TJPA - 0811331-31.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:08
Audiência Una cancelada para 11/03/2025 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/06/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de B B BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 05:34
Decorrido prazo de B B BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de B B BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:56
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0811331-31.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda] Reclamante/Exequente: Nome: B B BEZERRA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1984, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 DECISÃO Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, registro que a sua concessão depende, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, da existência de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, são insuficientes para autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, percebe-se que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da ação, de maneira que não se mostra viável o deferimento de um pleito antecipatório quando este esgota o mérito da demanda.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a audiência.
Cite-se.
Cópia da presente decisão serve de mandado para os expedientes que se fizerem necessários.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
15/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:15
Audiência Una designada para 11/03/2025 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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