TJPA - 0810016-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 18:18
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de NERIS CINTIA NEVES CORREA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PIRES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810016-81.2021.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: NERIS CINTIA NEVES CORREA ADVOGADO: RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA – OAB/PA 28.467 AGRAVADO: MARIA DA GLORIA PIRES DA ROCHA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NERIS CINTIA NEVES CORREA, em face de MARIA DA GLORIA PIRES DA ROCHA, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu o pedido de tutela para determinar a posse e o direito de habitação da agravada no imóvel. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Ocorre que após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Juízo de origem se retratou e concedeu em decisão o pedido, pleiteado pela agravada, de retorno de posse do imóvel à inventariante/agravante, objeto da decisão agravada em 15/09/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:32
Prejudicada a ação de NERIS CINTIA NEVES CORREA - CPF: *30.***.*15-87 (AGRAVANTE)
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15/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PIRES DA ROCHA em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PIRES DA ROCHA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:15
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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