TJPA - 0801117-64.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 08:24
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ZEZICO SOUSA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801117-64.2021.8.14.0107 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de janeiro de 2024 -
24/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL N° 0801117-64.2021.8.14.0107 APELANTE: ZEZICO SOUSA COSTA APELADO: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6991 - DB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
INSURGÊNCIA DA PATE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO, PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART.133, XII, “D”, DO RITJPA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Contratação remota, via telefone comprovada.
Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidor idoso, de pouca ou nenhuma instrução, ceifado de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. 2 - Desse modo, os pedidos fundados na ausência de contratação, com descontos em conta corrente de valor relativo a contrato de seguro de vida, deve ser considerado procedente.
Soma-se ao caso em exame, a ausência da remessa da apólice à casa do proponente, bem como a adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, ao risco de ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, ambos do CDC, notadamente quando o proponente se trata de pessoa idosa, que certamente não teria interesse nessa modalidade de contratação, principalmente via telefone, ou seja, por atendimento via call center. (precedentes). 3 - Dano moral.
Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente do autor, ceifando-o de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentado junto ao INSS, vendo-se ainda sujeito a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito.
Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os fundamentos do presente Decisum. 4 - Repetição em dobro do indébito devido, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva.
Inteligência do art. 39, IV do CDC.
Contrato nulo de pleno direito, uma vez que, patente a sua irregularidade. 5 - A jurisprudência prevalente no âmbito do STJ no sentido de que a repetição do indébito apenas se dará de forma simples quando não verificada a má-fé na cobrança indevida.
Ocorre que, no caso dos autos, a má-fé resta evidenciada na conduta da instituição financeira ao induzir a contratação em modalidade excessivamente prejudicial ao consumidor, mediante dinâmica que se esmerar em não pormenorizar todas essas circunstâncias no ato da contratação.
Precedente/paradigma (STJ - EARESP 676.608/RS). 6 - Ônus sucumbencial invertido.
Deve a seguradora/ré/apelada, arcar com as custas e despesas processuais despendidas, e os honorários advocatícios do patrono do autor/apelante, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelo que devem ser majorados em mais 2% (dois por cento), em atenção o regramento contido no §11º do art. 85 do CPC, excluindo-se a condenação do autor em litigância de má fé. 6 - Recurso de Apelação provido monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art.133, XII, “d”, do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13002271), interposto pelo autor ZEZICO SOUSA COSTA, em face de SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, insatisfeito, com a r. sentença (Id. 13002269), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, julgou totalmente improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Declarou, existente a dívida objeto do presente feito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixou a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos, pontuando que, caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda.
Nas razões recursais, o autor/apelante, alegou, que não anuiu com a realização da rechaçada contratação, e a situação tem causado prejuízo de grande monta, haja vista, que por já possuir uma situação financeira precária, vem sofrendo com os descontos de valores sobre seu benefício, por uma conduta ilícita praticada pela Apelada, que tem comprometido de forma gravosa sua renda mensal.
Aduziu, que conforme se verifica da conversação do áudio juntado aos autos pela empresa, o idoso a todo momento foi claro ao afirmar que não queria a contratação, explicando ainda que não tinha condições de arcar com os custos, em contrapartida a atendente da Apelada pressionou o idoso de todo modo, e, inclusive o induziu a erro com falsa alegação de que “por lei” atualmente no caso da sua morte todas suas dívidas seriam deixadas para seus filhos e esposa, e por vezes, mencionou que o idoso iria morrer, como se assim desejasse.
Argumentou, que essa situação, como a enfrentada nos presentes autos, acontecem cotidianamente na vida de milhares de idosos no Brasil, uma vez que as instituições financeiras se aproveitam da vulnerabilidade e da ignorância do público mencionado, para lhes empurrarem serviços não solicitados e desnecessários, serviços os quais muitas vezes não há um real benefício ao consumidor, em contrapartida ao valor pago, negociações que beneficiam somente as instituições financeiras.
Sustentou, que a Reclamada utilizou da "ignorância" do Consumidor para que houvesse a contratação de serviços bancários, além do que nem ao menos deu opção ao Requerente para que pudesse ter o direito de escolha efetivado, não atentando, inclusive, ao que consta no parágrafo 1º, do artigo 4º do Estatuto do Idoso, que em suma trata acerca da obrigação de todos zelar para que não haja afronta aos direitos dos idosos, e desse modo, as ofensas e os vícios apontados na "falsa" relação contratual, entre o Apelante e a Instituição Financeira, que ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente inobservadas pelo banco réu, atingindo frontalmente normas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, agravado ainda mais pela vítima ser idosa e analfabeta.
Pontuou, que diante de situações como essa, que rotineiramente acontece com idosos e rurícolas, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008, onde ficou estabelecido critérios e procedimentos à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, sendo clara ao dispor em seu artigo 3º, inciso III, que é irregular a autorização de consignação de descontos oriundos de empréstimo e cartão de crédito por via telefônica.
Aludiu, que desse modo, a gravação telefônica, não possui o condão de validar o negócio jurídico aqui denunciado, de forma que ele merece ser declarado nulo, haja vista, que a demandada induziu a outra parte, ou seja, o autor, a aderir, ao serviço ofertado, mesmo sem conhecer dos termos do contrato de seguro, não se podendo olvidar de que, o demandante é pessoa idosa e hipossuficiente, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de produtos ou serviços, se prevalecendo da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Citando legislação e jurisprudência, que entende coadunar com as suas alegações, concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja acolhido o pedido de reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Apelado a devolver os valores pagos indevidamente conforme o art. 42 do CDC, declarando a má-fé da instituição financeira; com a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios recursais em 20%; Que as verbas de condenação de dano moral e material sejam atualizadas a partir do evento danoso/efetivo prejuízo, conforme dicção das Súmulas Nº 54 e 43, do STJ; e caso não seja acolhido o pedido supra, requer subsidiariamente, que seja afastada a condenação do pagamento de custas e honorários, assim como, a condenação do pagamento de litigância de má-fé, em razão de ser pobre nos termos da lei.
Nas contrarrazões ao recurso (Id. 13002274), a parte adversa/requerida/apelada, postulou em suma pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida na integralidade, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final decido.
Saliento, que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que as razões recursais merecem acolhimento, pelo que adianto que a irresignação vertida pela parte autora/recorrente, se justifica.
Como é do conhecimento dos operadores do Direito, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos.
E mais, a idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes.
Nesse passo, cabe ressaltar, que é preciso que fornecedores estejam atentos às particularidades dessa crescente faixa da população, e dessa forma, mantê-los como consumidores.
Sabe-se que de maneira especial no que se refere ao consentimento do comprador idoso, o Código de Defesa do Consumidor, preocupado com a função social da lei, visa à obtenção de lealdade e transparência nas relações de consumo, haja vista, ser perceptível o desconhecimento das pessoas com idade mais avançada frente às questões jurídicas, contratuais e financeiras.
Daí, aproveitando-se da situação, muitas empresas impõem seus produtos de forma exagerada ao consumidor idoso, sendo essa conduta enquadrada em prática abusiva, vedada pelo CDC – Lei nº.8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Feitas estas considerações, passo ao exame de mérito propriamente dito.
Conforme já explicitado e linhas anteriores, in casu, é indiscutível que a hipótese envolve relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a seguradora, no de fornecedor ( CDC, arts. 2º e 3º).
Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o autor, dos meios de facilitação da defesa em juízo, inclusa a inversão do ônus da prova, ope judice, preenchidos os requisitos legais para tanto, a teor do disposto no art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o réu logrou desincumbir-se do ônus da prova de fato, em tese, impeditivo do direito postulado pela parte autora.
Com efeito, o áudio trazido à colação com a contestação ofertada pela ré, demonstra o contato estabelecido com o autor/apelante, culminando com a suposta aquiescência à oferta do seguro de vida em questão.
No entanto, concluir-se, para além de qualquer dúvida, que a aquiescência manifestada pelo autor pessoa idosa e semianalfabeta, exige informações precisas, claras, com um vocabulário acessível ao entendimento pleno do consumidor.
Como se sabe, é dever do fornecedor informar sobre os serviços oferecidos no mercado de consumo de forma clara sobre suas características, a fim de possibilitar ao consumidor a escolha entre realizar ou não a contratação.
Conforme preceitua SÉRGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Direito do Consumidor. 2a Ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p.88) "só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem-informado e pode manifestar a sua decisão de maneira refletida".
Na espécie, o que se extrai do áudio trazido à colação - diga-se de passagem editado, por não refletir a conversa na íntegra, desde o início é a tradução de uma anuência irrefletida, lograda sob a pressão de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da situação de hipervulnerabilidade de idosos de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso que já ganhou a mídia televisiva, mostrando golpes aplicados em idosos por parte de seguradoras e instituições financeiras.
Abre-se aqui um parêntese para chamar a atenção, de um fato que ocorre quando do oferecimento de um produto ou serviço através de operadora do telemarketing.
Refiro-me, a aceleração do ritmo da exposição feita pela telefonista/operadora, concluindo com o pedido para que o consumidor, informe sobre a questão da autorização do débito em conta corrente do prêmio mensal, a ponto de ser praticamente incompreensível.
Bem a este propósito, como obtempera com particular acuidade, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed.
RT, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 76.) “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home banking, relações com máquina, uso necessário de internet, etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu dia-a-dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”.
Em verdade, salta aos olhos a completa afronta à tutela de direitos básicos do consumidor, em relação à veiculação de ofertas agressivas, por profissionais treinados em telemarketing, com maior ou menor experiência, iniludivelmente ávidos por bater metas, ao arrepio do necessário - consentimento informado - , agindo com malícia própria de quem atua na contramão dos preceitos éticos que a boa-fé objetiva impõe sejam observados nas relações negociais.
E o mais grave, fica evidente a má-fé, perpetrada pela seguradora/demandada, que sequer forneceu ao consumidor, documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que, o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada.
De modo que, não restou observado o dever de informação, haja vista, que não consta dos autos, o documento comprobatório da contratação em comento, mas tão somente um áudio de uma conversa com o idoso recorrente.
Diante de tal situação, os Tribunais Pátrios, dentre estes o Superior Tribunal de Justiça, reconhecem o consumidor idoso como hipervulnerável.
No REsp 1871326/RS, da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/20, DJe 9/9/20, consta que: “7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.”.
A propósito, cabe também observar, que este convencimento encontra eco nos Tribunais Estaduais. vejamos: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
CONSUMIDOR IDOSO. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO O ÁUDIO TELEFONICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE DE SEGURO (ARTS. 758 E 759, CC).
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INCISO III DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. -Analisando o feito verifica-se que a única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora apelada é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço ao recorrente (evento 12, AUDIO_MMP34: processo originário: processo originário - link indicado para acessar a gravação). - Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira.
O que não ocorre no caso vertente. - Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e art. 759 do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. - Não restou observado o dever de informação, uma vez que consta dos autos como comprovação da contratação em comento, tão somente um áudio de uma conversa com o idoso recorrente, que possui idade avançada, sem demonstrar a ciência inequívoca do autor/apelante acerca da apólice e proposta do seguro supostamente contratado, denotando-se que a apelante, de fato, não sabia o que estava contratando. - In casu, aplicam-se também, além do Código Civil, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação descrito no art. 6º, inciso III, constituindo obrigação do fornecedor proporcionar ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, devendo ainda agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação (art. 42 do CDC). - Deve ser declarada a inexigibilidade do contrato inexistente, devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que é desnecessária a configuração de má fé dos recorridos, que efetuaram descontos em conformidade com a existência de uma pretensa contratação via telefone, ora anulada, sem apresentar a apólice ou o instrumento da contratação do seguro.
Pois os autos demonstram que os apelados não fazem prova da existência do contrato em discussão, que deu origem aos descontos indevidos no benefício do autor/apelante. - De se verificar assim, a configuração de danos morais, mormente por que ficou devidamente provado nos autos, o ato ilícito e nexo causal, impondo-se, desse modo, a condenação da seguradora no caso vertente (art. 186 e 927 do CC e art. 5º, V da CF/88), sendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se revela valor proporcional e razoável ao direito em debate. - Recurso conhecido e provido, com o fim com o fim de reformar a sentença de primeiro grau, determinando o cancelamento imediato do suposto contrato e seus efeitos.
Condenando a apelada/ SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS a pagar ao autor/apelante os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), cuja fluência dos juros de mora devem iniciar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da sentença (data do arbitramento), Súmula 362, do STJ.
Condenar, ainda, a apelada na restituição dos valores pagos indevidamente na forma dobrada, com as devidas correções, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
Por consequência, os honorários advocatícios a cargo dos apelados devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. - Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais, porquanto houve provimento do recurso (precedentes do STJ: AREsp 1349182/RJ). (Apelação Cível 0002000-61.2019.8.27.2723, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 16:08:55)” (TJ-TO - AC: 00020006120198272723, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/12/1969, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/03/2022).
Frisa-se: coincidentemente, o julgado citado/transcrito alhures, tem como demandada a SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, que agiu de maneira idêntica ao feito em análise, no processo nº AC: 00020006120198272723, julgado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com publicação no DJ em 17/03/2022.
Prossigo colacionando outros julgados.
Confira-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE MÍDIA.
CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE ATENDENTE E O CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DO IDOSO, HIPOSSUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I - À despeito de a instituição financeira afirmar ter tido o idoso conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais que lhe foram apresentadas quando da adesão, via telefone, é notório pela escuta da mídia que o consumidor, hipossuficiente e de pouca instrução, foi induzido a aderir, sem sequer conhecer dos termos do seguro contratado.
Afinal, na referida prova, vê-se a dificuldade de o idoso responder as perguntas que lhe foram feitas, apenas confirmando, com dificuldade, dados pessoais que lhe eram perguntados, enquanto a atendente do banco declinava, rápida e constantemente, inúmeras informações, enfatizando tão somente as afetas a um determinado sorteio de valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), passando desapercebidas as relativas aos descontos e aos valores eventualmente cobrados pelo serviço que parecia oferecer; II - não se reputa que tal prova sirva para demonstrar a regularidade da contratação, tal como entendido pelo juízo a quo que, tão somente, sem se ater ao conteúdo da gravação, concluiu ter o recorrido se desincumbido de provar a "celebração do negócio jurídico entre as partes", apesar de tratar da ideia de lealdade nas relações negociais; III - não julgando, pois, tal mídia como prova representativa da real vontade do consumidor, concluo que o serviço de seguro não foi contratado pelo recorrente, e, assim sendo, a cobrança respectiva, por meio de desconto em conta, afigura-se ato ilícito e que enseja dever indenizatório; IV - apelação provida.”. (TJ-MA - AC: 00005617320178100131 MA 0124852019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) “APELAÇÃO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO – Autora que teve valores descontados de sua conta corrente a título de prêmio de seguro que nega ter contratado – Contratação por telefone que não observou os princípios consumeristas, notadamente o direito à informação e a vulnerabilidade do idoso – Falha no serviço prestado pela ré, que não logrou êxito em comprovar a contratação legítima do seguro e a consequente legitimidade da cobrança – Reembolso das importâncias descontadas que se impõe – DANOS MORAIS – Configuração – Consequências que extrapolam o mero aborrecimento – Desconto mensal que comprometeu a aposentadoria da requerente, que possui natureza alimentar – Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10005592320218260480 SP 1000559-23.2021.8.26.0480, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021).
Nesse contexto, embora comprovada a contratação, se perfez mediante expediente escuso, valendo-se da hipervulnerabilidade do consumidor/autor/apelante, daí porque atentatória ao preceito gizado pelo art. 39, IV do CDC, segundo o qual “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas” “IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” .
No exato sentido do que precede o citado artigo, se impõe o dever de indenizar.
Confira-se o seguinte expressivo precedente jurisprudencial: “SEGURO.
Apelação.
Ação declaratória de indébito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Autora que teve descontos em sua conta referentes a seguro de vida.
Alegação de inexistência de contratação.
Serviço oferecido por telefone.
Autora idosa e analfabeta.
Elementos dos autos que demonstram sua incapacidade de discernir sobre a contratação do seguro, feita por telefone.
Ré que se aproveitou da vulnerabilidade da autora para impingir-lhe serviço.
Prática abusiva, de acordo com o artigo 39, IV, do CDC.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC. (...) Sentença parcialmente modificada.
Apelação parcialmente provida.” (TJSP - Apelação nº 1004470-15.2018.8.26.0297 , 29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Carlos Dias Mota, j. 29.08.2019). (destacamos) Portanto, reconhecida a nulidade de pleno direito do contrato subjacente o litígio, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito em dobro, na forma preconizada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, bem como a reparação/indenização em Dano Moral se faz patente no caso presente, uma vez que verificado a existência do expediente malicioso.
Afinal, a hipótese em apreço, em conformidade com tudo o quanto acima ponderado, traduz inexorável conduta atentatória à diretriz da boa-fé objetiva, notadamente sob o enfoque do dever de proteção.
Reconhecida a nulidade do contrato, o valor do indébito a ser repetido deve ser de acordo com Julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS, que por maioria de votos, entendeu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Outrossim, forçoso reconhecer, da prática do ato ilícito a que foi exposta a parte autora, decorre ipso facto, para além de qualquer dúvida, a caracterização in re ipsa de Dano Moral indenizável.
Com efeito, tem-se por evidentes, também os transtornos sofridos pelo apelante, enquanto idoso, ludibriado em sua boa-fé, se viu ceifado de parte expressiva de suas parcas disponibilidades financeiras de proventos de aposentadoria junto ao INSS, para pagamento por produto indesejado, vendo-se ainda sujeito a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito.
Evidentemente, a situação a que assim exposta o autor, transpõe e muito os lindes do mero aborrecimento inerente às relações na sociedade de consumo, para atingir direta e concretamente seus direitos da personalidade, assim violados pela prática abusiva perpetrada pela ré.
Nessa quadra, entendo por caracterizado o Dano Moral indenizável, em nexo de causalidade direto e imediato para com o ato ilícito perpetrado pela ré, na difícil tarefa de proceder ao devido arbitramento do quantum indenizatório a tal título devido, vale consignar o entendimento do Douto Desembargador WALTER MORAES – TJSP - Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417): “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil pôr em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito”.
Dito isso, considerando como caracterizado o Dano Moral, e procedendo a convergência dos caracteres a consubstanciar a reparação a tal título, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, nisso residindo seu caráter profilático, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro hábil a lhe proporcionar uma justa contrapartida pelo mal sofrido, tenho por bem arbitrar em R$10.000,00, (dez mil reais), o quantum indenizatório devido ao apelante, eis que em plena consonância com a diretriz da razoabilidade, considerando para tanto a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade da conduta da ré, objetivamente extraída da dinâmica dos fatos, bem assim, a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa. “(...) Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14, "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade – Art. 927 do § único do CPC – Recurso não provido.
RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido.” (TJ-SP - AC: 10055910520228260664 SP 1005591-05.2022.8.26.0664, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Estabelecido o valor da reparação moral, in casu arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), devem incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação, e correção monetária desde o arbitramento, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC; e quanto à recomposição material, repito, juros moratórios e correção desde o evento danoso indexados apenas pela taxa SELIC.
Forte em tais argumentos, nos termos acima expostos, monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art. 133, XII do RITJPA, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a r. sentença de improcedência ora hostilizada, declarando a nulidade do negócio jurídico subjacente ao litígio, com a consequente inexigibilidade dos débitos lançados em conta corrente do autor, a lhe serem repetidos em dobro, sem prejuízo da indenização por Danos Morais, excluindo-se a condenação do autor por litigância de má fé, nos termos da fundamentação supra.
Por decorrência inverte-se a sucumbência, arcando a seguradora/ré/apelada, com as custas e despesas processuais despendidas, e os honorários advocatícios do patrono do autor/apelante, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação, majorados em mais 2% (dois por cento), em atenção o regramento contido no §11º do art. 85 do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:42
Conhecido o recurso de ZEZICO SOUSA COSTA - CPF: *75.***.*60-00 (APELANTE) e provido
-
16/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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