TJPA - 0914531-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 30/08/2024 23:59.
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08/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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28/08/2024 09:13
Audiência Una não-realizada para 07/08/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0914531-69.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA RECLAMADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 9.099/95.
Efetuando-se o juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque a reclamada, massa falida, não se enquadra nas possibilidades restritas previstas no art. 8º, da Lei Federal nº 9.099/1995, dentre as pessoas físicas ou jurídicas admitidas a litigar nas demandas em trâmite na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, conforme trecho abaixo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 8º, caput, e 51, inciso IV, da Lei Federal nº 9.099/1995, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente demanda, que deverá ser distribuída pelo advogado da parte autora junto à Justiça Comum e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Revogo a tutela deferida no ID 106727142.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0914531-69.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA RECLAMADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, informar novo endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento.
Belém-PA, 16 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA -
16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0914531-69.2023.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO FERREIRA Reclamado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1704822524855?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123116030171400000100232146 Procuração e documentos Documento de Comprovação 23123116030200900000100232147 rg e cpf RAIMUNDO Documento de Identificação 23123116030284900000100232148 Decisão Decisão 24010908553956300000100368082 -
09/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 16:03
Audiência Una designada para 07/08/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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