TJPA - 0802589-83.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de MARCA NORTE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA E LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:13
Processo Reativado
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13/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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08/08/2021 19:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2021 19:29
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2021 19:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/08/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCA NORTE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA E LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802589-83.2019.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Prestação de Serviços].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313-A PARTE REQUERIDA: Nome: MARCA NORTE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA E LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Endereço: Quadra Trinta e Três, 6 e 14-B, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-320 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO GUIMARAES ALVES - PA009225 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. propôs a presente Ação Monitória em face de MARCA NORTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC/2015, na qual afirma a autora ser credora da requerida na importância de R$ 52.418,54, referente a 04 faturas/duplicatas oriundas de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Informa que as duplicatas foram emitidas em razão da prestação de serviços.
Menciona que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, porém não obteve êxito, sendo que até a presente data a demandada não teria efetuado o pagamento dos títulos, que tiveram vencimento em 13/09/2017 e 05/10/2017.
Por tais fatos, requereu a citação e, ao final, a procedência do pedido, para condenar a requerida ao pagamento atualizado do montante devido, além das verbas de sucumbência.
Juntou procuração e outros documentos, incluindo as cópias das duplicatas acompanhadas das respectivas notas fiscais e títulos de protesto.
As custas iniciais foram recolhidas (certidão ID. 9059354).
Iniciado o processamento do feito, foi proferido Despacho (ID. 11139020), no qual fora determinada a expedição de mandado monitório a fim de citar a requerida para pagar a dívida e/ou apresentar embargos.
Devidamente citada (ID. 14460599), apresentou embargos à monitória (ID. 14571877), no qual reconhece o direito da autora.
No mérito, pugnou pela concessão de prazo para regularizar o débito.
Juntou documentos.
Em seguida, a parte acionante apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID. 16621720).
Em Despacho de ID. 17062197, foi oportunizada às partes a produção de novas provas, contudo não houve requerimento de provas pelas partes.
Por fim, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para verificação acerca da existência de custas remanescentes.
Os autos foram remetidos à UNAJ, conforme certidão de ID. 19267479. É o relatório necessário.
Decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A questão dos autos trata de matéria de direito e não há necessidade de produção de novas provas, pois os documentos juntados aos autos são hábeis a autorizar o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
III - DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Observa-se que a parte requerida/embargante reconhece os débitos oriundos das duplicatas emitidas em razão da prestação de serviços ocorrida.
Verifica-se, ademais, da leitura dos embargos, que as alegações da requerida se resumem em justificar o não pagamento pela situação financeira da empresa, em decorrência de perdas de contratos e clientes.
No entanto, tenho que os embargos monitórios apresentados não se fundamentam no art. 702 do CPC, uma vez que a requerida/embargante não se atém às hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, não discutindo a origem do débito, ou o valor da dívida, limitando-se a requerer a concessão de prazo para regularizá-lo.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS, por ausência de previsão legal.
IV - MÉRITO.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, inc.
I a III, do CPC, a ação monitória garante ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo abreviar o caminho à consecução de título judicial e pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por sua vez, o art. 701, § 2º, do CPC, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este tenha efetuado o pagamento ou apresentado os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, passando-se ao procedimento referente à execução de sentença.
Assim sendo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que realizou o pagamento referente às duplicatas acostadas às fls. 47,51,55 e 60, as quais foram juntadas acompanhadas das respectivas notas fiscais e instrumentos de protesto (ID. 8868750), subsistindo a dívida perante a parte autora, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido contido nos embargos monitórios em sua integralidade, pelas razões que seguem.
Do exame dos embargos monitórios de ID. 14571877, verifica-se que a parte requerida/EMBARGANTE não discute o débito, apenas requer tempo para regularizá-lo.
Com efeito, os embargos monitórios apresentados não trouxeram argumentos válidos para impugnar a validade da prova escrita que acompanha a inicial, cujo teor aponta o valor da dívida, atendendo à exigência da norma de regência.
Outrossim, as alegações trazidas pela parte requerida/EMBARGANTE juntamente com os documentos apresentados não são elementos hábeis a comprovar que foi realizado o pagamento total ou parcial da dívida, não trazendo para os autos a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Convém lembrar que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Na hipótese, tem-se que os cheques apontam como data induvidosa do vencimento da dívida assumida em 13/09/2017 e 05/10/2017.
Quanto à exigência dos demais consectários da mora, basta simples leitura do artigo 395 do CC que assim dispõe: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
V - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da quantia devida pela parte requerida, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a mês, tudo a partir da data inicial de inadimplemento do devedor.
Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 702, §8º do CPC, devendo-se prosseguir o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 21:59
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 16:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2020 09:40
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2020 19:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2020 19:19
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:45
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2020 09:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 01:24
Decorrido prazo de MARCA NORTE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA E LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2020 11:52
Conclusos para decisão
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06/05/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 11:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 00:15
Decorrido prazo de MARCA NORTE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA E LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 29/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2019 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2019 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2019 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 09:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 00:27
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 14/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 14:49
Conclusos para despacho
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21/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
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12/03/2019 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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