TJPA - 0801277-27.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 09:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 10:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            29/10/2024 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 00:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/10/2024 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 22:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 22:39 Processo Reativado 
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                                            30/08/2024 22:38 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 13:04 Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa 
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                                            20/03/2024 11:05 Apensado ao processo 0801099-44.2024.8.14.0008 
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                                            20/03/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 11:01 Transitado em Julgado em 19/03/2024 
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                                            20/03/2024 07:36 Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 19/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            27/02/2024 01:47 Publicado Sentença em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Processo nº:0801277-27.2023.8.14.0008 Nome: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A Endereço: CANDIDO SILVEIRA, 198, ANDAR 6, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90540-010 Nome: DINAMARTA DA SILVA E SILVA Endereço: Av.
 
 Eduardo Angelim, 22, QD 375, LT 22, Baixos, Núcleo Urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
 
 N° 0801277-27.2023.8.14.0008 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada SAN CAPITAL S/A SECURITIZADORA contra DINAMARTA DA SILVA E SILVA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
 
 Com a inicial vieram documentos, em especial título executivo e procuração concessiva de poderes.
 
 Determinada a citação da parte executada, esta não foi localizada no endereço indicado.
 
 A exequente foi regularmente intimada para se manifestar quanto à certidão negativa.
 
 Contudo, se manteve inerte. É O RELATO.DECIDO.
 
 Conforme posicionamento pacificado entre a doutrina, o ato de citação constitui pressuposto ao desenvolvimento regular da demanda, uma vez que corporifica, no processo, a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
 
 No mais, o próprio Código de Processo Civil salienta, em seu artigo 239, que: ‘’ para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado....’’.
 
 No mesmo caminho, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, assevera: ‘’ Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo....’’ e ‘’ Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso.
 
 A citação válida é considerada tão essencial para regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis....’’ (in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2019, págs. 422/423).
 
 Nesse sentido, ainda, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO – BEM NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DEVIDA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS – NÃO CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I .
 
 A jusprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a citação por edital ou a conversão em ação de depósito, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 267 é medida que se impõe. 2. o que pode levar à aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 14 é o descumprimento de um dever de fazer ou não fazer imposto pelo juiz, e não simplesmente o não atendimento a ônus que repercute unicamente na esfera da própria parte. 3.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, *40.***.*23-02, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2012, Data da Publicação no Diário: 22/05/2012)” (Destaquei).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 CABIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2.
 
 A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3.
 
 Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018).
 
 No mais, conforme pacífico na jurisprudência é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, quando intimada na pessoa do advogado constituído, para recolher custas para efetivação da citação, se mantém inerte.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito - por ausência de pressuposto processual - quando o Autor, intimado para se manifestar acerca do retorno de carta de citação, não efetivada em razão de mudança de endereço do Réu, permanece inerte - Em caso de extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, por ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024142032630001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) "APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
 
 FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 267, IV, CPC.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE. 1.- A impossibilidade de citação da parte requerida por falta de endereço correto enseja na extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC.- É desnecessária a intimação pessoal da parte, em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 267, § 1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.252534-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da sumula em 18/10/2017).
 
 Assim, observa-se que oportunizada a manifestação da parte, buscando o impulso do feito, esta, se manteve inerte.
 
 Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com escopo nas disposições do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Em função do princípio da causalidade, condeno a requerente em custas e despesas processuais.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios, já que não houve citação.
 
 Intime-se para quitação, havendo decurso do prazo, remetam-se os autos à UNAJ, para fins de PAC.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
 
 A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
 
 E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito.
 
 Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
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                                            23/02/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2024 09:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/02/2024 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2024 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 07:03 Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 23:17 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 23:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
 
 Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
 
 Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
 
 Barcarena (Pa), 18 de janeiro de 2024.
 
 EDNALDO SILVA CORDEIRO
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                                            18/01/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2024 11:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/01/2024 11:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/11/2023 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            20/11/2023 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            20/11/2023 10:37 Juntada de Relatório 
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                                            16/11/2023 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 19:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 19:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/07/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 08:21 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            11/04/2023 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023. 
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                                            11/04/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            05/04/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 10:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2023 16:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/04/2023 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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