constante dos autos.
Assim sendo, intime-se a reclamante para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de cinco dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte reclamada.
Após manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora, eis que incontroversos, devendo o mesmo ser agendado junto à secretaria deste juizado.
Nada mais sendo requerido no prazo acima mencionado, arquivem-se os autos.
Caso contrário, conclusos para apreciação de eventual pedido formulado.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:54
Processo Reativado
-
21/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
01/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0901134-40.2023.8.14.0301 AUTOR: THAIS REIS MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Thais Reis Marques em face de TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, na qual a autora alega que, em 26 de junho de 2019, adquiriu bilhete aéreo para o voo TP/87, com saída de Lisboa e chegada prevista em São Paulo no dia 27/06/2019, às 5h20.
No entanto, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem aviso prévio e sem justificativa adequada.
Alega ainda que permaneceu por mais de três horas dentro da aeronave sem ar-condicionado e que, após o desembarque, teve que dormir no chão do aeroporto, sem que a ré oferecesse qualquer forma de assistência material ou de hospedagem.
Foi posteriormente realocada em voo apenas no dia seguinte, chegando com quase um dia de atraso ao destino final, o que teria lhe causado diversos transtornos emocionais e profissionais.
Postula indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, a ré sustenta, em preliminar, a prescrição da pretensão com fundamento no artigo 35 da Convenção de Montreal, alegando que o prazo bienal teria expirado antes do ajuizamento da presente ação.
No mérito, defende que o cancelamento do voo decorreu de problemas operacionais, alheios à sua vontade, e que houve reacomodação da passageira no primeiro voo disponível.
Alega também que não houve falha na prestação de serviços nem dano moral indenizável, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugna ainda o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Rejeito a alegação de prescrição.
Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou ação anterior de idêntico objeto (processo nº 0844929-93.2020.8.14.0301), na qual a ré foi validamente citada em 21/09/2020, o que interrompeu o prazo prescricional bienal previsto na Convenção de Montreal (art. 35).
Aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito em 18/07/2022, com trânsito em julgado certificado em 08/08/2022.
Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que, no presente caso, o prazo voltou a correr do zero após o trânsito em julgado da sentença de extinção (art. 202, parágrafo único, do CPC).
A presente ação foi ajuizada em 05/11/2023, ou seja, dentro do novo prazo bienal.
Portanto, a pretensão não está prescrita.
No mérito, assiste razão à autora.
Inicialmente, cabe ressaltar que em demandas que envolvem danos morais decorrentes de voos internacionais, é necessário distinguir os campos de aplicação da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331 e ARE 766.618), firmou tese no sentido de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC no tocante à limitação de responsabilidade das companhias aéreas, notadamente em casos de dano material decorrente de extravio de bagagem.
Entretanto, o STF não estendeu essa limitação aos danos morais.
A própria Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 28/05/2019 (RE 1203826), afirmou expressamente que o CDC pode ser aplicado em ações que tratem exclusivamente de dano moral, ainda que o transporte envolva voo internacional.
Dessa forma, o entendimento mais atual e equilibrado da jurisprudência é que o CDC continua aplicável no tocante aos danos morais sofridos por consumidores em transporte aéreo internacional, sendo possível o arbitramento de indenização com base nos princípios da responsabilidade civil objetiva e na inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Por fim, esse entendimento visa garantir a proteção do consumidor e evitar a restrição indevida de direitos constitucionais fundamentais, sendo certo que a aplicação automática do Tema 210 para afastar o CDC em relação aos danos morais não se sustenta, conforme o próprio STF tem reiteradamente reconhecido.
No presente caso, restou incontroverso o cancelamento do voo TP/87, marcado para o dia 26/06/2019, sem aviso prévio.
A ré não comprovou ter prestado qualquer assistência material à autora, a quem caberia suporte com alimentação e hospedagem, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A autora permaneceu no aeroporto por aproximadamente um dia, tendo dormido no chão e perdido compromissos profissionais, além de relatar episódios de confinamento na aeronave por mais de três horas sem ventilação, o que lhe causou ansiedade, frustração e desconforto físico e emocional.
O conjunto dos fatos ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e sua omissão quanto à prestação de assistência adequada agrava a sua responsabilidade.
Diante disso, julgo procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano, considerando a intensidade do sofrimento suportado e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Thais Reis Marques para: Condenar a ré, TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Rejeitar a preliminar de prescrição.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:48
Audiência Una realizada para 25/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0901134-40.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: THAIS REIS MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 25/09/2024; 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: ………… 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 12 de março de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:44
Audiência Una designada para 25/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:11
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0901134-40.2023.8.14.0301 AUTOR: THAIS REIS MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que os autos foram remetidos por prevenção a este juízo nos termos do art. 286, II, do CPC, uma vez que tramitou nesta Vara de Juizado Especial Cível, o processo n. 0844929-93.2020.8.14.0301, com as mesmas partes e mesmo objeto processual, sendo extinto sem resolução do mérito, conforme sentença de ID 69079627.
Ante o exposto, verifico que a autora foi condenada ao pagamento de custas, consonante ao art. 51, §2º da Lei n. 9.099/95, conforme verifica-se na sentença supracitada, devendo a autora comprovar o pagamento das custas a fim de intentar nova ação.
Intime-se a parte autora a comprovar o pagamento das custas.
Após comprovação de pagamento, recebo os autos e determino seja agendada audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Citem-se as partes da referida audiência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
22/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2023 08:11
Audiência Una cancelada para 12/06/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 11:26
Audiência Una designada para 12/06/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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