TJPA - 0800446-04.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por THIAGO TAPAJOS GONCALVES em/para 01/07/2025 13:00, Vara Única de Monte Alegre.
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30/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:52
Juntada de Ofício
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07/05/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/07/2025 13:00, Vara Única de Monte Alegre.
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26/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0800446-04.2023.8.14.0032 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JANDERSON FELIPE VIEIRA VASCONCELOS ADVOGADO: DR.
MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 DESPACHO R.
H. 1.
Designo o dia 01/07/2025, às 13hr00min, para continuação da audiência de interrogatório, instrução e julgamento. 3.
O ato será presencial. 4.
Intime-se pessoalmente o réu, ressaltando-se o mesmo que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, pois, caso contrário, será designado Defensor Público, bem como o processo seguirá sem a presença do mesmo, caso falte ao ato, vez que já foi devidamente citado nos autos. 5.
Providenciem-se as intimações pessoais das testemunhas arroladas ainda não ouvidas (acusação) e pela defesa. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Fica o advogado habilitado nos autos intimado mediante publicação no DJE, sobre o teor do presente despacho bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração em que o réu lhe concede poderes para exercer sua defesa, caso não haja feito a juntada. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 9 de agosto de 2024 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 01:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0800446-04.2023.8.14.0032 FLAGRANTEADO: JANDERSON FELIPE VIEIRA VASNCONCELOS ADVOGADO: MAKKSON WILKER BRAGA OAB/PA 29825 ADVOGADO: CARIM MELLEM NETO OAB/PA 13789 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em desfavor de JANDERSON FELIPE VIEIRA VASNCONCELOS, pela prática dos delitos tipificados no (1) art. 147-B, do Código Penal; (2) art. 121, §2º, I, III, IV e VI, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06; e (3) art. 129, caput, do CP, em concurso material de crimes (art. 69, do CP).
No curso da investigação, por estarem presentes os requisitos autorizadores, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, que foi deferida em juízo (ID Num. 89187809).
Logo após, em virtude de suposta doença grave, foi deferida prisão domiciliar especial para tratamento de saúde ao denunciado (ID Num. 90164609), estabelecendo-se as seguintes condições: (1) permanecer em tempo integral recolhido em sua residência, exceto quando necessitar sair de casa para atendimento e tratamento médico, hospitalar, ambulatorial ou terapêutico, ou quando necessitar comparecer ao fórum, obedecendo em todo caso o recolhimento noturno impreterivelmente até 21h00; (2) não se ausentar da cidade sem autorização deste Juízo; (3) Cadastrar-se e informar, mensalmente, ao Setor Interdisciplinar/equipe técnica deste Juízo, por meio de sua Defesa constituída, ou por meio do Whatsapp do telefone: (93) 99134-6704, quais os atendimentos médicos e tratamentos médicos a que se submeteu no período, juntando a respectiva documentação médica. (4) utilizar a tornozeleira eletrônica correta e permanentemente, segundo as instruções técnicas da SEAP; (5) nunca violar, avariar ou inutilizar o aparelho eletrônico; (6) nunca permitir o descarregamento completo da tornozeleira eletrônica, devendo seguir as instruções técnicas da SEAP, a fim de mantê-la sempre com carga e ligada; (7) nunca ultrapassar os limites perimetrais geográficos da sua residência, bem como dos locais de consulta ou de tratamento médico autorizados aos quais frequentará; Sucede que, conforme Boletim de Atendimento da Polícia Militar (BAPM), fotografias e vídeo anexo aos autos, no dia 06/12/2023, por volta de 01h40min, uma guarnição da PM, durante rondas pela Cidade Baixa, visualizou JANDERSON FELIPE VIEIRA VASCONCELOS – que estava portando uma tornozeleira eletrônica, tirando selfie sozinho em frente do Posto da Orla, localizado na Tv.
Odilon Braga, 50, Monte Alegre/PA.
Houve a comunicação do descumprimento das medidas cautelares a este juízo.
Instado a se manifestar o Ministério opinou pela revogação da liberdade e a decretação da prisão preventiva – ID 107307575.
Ato contínuo este juízo em decisão fundamentada revogou a prisão domiciliar e decretou a cautelar preventiva ao réu – ID 109566654.
A defesa apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva no ID 101107724.
Em manifestação escrita no ID 110954753 o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Audiência realizada no ID 110971128 – 12.03.2024, em que se colheu o depoimento da vítima tendo relatado que reatou o seu relacionamento expondo os fatos de maneira divergente ao que fora inicialmente narrado nos autos do inquérito policial.
O Ministério Público reiterou oralmente os termos dos pareces anterior insistindo na manutenção da prisão preventiva do réu. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que de acordo com o que dispõe o artigo 312 do CPP a prisão preventiva será decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (sendo estes pressupostos neutros).
Isso, desde que esteja demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública ou a ordem econômica, ou que seja conveniente para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Analisando detidamente os autos verifica-se que o réu estava em prisão domiciliar sendo monitorado 24 horas não podendo sair de sua residência, salvo se for para consulta/tratamento de saúde.
Assim, sua prisão preventiva não foi revogada, sendo beneficiado com a concessão de uma prisão domiciliar excepcional e humanitária por conta da sua condição cardíaca, sob a obrigação do uso de tornozeleira eletrônica.
A defesa alega que a situação fática após 05 meses mudou completamente, visto que o acusado demonstrou a vontade de cooperar com a justiça e não oferece qualquer perigo a instrução criminal.
Importante ressaltar que o réu possui residência fixa e ocupação lícita, como apontado no documento de ID 89604061, além do que é réu primário e de bons antecedentes, situações que favorecem a avaliação positiva da personalidade do requerente.
Registro que durante a audiência para oitiva da vítima esta confirmou em juízo que reatou seu relacionamento amoroso com o réu, deixando claro não ser o mesmo um perigo a sua integridade física/psicológica.
Há nos autos inclusive fato novo, declaração em cartório em que a vítima declara arrependimento por ter colocado o acusado nessa situação, aduzindo que foi ela quem iniciou as agressões e que o réu nunca teve a intenção de matá-la, conforme escritura pública declaratória, em anexo.
Dessa forma, o atual cenário favorece ao réu, porquanto não há mais a necessidade de monitora-lo 24 horas, uma vez que não é seu objetivo atrapalhar a instrução criminal ou se evadir da comarca, muito menos oferecer perigo a vítima, tendo em vista que reestabeleceram o relacionamento amoroso.
Assim, por ora, verifico que não estão presentes os requisitos situados no artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco no tocante à necessidade da garantia da aplicação da lei penal, requisitos os quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS.
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares alternativas quando tais se mostrarem suficientes a garantir a efetividade do processo, sendo adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. (TJ-MG - HC: 10000221848583000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022) Nesse passo, segundo entendimento do STJ: “o uso da tornozeleira eletrônica, em sede de prisão preventiva, somente deve ser imposto se houver fundados receios de fuga do paciente ou “necessidade de monitorar todos os seus passos” (STJ - HC: 508635 PR 2019/0127516-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 13/05/2019) Nesse sentido, quanto a reconciliação da suposta vítima e o réu, vem entendendo os Tribunais: HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – LESÕES CORPORAIS, NO AMBIENTE DOMÉSTICO – LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º, DO CP, E DO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06)- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – RECONCILIAÇÃO ENTRE SUPOSTA VÍTIMA E PACIENTE – DECLARAÇÃO DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS DO RÉU- RAZÕES QUE BASEARAM AS MEDIDAS SE AXAURIRAM – DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - RÉU QUE NÃO RESPONDE A NENHUM OUTRO FEITO CRIMINAL – PACIENTE QUE VEM COMPARECENDO NO JUÍZO A QUO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA - CONCESSÃO DA ORDEM - UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal nº 201900308905 nº único0002637-87.2019.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/08/2019) (TJ-SE - HC: 00026378720198250000, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2019, CÂMARA CRIMINAL) “HABEAS CORPUS” – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – INJÚRIA E DANO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA – PRETENDIDA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE – SUBSISTÊNCIA – DECISÃO LASTREADA EM ARGUMENTOS ABSTRATOS – MANIFESTO INTERESSE DA OFENDIDA NA RECONCILIAÇÃO DO CASAL – MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS – NÃO VERIFICADA A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS A ENSEJAR O CLAUSTRO PREVENTIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE – ORDEM CONCEDIDA.
No âmbito da violência doméstica, a latere da fundamentação abstrata subjacente à decisão segregadora, não há falar-se em prisão preventiva quando sequer as medidas protetivas dantes deferidas em favor da vítima subsistem, ante o manifesto interesse da ofendida na reconciliação do casal. (TJ-MT - HC: 10037502020178110000 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2017) Sabemos que a prisão preventiva pressupõe a existência de suficientes indícios para imputação da autoria do crime e poderá ser decretada toda vez que assim o reclame o interesse da ordem pública, ou da instrução criminal, ou da efetiva aplicação da lei penal.
A manutenção do encarceramento cautelar do autuado somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime do agente. É que o princípio da não culpabilidade, insculpido no inciso LVI do art. 5 ° da Constituição da República, consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra de que a custódia provisória do indivíduo é uma excepcionalidade no sistema normativo.
Pois bem, sabemos que a prisão provisória, dada sua natureza eminentemente cautelar, reclama a presença dos requisitos gerais do fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo por norte, sempre, a sua excepcionalidade, pois impõe o cárcere antes de condenação criminal, quando vigora o princípio reitor da liberdade.
No caso dos autos, identifico haver fumus comissi delicti, consubstanciados na materialidade e autoria, havidos no auto de prisão em flagrante.
Em que pese isso, após o relato da vítima e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que não emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Assim, a liberdade, que é a regra, deve prevalecer durante o trâmite da persecução penal.
Noutro giro, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se compatível coma situação em apreço, sobretudo para impingir ao réu restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal.
Registro por fim, que em que pese a informação de que houve por parte do réu descumprimento das regras da prisão cautelar, não foi oportunizado ao mesmo o direito de se manifestar nos autos.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a de JANDERSON FELIPE VIEIRA VASNCONCELOS, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: I) Obrigação de manter o endereço atualizado perante o juízo; II) o comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de frequentar bares, boates e congêneres; IV) a proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do juízo, por mais de 30 (trinta) dias; V) proibição de mudar de endereço sem previa comunicação ao juízo; VI) recolhimento domiciliar após às 22 horas; VII) proibição de vir a cometer qualquer outro tipo de ilícito, sob pena de descumprindo as medidas, ser revogada a liberdade provisória.
Deverá o requerido observar TODAS as medidas acima deferidas, cumprindo as providências que lhe competem, sob pena de serem aplicadas as sanções legais pertinentes, inclusive, se for o caso, decretada sua prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se Alvará de Soltura em desfavor do réu junto ao BNMP.
Cumpra-se em regime de plantão.
Monte Alegre, 14/03/2024 Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito -
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:49
Juntada de Alvará de Soltura
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14/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/03/2024 05:15
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800446-04.2023.8.14.0032- AÇÃO PENAL DENUNCIADA: JANDERSON FELIPE VIEIRA VASCONCELOS (RÉU PRESO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (12.03.2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 10h45min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça desta Comarca.
Feito o pregão constatou-se a PRESENÇA DO RÉU e seus advogados Carim Mellen, OAB/PA 13789, e Dr.
Maksson Wilker Braga Medeiros OAB/PA 29825.
A presença da vítima Juliane.
Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para analisar o pedido de revogação da prisão do réu, bem como nova data para continuidade da audiência de instrução.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Igor Peixoto Pilletti, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
12/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:42
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 13:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA Processo nº 0800446-04.2023.8.14.0032 CERTIDÃO Certifico, que deixei de cumprir o mandado, devido constar certidão de ID nº. 10620704, informando que foi distribuído por equivoco para o senhor JOSIMAR VASCONCELOS BATISTA O referido é verdade e dou fé.
Monte Alegre/PA, 18 de dezembro de 2023.
SUSELY GERMANO MUNIZ CUNHA Oficial de Justiça Ad Hoc -
15/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:24
Juntada de Mandado
-
16/04/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 10:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 10:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:57
Juntada de Mandado de prisão
-
20/03/2023 13:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2023 13:05
Audiência Custódia realizada para 20/03/2023 10:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:28
Audiência Custódia designada para 20/03/2023 10:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
19/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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