TJPA - 0811548-74.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811548-74.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Advogado do(a) REU: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 Nome: LUCIANO MELO DE ALMEIDA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 245, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Advogado(s) do reclamado: CASSIO JOSE DE SOUZA DESPACHO 1.
Como o(a) credor(a) requer o cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze dias), conforme demonstrativo apresentado pelo(a) credor(a), sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e de penhora e avaliação. 2.
Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, 523, § 3º), juntando aos autos cálculo atualizado do valor do débito. 3.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (CPC, art. 870, caput e parágrafo único). 4.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, quando poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 5.
Na hipótese de o credor requerer a penhora on line, defiro-a via sistema BACENJUD/RENAJUD, e considerando que a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, conforme dispõem o art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, do referido diploma estadual, a parte exequente deverá atualizar o débito e recolher, sem necessidade de nova conclusão, as custas referentes à solicitação de penhora on line/restrição judicial, via sistema BACENJUD/RENAJUD.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
03/07/2025 14:11
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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17/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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02/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811548-74.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Advogado do(a) REU: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 Nome: LUCIANO MELO DE ALMEIDA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 245, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Advogado(s) do reclamado: CASSIO JOSE DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de LUCIANO MELO DE ALMEIDA.
A liminar foi deferida e o bem apreendido com a citação da devedora.
A parte ré apresentou contestação intempestiva.
Custas devidamente quitadas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que tange ao mérito, observa-se que a matéria comporta julgamento antecipado.
Não há necessidade de dilação probatória.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso dos autos, restou incontroversa a inadimplência do réu com o cumprimento do contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Ora, para a satisfação do seu crédito, é direito da autora a apreensão do bem dado em garantia, ou o recebimento de valor equivalente ao débito em aberto.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é bastante claro: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ou seja, a mora se constitui pelo não pagamento na data aprazada e a notificação apenas comprova para fins de obtenção de liminar.
Comprovada a mora, uma vez que o inadimplemento é incontroverso, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar ao autor a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente.
Diante desse panorama, a inadimplência enseja a rescisão do negócio, o vencimento antecipado do débito, a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por consequência, o acolhimento do pedido inicial.
Sendo assim, impõe-se o resultado da busca e apreensão almejado pelo autor, já que o ordenamento jurídico empresta aos fatos incontroversos a consequência retratada no pedido formulado em juízo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo requerente, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e com fulcro no art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69 torno definitiva a liminar de busca e apreensão deferida e consolido para si a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: GM – CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH LT 1.0 8V, ANO/MODELO: 2018, COR: BRANCO, PLACA: QER6994, RENAVAM: 001154704219, CHASSI: 9BGKS48U0JG403638.
Fica o processo resolvido com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 05:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0811548-74.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, INTIMO a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. -
29/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811548-74.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: L.
M.
D.
A.
Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando que não consta nos autos demonstração de recolhimento de custas iniciais, bem como não há pedido e comprovação de Justiça Gratuita, intime-se o autor para comprovar o efetivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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