TJPA - 0803112-30.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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25/09/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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25/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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26/08/2025 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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08/07/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803112-30.2021.8.14.0005 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 933, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa por RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA, em face da sentença de ID 123213110, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o recolhimento das custas iniciais.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença, sustentando que as custas iniciais foram devidamente recolhidas conforme o valor atribuído à causa (R$ 11.477,46), inexistindo inadimplemento a justificar a extinção do feito.
Afirma, ainda, que houve equívoco na emissão de guia de custas intermediárias no valor de R$ 6.759,08, valor manifestamente desproporcional e incompatível com a legislação vigente, o que teria levado o juízo a erro. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.
A embargante assiste razão em suas alegações.
Da análise dos documentos acostados, observo que as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme valor atribuído à causa, não havendo, portanto, inadimplemento capaz de ensejar o cancelamento da distribuição.
A guia de ID 95568478, no montante de R$ 6.759,08, trata-se, na verdade, de guia emitida equivocadamente, referente a custas intermediárias, cujo valor não guarda correspondência com a base de cálculo da causa executiva e não pode ser imputado à parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para desconstituir a sentença de ID 123213110, reconhecendo o devido recolhimento das custas iniciais e autorizando o regular prosseguimento da presente execução.
DETERMINO o encaminhamento dos autos à UNAJ, a fim de que proceda ao cancelamento da guia de custas de ID 95568479, no valor de R$ 6.759,08.
Considerando que os embargos à execução autuados sob o nº 0803981-90.2021.8.14.0005 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803112-30.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 933, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PREFEITURA MUNICIPAL.
Em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento das custas iniciais em aberto (ID 97698749).
Não obstante, a exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 290, do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, em que pese a exequente tenha sido intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais, deixou de fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa, senão o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Como se vê, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado habilitado nos autos, por meio do Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais pendentes.
Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC/2015, e proceda à competente baixa do presente feito.
Deixo de condenar ao pagamento de custas.
Considerando que a parte não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, entendo que não há interesse recursal, razão pela qual reconheço o imediato trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:30
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2023 11:50
Realizado cálculo de custas
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26/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:56
Juntada de Decisão
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31/08/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:21
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803112-30.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 933, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DESPACHO – MANDADO 1.
Nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, cite-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução. 2.
Advirto ao exequente que o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas iniciais, ensejará a suspensão da tramitação dos presentes autos, até a sua efetiva quitação (art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 08 de julho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
08/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/07/2021 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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