TJPA - 0860919-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:29
Decorrido prazo de PERFECT SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0860919-56.2022.814.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamante com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão na sentença.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega a executada que houve omissão no julgado, posto que a sentença vergastada supostamente teria deixado de levar em consideração que para comprovar a falsidade do documento acostado sob o id77791240, não seria necessária a produção de prova pericial, uma vez que se trataria de vícios visíveis, de fácil constatação.
Todavia, não assiste razão à embargante, posto que inexiste, na sentença embargada, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que todos os pontos foram devidamente fundamentados e esclarecidos.
Vejamos.
O dispositivo da sentença, em consonância com toda a sua fundamentação, esclareceu que este juízo entende imprescindível a produção de prova pericial para constatar a existência de alguma fraude ou falsificação no documento impugnado, razão pela qual se considerou incompetente para processar e julgar a causa, de forma devidamente fundamentada. É evidente, no caso dos autos, portanto, que as alegações trazidas nos presentes embargos de declaração pela parte reclamante, trata-se de mero inconformismo com a sentença proferida, sendo inadequada a via utilizada para buscar a reforma pretendida.
Desta feita, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de id106344693.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
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22/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 03:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 30 de janeiro de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0860919-56.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata o reclamante ser empresa de locação de equipamentos de obras de construção civil, razão pela qual celebrou com a reclamada sucessivos contratos de locação de equipamentos.
Aponta não ter recebido o pagamento de 06 faturas referentes a locações de material, totalizando o valor de R$ 6.877,70.
Expõe, ainda, não ter recebido o material locado, razão pela qual os itens não foram faturados, estando pendentes de devolução e pagamento até a data de hoje, eis que ainda não foram devolvidos.
Requer a rescisão contratual, devolução do material locado e não restituído, o pagamento das faturas não quitadas, a condenação dos aluguéis do material não devolvido até sua efetiva devolução.
Em contestação, a empresa requerida reconhece estar em débito com a reclamante, porém em valor diverso do cobrado, destacando a devolução dos bens tidos por não restituídos, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Em apertada síntese, é o relatório conforme permissivo do art. 38 da lei 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requer a parte reclamada, em sede de preliminar, seja revisto o valor da causa, apontando questões de mérito para justificar seu pedido.
Verifica-se que o pedido, em verdade, necessita de análise dos contratos, dos pagamentos, das notas fiscais e outros elementos probatórios para fins de readequação do valor da causa, conforme requerido pela parte reclamada.
Confunde-se, portanto, com análise do mérito da ação, sendo impossível tal verificação em fase preliminar, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cobrança de notas fiscais e faturas não quitadas provenientes de dois contratos específicos – contrato 2215 e contrato 2259 – e atrasos na devolução de material locado através desses contratos.
Assim, os contratos hão de ser analisados separadamente. 3.1.
CONTRATO 2215 O primeiro contrato cobrado diz respeito à locação de material apresentado nos documentos de id 73954732.
De início, restou comprovado o recebimento, no dia 08 de abril de 2021, do seguinte material: MATERIAL QUANTIDADE ENTREGUE SAPATA DE AJUSTE PESADA 44 ANDAIME – FACHADEIRO COM ESCADA 12 ANDAIME – FACHADEIRO NORMAL 54 PISO METÁLICO TELADO 60 CONTRAVENTAMENTO EM X PARA FECHADEIRO 80 GUARDA CORPO PARA FECHADEIRO 20 TRAVESSA DE LIGAÇÃO (BARRA) 20 TUBO DE ATRACAÇÃO 8 BRAÇADEIRA FIXA 16 RODAPÉ METÁLICO 20 Mostra-se, portanto, devida a nota fiscal n. 5148 referente a locação do material no período de 08/04/2021 a 08/05/2021, no valor de R$ 1.953,80.
Dia 25 de maio de 2021 – após 1 mês e 16 dias da locação do material – foi devolvido parte do equipamento locado: MATERIAL QUANTIDADE ENTREGUE QUANTIDADE DEVOLVIDA QUANTIDADE FALTANTE SAPATA DE AJUSTE PESADA 44 33 11 ANDAIME – FACHADEIRO COM ESCADA 12 0 12 ANDAIME – FACHADEIRO NORMAL 54 37 17 PISO METÁLICO TELADO 60 36 24 CONTRAVENTAMENTO EM X PARA FECHADEIRO 80 63 17 GUARDA CORPO PARA FECHADEIRO 20 19 1 TRAVESSA DE LIGAÇÃO (BARRA) 20 19 1 TUBO DE ATRACAÇÃO 8 8 0 BRAÇADEIRA FIXA 16 16 0 RODAPÉ METÁLICO 20 20 0 Assim, conforme regra contratualmente prevista, ultrapassado o 15º dia de locação, haverá a cobrança integral do contrato, razão pela qual resta comprovado o débito referente ao segundo mês de locação do equipamento, no importe de R$ 1.953,80, nota fiscal n. 5730 (na parte concernente ao contrato 2215) do período de 09/05/2021 até 07/06/2021.
Ainda conforme documentação juntada ao processo, verifica-se que houve a devolução de outra parte do material locado no dia 06/08/2021, conforme tabela abaixo: MATERIAL QUANTIDADE PENDENTE QUANTIDADE DEVOLVIDA QUANTIDADE FALTANTE SAPATA DE AJUSTE PESADA 11 10 1 ANDAIME – FACHADEIRO COM ESCADA 12 12 0 ANDAIME – FACHADEIRO NORMAL 17 15 2 PISO METÁLICO TELADO 24 22 2 CONTRAVENTAMENTO EM X PARA FECHADEIRO 17 21 +4 GUARDA CORPO PARA FECHADEIRO 1 0 1 TRAVESSA DE LIGAÇÃO (BARRA) 1 0 1 TUBO DE ATRACAÇÃO 0 - - BRAÇADEIRA FIXA 0 - - RODAPÉ METÁLICO 0 - - Portanto, as notas fiscais n. 5774 (na parte concernente ao contrato 2215) no valor de R$ 673,20 (período de 08/06/2021 a 07/07/2021) e n. 5992 no valor de R$ 673,20 (período de 08/07/2021 a 06/08/2021).
Por fim, diferente do alegado pela parte reclamada, não resta demonstrado que o valor da entrada informado em e-mail trocado entre as partes, referia-se a qualquer das notas fiscais ora cobradas.
Ao contrário, faz menção a fatura 5148 que não é objeto do presente processo, razão pela qual não há que se falar em desconto ou pagamento de parte do débito cobrado nesta ação.
Ao fim, constata-se que a parte reclamada é devedora, especificamente em relação ao contrato 2215, do valor de R$ 1.953,80 (NF 5148), R$ 1.953,80 (parte da NF 5730 referente ao contrato 2215), R$ 673,20 (parte da NF 5774 referente ao contrato 2215) e R$ 673,20 (NF 5992) totalizando R$ 5.254,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais). 3.2.
CONTRATO 2259 O contrato 2259 fora apresentado contendo o material locado bem como o material efetivamente entregue ao locatário.
Não foi apresentado por parte do reclamante, qualquer comprovação de devolução de equipamento havendo, tão somente, documento apresentado pelo reclamado – id 77791240 – pág 1 – assinado pelas partes apontando a integral devolução dos bens locados.
Contudo, em manifestação, a parte reclamada protesta pelo reconhecimento da adulteração do documento apontando contradições e evidências de adulteração.
Sendo necessária a realização de perícia técnica, passa a ser imprescindível o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais incompetentes para julgar e processar a questão específica do reconhecimento da possível fraude ocorrido no documento apresentado, uma vez que o procedimento pericial se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Assim, forçoso o reconhecimento da impossibilidade de análise da questão referente ao contrato 2259 frente à necessidade de apreciação pericial sobre a regularidade de documento imprescindível ao deslinde do caso.
Portanto, tendo em vista a existência de dois contratos bem definidos, objetos distintos do processo, há que se reconhecer tão somente a incompetência na análise de um dos contratos, aquele eivado de possível fraude, inexistindo óbice à análise, processamento e julgamento do outro contrato, conforme fundamentação acima. 3.3.
DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Conforme apontado na exordial, o equipamento não devolvido refere-se ao contrato 2259 restando evidenciado que não há devoluções pendentes em relação ao contrato 2215.
Assim, não há que se falar em devolução de material pendente relativo ao contrato examinado nesta sentença. 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para: 4.1.
Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.254,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês ambos a contar do vencimento do título; 4.2.
Reconheço a incompetência dos juizados especiais para análise do objeto referente ao contrato 2259 pelas razões acima expostas.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:57
Audiência Una realizada para 20/10/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
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20/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 18:42
Audiência Una designada para 20/10/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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