TJPA - 0906106-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/09/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:13
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DAIVID CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906106-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente Aéreo] Nome: JORGE NOBRE DE SOUZA Endereço: Passagem São Pedro, 46, bloco brasil 101, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: DAIVID CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 3395, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 DECISÃO No despacho de ID 104707977, foi determinada a citação dos executados para pagarem a dívida em execução.
A executada Maria Enedina Estumano Alves, apesar de citada (ID 111084115), não efetuou o pagamento, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud, observado o montante exequendo de R$ 1.528,50.
A consulta ao sistema Sisbajud em contas da executada Maria Enedina Estumano Alves resultou na penhora de R$ 463,70.
Por meio do sistema Renajud, foi localizado veículo da executada Maria Enedina Estumano Alves (ID 116450615).
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis da executada e requereu nova busca via Sisbajud e o levantamento do valor penhorado.
Na decisão de ID 124372034, foi determinada a intimação do exequente para informar o endereço atualizado de Daivid Cristiano Ferreira Rodrigues, dado que ainda não havia sido citado.
Além disso, foi determinada a inclusão de restrição sobre o veículo de placa QDM3972 e a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem e, sendo infrutífera a diligência, foi desde logo deferida a busca via Siabajud.
Não foi possível a inclusão de restrição sobre o veículo de propriedade da executada, dado que se encontra alienado fiduciariamente (ID 130796075).
Realizada nova busca ao sistema Sisbajud, foi penhorada a integralidade do saldo remanescente da dívida (ID 149031609 - R$ 1.362,58).
Decido.
O exequente não informou o endereço do executado Daivid Cristiano Ferreira Rodrigues, apesar de intimado para tanto.
Sendo assim, extingo a execução em relação a Daivid Cristiano Ferreira Rodrigues (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Intime-se a executada (Maria Enedina Estumano Alves) para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de quinze dias, fornecer seus dados bancários pessoais ou juntar procuração específica e atualiza outorgando ao seu advogado poderes especiais para “receber” e “dar quitação”.
Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
25/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE NOBRE DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906106-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente Aéreo] Nome: JORGE NOBRE DE SOUZA Endereço: Passagem São Pedro, 46, bloco brasil 101, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: DAIVID CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 3395, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 DECISÃO O exequente foi intimado para indicar bens do executado passíveis de penhora e requereu a penhora do direito do devedor sobre veículo financiado, bem como o levantamento de quantia bloqueada (ID 134583967).
Decido.
Conforme informações do sistema Renajud (ID 130796075), o veículo indicado está alienado fiduciariamente.
Por conseguinte, tanto a propriedade (resolúvel) quanto a posse indireta do bem pertencem à instituição financeira credora do financiamento utilizado para a compra da coisa, ficando com o mutuário (executado) apenas com a posse direta do veículo, enquanto permanecer adimplente.
Sendo assim, indefiro o pedido de penhora do veículo alienado fiduciariamente.
Indefiro também o pedido de levantamento do valor penhorado, a fim de evitar tumultuar o feito com a expedição de múltiplos alvarás.
O valor atualizado do débito em execução é de R$ 1.362,58, conforme planilha de cálculo abaixo.
Considerando o tempo decorrido desde a última consulta ao sistema Sisbajud (ID 114073444), cujo resultado foi parcialmente frutífero, defiro o pedido de reiteração de busca patrimonial por meio daquele sistema (Sisbajud), na modalidade “teimosinha”, visando à localização de valores eventualmente existentes em contas bancárias da executada Maria Enedina Estumano Alves, pelo período de trinta dias.
Havendo bloqueio, promova-se a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º do CPC).
Não sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para informar dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II do CPC).
Sendo infrutífera a consulta ao sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I do CPC).
Por fim, e conforme já determinado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado do executado Daivid Cristiano Ferreira Rodrigues, ficando ciente de que, no silêncio, a execução será extinta com relação a ele.
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112111594507600000098471081 CamScanner 21-11-2023 11.41 Documento de Comprovação 23112111594549000000098471083 CamScanner 21-11-2023 11.37 Documento de Comprovação 23112111594618600000098471084 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) Documento de Comprovação 23112111594716600000098471086 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) (1) Documento de Comprovação 23112111594757800000098471087 Despacho Despacho 24011114074602700000098539835 Intimação Intimação 24011114074602700000098539835 Citação Citação 24011609145022600000100687954 Identificação de AR Identificação de AR 24031312325694200000104295531 YQ161573977BR Identificação de AR 24031312325708300000104295533 Certidão Certidão 24031312354311500000104295535 0906106-53.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414034900000000106994077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414034955500000106994075 0906106-53.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo com restrição Documento de Comprovação 24052809565336600000109151499 0906106-53.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24052809565405300000109151498 0906106-53.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24052809565453100000109151497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809565496300000109151496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809565496300000109151496 Petição Petição 24070911131829500000112146273 Decisão Decisão 24100311481548600000116485460 Decisão Decisão 24100311481548600000116485460 0906106-53.2023.8.14.0301 - Veículo Alienado Documento de Comprovação 24110710352722600000122453348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710352770700000122453345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710352770700000122453345 Petição Petição 25010916541778700000125523783 -
25/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de JORGE NOBRE DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de JORGE NOBRE DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0906106-53.2023.8.14.0301 Exequente: JORGE NOBRE DE SOUZA Executados: DAIVID CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES, e, MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa, uma vez que o veículo encontrado em nome da parte Executada (Id 116450615), possui alienação fiduciária.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112111594507600000098471081 CamScanner 21-11-2023 11.41 Documento de Comprovação 23112111594549000000098471083 CamScanner 21-11-2023 11.37 Documento de Comprovação 23112111594618600000098471084 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) Documento de Comprovação 23112111594716600000098471086 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) (1) Documento de Comprovação 23112111594757800000098471087 Despacho Despacho 24011114074602700000098539835 Intimação Intimação 24011114074602700000098539835 Citação Citação 24011609145022600000100687954 Identificação de AR Identificação de AR 24031312325694200000104295531 YQ161573977BR Identificação de AR 24031312325708300000104295533 Certidão Certidão 24031312354311500000104295535 0906106-53.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414034900000000106994077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414034955500000106994075 0906106-53.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo com restrição Documento de Comprovação 24052809565336600000109151499 0906106-53.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24052809565405300000109151498 0906106-53.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24052809565453100000109151497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809565496300000109151496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809565496300000109151496 Petição Petição 24070911131829500000112146273 Decisão Decisão 24100311481548600000116485460 Decisão Decisão 24100311481548600000116485460 -
07/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906106-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente Aéreo] Nome: JORGE NOBRE DE SOUZA Endereço: Passagem São Pedro, 46, bloco brasil 101, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: DAIVID CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 3395, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 DECISÃO No despacho de ID 104707977, foi determinada a citação dos executados para pagarem a dívida em execução.
A executada Maria Enedina Estumano Alves, apesar de citada (ID 111084115), não efetuou o pagamento, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud, observado o montante exequendo de R$ 1.528,50.
A consulta ao sistema Sisbajud em contas da executada Maria Enedina Estumano Alves resultou na penhora de R$ 463,70.
Por meio do sistema Renajud, foi localizado veículo da executada Maria Enedina Estumano Alves (ID 116450615).
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis da executada e requereu nova busca via Sisbajud e o levantamento do valor penhorado.
Decido.
Observo que não foi informado o endereço do executado Daivid Cristiano Ferreira Rodrigues, motivo pelo qual não foi expedida carta de citação.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado do executado Daivid Cristiano Ferreira Rodrigues, sob pena de extinção da execução com relação a ele.
Considerando a identificação, via Renajud, de veículo da executada Maria Enedina Estumano Alves, inclua-se restrição sobre o bem e expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada, por oficial de justiça avaliador o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a diligência, defiro, desde logo, o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud em contas da executada Maria Enedina Estumano Alves, na modalidade “teimosinha”, conforme requerido pelo exequente, devendo ser penhorados bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento do remanescente da dívida (R$ 1.064,80).
Fica desde logo autorizado o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida e os valores já bloqueados, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso nenhuma das diligências prosperem, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Indefiro a expedição de alvará judicial da quantia penhorada via Sisbajud, uma vez que a executada Maria Enedina Estumano Alves ainda não foi cientificada da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112111594507600000098471081 CamScanner 21-11-2023 11.41 Documento de Comprovação 23112111594549000000098471083 CamScanner 21-11-2023 11.37 Documento de Comprovação 23112111594618600000098471084 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) Documento de Comprovação 23112111594716600000098471086 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) (1) Documento de Comprovação 23112111594757800000098471087 Despacho Despacho 24011114074602700000098539835 Intimação Intimação 24011114074602700000098539835 Citação Citação 24011609145022600000100687954 Identificação de AR Identificação de AR 24031312325694200000104295531 YQ161573977BR Identificação de AR 24031312325708300000104295533 Certidão Certidão 24031312354311500000104295535 0906106-53.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414034900000000106994077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414034955500000106994075 0906106-53.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo com restrição Documento de Comprovação 24052809565336600000109151499 0906106-53.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24052809565405300000109151498 0906106-53.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24052809565453100000109151497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809565496300000109151496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809565496300000109151496 Petição Petição 24070911131829500000112146273 -
03/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:54
Decorrido prazo de JORGE NOBRE DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0906106-53.2023.8.14.0301 Exequente: JORGE NOBRE DE SOUZA Executado: DAIVID CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES e MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112111594507600000098471081 CamScanner 21-11-2023 11.41 Documento de Comprovação 23112111594549000000098471083 CamScanner 21-11-2023 11.37 Documento de Comprovação 23112111594618600000098471084 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) Documento de Comprovação 23112111594716600000098471086 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) (1) Documento de Comprovação 23112111594757800000098471087 Despacho Despacho 24011114074602700000098539835 Intimação Intimação 24011114074602700000098539835 Citação Citação 24011609145022600000100687954 Identificação de AR Identificação de AR 24031312325694200000104295531 YQ161573977BR Identificação de AR 24031312325708300000104295533 Certidão Certidão 24031312354311500000104295535 0906106-53.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414034900000000106994077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414034955500000106994075 -
28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
26/01/2024 01:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906106-53.2023.8.14.0301 Autos de [Acidente Aéreo] Nome: JORGE NOBRE DE SOUZA Endereço: Passagem São Pedro, 46, bloco brasil 101, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: DAIVID CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: MARIA ENEDINA ESTUMANO ALVES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 3395, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 DESPACHO O exequente apresentou planilha de cálculo utilizando juros moratórios de 2% ao mês compostos (ID 104633973).
Ocorre que não há previsão nesse sentindo no contrato de locação (104633971), razão pela qual deve ser aplicado juros moratórios de 2% ao mês, de forma simples.
Com a correção dos juros moratórios, tem-se, como débito exequendo, o valor de R$ 1.528,50, conforme planilha de atualização abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.528,50, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112111594507600000098471081 CamScanner 21-11-2023 11.41 Documento de Comprovação 23112111594549000000098471083 CamScanner 21-11-2023 11.37 Documento de Comprovação 23112111594618600000098471084 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) Documento de Comprovação 23112111594716600000098471086 CamScanner 21-11-2023 11.32(1) (1) Documento de Comprovação 23112111594757800000098471087 -
11/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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