TJPA - 0800175-19.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de COELHO & TEMPONI LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de COELHO & TEMPONI LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800175-19.2024.8.14.0045 RECLAMANTE: JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN RECLAMADO: COELHO & TEMPONI LTDA - ME CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Defiro o desarquivamento dos autos para inauguração do cumprimento de sentença, observando a modificação da classe processual para efeito de baixa.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011210560517200000100559092 Procuracao Instrumento de Procuração 24011210560656600000100559106 CNH Documento de Identificação 24011210560694100000100560943 Conversa Whats Documento de Comprovação 24011210560727900000100560944 Consulta SERASA Documento de Comprovação 24011210560781000000100560946 Nota Documento de Comprovação 24011210560842100000100560947 Decisão Decisão 24011722045387900000100693897 Decisão Decisão 24011722045387900000100693897 Certidão Certidão 24040316460613000000105574834 Citação Citação 24051310364461100000108135433 Intimação Intimação 24040316460613000000105574834 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060414355708000000109532904 AR Identificação de AR 24062108122722400000110789979 AR Identificação de AR 24062108122730800000110789980 Sentença Sentença 24101013461949100000120658948 Sentença Sentença 24101013461949100000120658948 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24112713015196100000123618512 Petição Cumprimento de Sentença Petição 24121109195356900000124480925 -
15/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:20
Processo Reativado
-
14/04/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de COELHO & TEMPONI LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800175-19.2024.8.14.0045 REQUERENTE: JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN - CPF: *47.***.*82-53 ADVOGADO: KALLIL SOUSA SILVA - OAB PA23957 REQUERIDA: COELHO & TEMPONI LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-13 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais por Negativação Indevida e Repetição de Indébito com Pedido Liminar em face da empresa LEONARDO MOTOS, alegando que foi surpreendida pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, referente a uma dívida já quitada em 2013 no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Pleiteia a repetição do indébito desse valor e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 4 de junho de 2024, realizada audiência de conciliação, na qual a composição restou infrutífera.
A requerida foi regularmente citada, conforme ID. 118250889, porém não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Pois bem.
Com a revelia da parte requerida, aplicam-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com as provas constantes dos autos.
No presente caso, restou demonstrado que a dívida objeto da negativação foi quitada no ano de 2013, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), o que torna indevida a nova inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A requerida, ao permitir a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes por dívida já quitada, agiu de maneira negligente e ilícita, violando o direito da parte autora à boa-fé contratual e à segurança nas relações de consumo, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é, por si só, ato capaz de gerar abalos à honra e à dignidade da pessoa negativada.
Isso se agrava quando a dívida já foi quitada e, ainda assim, a cobrança e a negativação são reiteradas, como no presente caso.
Tal conduta não apenas causa prejuízos econômicos diretos à autora, mas também atinge sua moral, expondo-a ao vexame e à humilhação perante terceiros, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, determina que o consumidor deve ser previamente comunicado acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No presente caso, não houve qualquer notificação prévia, o que agrava ainda mais a conduta da requerida, configurando outra violação ao direito da autora, uma vez que a notificação prévia poderia permitir à autora evitar os transtornos que se seguiram à negativação.
No que diz respeito à repetição do indébito, a autora comprovou nos autos que a dívida de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) foi quitada através de conversa junto a ré (ID. 106945681), o que torna indevida qualquer cobrança subsequente.
Conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida, quando realizada de má-fé, como ocorreu no presente caso, enseja a devolução em dobro dos valores pagos, o que totaliza R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Tal penalidade visa desestimular práticas abusivas e garantir a devida proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica.
Quanto aos danos morais, entendo que são devidos, uma vez que a indevida negativação do nome da autora, especialmente em razão de uma dívida já quitada, lhe causou constrangimento, abalo psíquico e prejuízos à sua reputação.
Embora a autora tenha requerido indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo adequado para reparar o sofrimento causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, comprovada a inscrição indevida do nome da autora, sem a devida notificação, e a cobrança de dívida já quitada, é de rigor o acolhimento dos pedidos formulados, com a repetição do indébito no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a empresa Leonardo Motos proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Declarar a inexistência do débito em nome da autora, referente à dívida de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); c) Condenar a requerida à repetição do indébito, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
11/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 08:12
Decorrido prazo de COELHO & TEMPONI LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 13:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/05/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
23/05/2024 07:26
Decorrido prazo de JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800175-19.2024.8.14.0045 REQUERENTE: JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN REQUERIDOS: Nome: COELHO & TEMPONI LTDA - ME Endereço: Avenida Araguaia, 3047, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 04/06/2024 13:10 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIwMTE1ZjgtOThmNy00OWUxLTkyN2YtNjdkODA0ODZhMzZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011210560517200000100559092 Procuracao Procuração 24011210560656600000100559106 CNH Documento de Identificação 24011210560694100000100560943 Conversa Whats Documento de Comprovação 24011210560727900000100560944 Consulta SERASA Documento de Comprovação 24011210560781000000100560946 Nota Documento de Comprovação 24011210560842100000100560947 Decisão Decisão 24011722045387900000100693897 Decisão Decisão 24011722045387900000100693897 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 3 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
13/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:10 CEJUSC de Redenção.
-
13/03/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800175-19.2024.8.14.0045 REQUERENTE: JESSYKA DE CASTRO PASSOS BEDIN REQUERIDO: COELHO & TEMPONI LTDA - ME CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Trata-se de ação que repousa pleito de tutela antecipada consistente na suspensão da inclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito efetivado, supostamente, de forma indevida, embora tenha operado o pleno pagamento do débito correlato à imputação.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a dedução congruente do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples negativa, desassociada de outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária, deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito.
Não há nos autos correspondência documental, uma vez que não fora colacionado documento atinente ao pagamento do débito.
Dessa forma, a incerteza acaba por esvaziar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, de sorte que a tutela vindicada perde o seu fundamento principal.
Com base nisso, frágil se torna o provável direito, pressuposto da tutela, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito antecipatório do mérito.
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência do autor, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011210560517200000100559092 Procuracao Procuração 24011210560656600000100559106 CNH Documento de Identificação 24011210560694100000100560943 Conversa Whats Documento de Comprovação 24011210560727900000100560944 Consulta SERASA Documento de Comprovação 24011210560781000000100560946 Nota Documento de Comprovação 24011210560842100000100560947 -
18/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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