TJPA - 0914178-29.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DANTAS DE MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0914178-29.2023.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA - PA18870-A Advogado do(a) APELADO: ALINE PENEDO DE OLIVEIRA - PA7086-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0914178-29.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: MARIA CREUZA DANTAS DE MIRANDA ADVOGADO: PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA – OAB / PA 18.870 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: ALINE PENEDO DE OLIVEIRA – OAB / PA 7.086 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o recorrente requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, inclusive para recolhimento do preparo recursal.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do recorrente acima citado para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência financeira tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:30
Conclusos ao relator
-
10/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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