TJPA - 0868417-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:19
Juntada de Alvará
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12/07/2024 00:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0868417-72.2023.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARANI Executada: RUTH AZIZA SERRUYA MALHEIROS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração opostos em ID 109377785 e, no mérito, dou-lhes provimento para tornar sem efeito a decisão de ID 108745944, tendo em vista que se referiu a valores vinculados a ação executiva que tramita em juízo diverso, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No mais, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, carreados aos autos em ID 117471163 e firmado voluntariamente, por meio de procurador com poderes especiais para transigir e pessoalmente pela parte executada.
Dessa forma, não se verificando quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
No entanto, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento, segue indeferido o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tendo em vista que incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Nessa lógica, na hipótese de trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência do valor depositado na subconta judicial, bem como quaisquer atualizações, para a conta bancária de titularidade da parte exequente, devidamente informada nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:56
Decorrido prazo de RUTH AZIZA SERRUYA MALHEIROS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino seja retificado o assunto no cadastro do PJE.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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