TJPA - 0814017-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:18
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:50
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela Antecipada (Processo n° 08612008-23.2021.814.0301), ajuizada contra PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP.
Em análise do caso, o juízo a quo proferiu o seguinte decisum: “...Sendo assim, inexistindo demonstração de que a decisão possa causar dano de natureza grave ou de difícil reparação, perfeitamente reparável no caso de algum prejuízo, revela-se prudente aguardar a instauração do contraditório e da ampla defesa, para posteriormente apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.” O Agravante aduz em seu recurso, em resumo, que há necessidade de concessão de tutela de urgência pleiteada, e não analisada pelo Juízo Singular.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que reserva a apreciação do pedido de tutela de urgência após a resposta do réu.
No caso dos autos, o Juízo Singular não proferiu nenhum conteúdo decisório no ato guerreado, apenas se resguardou para análise do pedido após a formação do contraditório.
Entendo que qualquer análise a respeito da questão iria ferir inclusive o princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, assim se posiciona nossa jurisprudência pátria, vejam-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, após o contraditório - Ausência de ato decisório - Análise do pedido em grau de recurso que importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2015187-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, despacho de mero expediente, sem nenhum conteúdo decisório, reservando a apreciação do pedido de liminar para após manifestação do réu, não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator - 
                                            
19/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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19/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 12:15
Declarada suspeição por ALEX PINHEIRO CENTENO
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07/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 00:57
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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