TJPA - 0907100-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0907100-81.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 140131834 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de maio de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:59
Juntada de mandado
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10/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA SOUSA BARROS PIMENTEL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0907100-81.2023.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: VANIA MARA CAVALCA PANTOJA Advogado(s) do reclamante: PAMELA FALCAO CONCEICAO, GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA Nome: VANIA MARA CAVALCA PANTOJA Endereço: RUA DOS PARIQUIS, 1589, APTO 1500, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-590 REU: MARCIA VALERIA SOUSA BARROS PIMENTEL Nome: MARCIA VALERIA SOUSA BARROS PIMENTEL Endereço: Travessa São Pedro, 827, Ed MV, Apto 07 C, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Indefiro a isenção de custas na petição de ID: 116743443, visto que a diligência do Oficial de Justiça foi realizada. 2.
Após recolhimento de custas, expeça-se o necessário para nova diligência de citação da requerida.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112414321255900000098749076 DOC 01 - Procuração Vânia Instrumento de Procuração 23112414321298200000098749077 DOC 02 - CONTRATO APTO 07 C 2023-2024 ASSINADO Documento de Comprovação 23112414321376300000098751329 DOC 03 - Planilha de débitos Documento de Comprovação 23112414321451800000098751330 DOC 04 - Notificação de cobrança - MV x Marcia Pimentel Documento de Comprovação 23112414321488100000098751331 Comprovante de recebimento da notificação Documento de Comprovação 23112414321562000000098751339 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112710492578700000098813195 conta custas iniciais Documento de Comprovação 23112710492604000000098813201 boleto custas iniciais Documento de Comprovação 23112710492645900000098813200 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112710492679200000098813198 Certidão Certidão 23112714155907700000098843241 Decisão Decisão 24011211293949800000100460057 Comprovante de residência Vânia Documento de Comprovação 24011609355518800000100691579 Petição Petição 24011609355404200000100689126 Identidade Vânia Documento de Identificação 24011609355462000000100689127 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011609380018000000100691585 Certidão Certidão 24020712355031600000102104085 Decisão Decisão 24040213162163500000105444671 Citação Citação 24040213162163500000105444671 Petição Petição 24041011111741500000105992903 Petição Petição 24051410040579400000108224505 ORÇAMENTO APTO 07 ATUALIZADO Documento de Comprovação 24051410040612900000108224508 Diligência Diligência 24051921455924200000108572020 MANDADO MARCIA VALERIA SOUSA BARROS PIMENTEL 112738746 Devolução de Mandado 24051921455956100000108572021 Petição Petição 24052315413944600000108911703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052810153210400000109155077 Intimação Intimação 24052810153210400000109155077 Petição Petição 24060311314921800000109418429 Certidão Certidão 24061111055919600000109945133 -
25/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA SOUSA BARROS PIMENTEL em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 05:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0907100-81.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANIA MARA CAVALCA PANTOJA Nome: VANIA MARA CAVALCA PANTOJA Endereço: Travessa São Pedro, 827, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 REU: MARCIA VALERIA SOUSA BARROS PIMENTEL Nome: MARCIA VALERIA SOUSA BARROS PIMENTEL Endereço: Travessa São Pedro, 827, Ed MV, Apto 07 C, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DECISÃO/MANDADO O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar os aluguéis vencidos em setembro a novembro/2023 e taxa ordinária de novembro/2023. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias).
Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Promova, a Secretaria, as alterações devidas relativas ao endereço do requerido, conforme aditamento da inicial (Id. 9122016), para fins de expedição do competente mandado.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112414321255900000098749076 DOC 01 - Procuração Vânia Procuração 23112414321298200000098749077 DOC 02 - CONTRATO APTO 07 C 2023-2024 ASSINADO Documento de Comprovação 23112414321376300000098751329 DOC 03 - Planilha de débitos Documento de Comprovação 23112414321451800000098751330 DOC 04 - Notificação de cobrança - MV x Marcia Pimentel Documento de Comprovação 23112414321488100000098751331 Comprovante de recebimento da notificação Documento de Comprovação 23112414321562000000098751339 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112710492578700000098813195 conta custas iniciais Documento de Comprovação 23112710492604000000098813201 boleto custas iniciais Documento de Comprovação 23112710492645900000098813200 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112710492679200000098813198 Certidão Certidão 23112714155907700000098843241 Decisão Decisão 24011211293949800000100460057 Comprovante de residência Vânia Documento de Comprovação 24011609355518800000100691579 Petição Petição 24011609355404200000100689126 Identidade Vânia Documento de Identificação 24011609355462000000100689127 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011609380018000000100691585 Certidão Certidão 24020712355031600000102104085 -
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0907100-81.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Emende a autora a exordial, dentro do prazo de 15 dias, juntando documento de identidade, bem como documento comprobatório de endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/11/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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