TJPA - 0800701-82.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:50
Mandado devolvido cancelado
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:42
Mandado devolvido cancelado
-
27/11/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
13/10/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Informações
-
04/10/2024 08:30
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
02/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 08:57
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
01/10/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0800701-82.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, esteja INTIMADO através do Diário Eletrônico e do sistema PJE, o(a)(s) advogado(a)(s) Dr.
RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES - OAB/PA 8748, para, no prazo de prazo (02 dias – art. 588, CPP), para, querendo, apresentar contrarrazões ao RESE.
Belém/PA, 25/09/2024.
KELTON SILVA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-82.2024.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Ministério Público contra Decisão desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, devendo: I – Ser intimado o Recorrente, para oferecimento de razões, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, CPP), prazo em dobro para Defensoria Pública; II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se a defesa do Réu, no mesmo prazo (02 dias – art. 588, CPP), para, querendo, apresentar contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos conclusos (art. 589, CPP).
DESENTRANHEM-SE dos autos a petição de ID 127558885, por não ter relação com o presente processo.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
23/09/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 08:02
Mandado devolvido cancelado
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
06/09/2024 13:55
Juntada de Informações
-
06/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
06/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-82.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a exiguidade do tempo para a data de audiência, determino o cumprimento dos mandados de intimação, em caráter de urgência.
Belém, 5 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 09:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-82.2024.8.14.0401 DECISÃO I - Considerando a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de desistência da oitiva da testemunha GLEICE, para que surta seus efeitos legais.
II - Proceda, a Secretaria, a juntada da mídia da última audiência, datada de 19/08/2024.
III - De ordem, redesigne-se Audiência de Instrução de Julgamento, para a data mais próxima, considerando tratar-se de réu preso, renovando-se as diligências necessárias.
IV - Considerando a oitiva de menor de idade, deve a secretaria promover os atos necessários para o Depoimento Especial.
Diligencie-se.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
21/08/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:42
Juntada de Acórdão
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-82.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando que o momento processual é de instrução do feito, não tendo havido decisão terminativa, e sim, simples Decisão Interlocutória do prosseguimento do feito, não recebo o Recurso de Apelação , nem mesmo possível de se admitir quaisquer fungibilidade recursal.
Dê-se cumprimento a Decisão de ID 120020509.
Belém/PA, 17 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
17/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-82.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, por incurso nos delitos previstos nos artigos arts. 24-A, da Lei Maria da Penha e art. 147-A, 147-B, 129, §13 e 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, c/c art. 61, II, "f", do CPB.
Denúncia recebida por este Juízo (ID 117216866).
O processo foi chamado à ordem, em razão dos documentos que corroboraram a denúncia terem sido juntados em sigilo pelo Ministério Público, sendo determinado a retirada do sigilo dos documentos, bem como devolução do prazo para defesa apresentar resposta à acusação.
Em petição de ID 119913330, o Órgão Ministerial requereu o ADITAMENTO DA AÇÃO, Tendo em vista que os documentos de ID nº 108835364, 108835365 e 108835366 foram peticionados sob sigilo, impossibilitando o acesso à defesa, pelo que foram anexados novamente dada sua relevância probatória.
O Réu, em ID 119966065, apresentou nova resposta à acusação alegando inépcia da denúncia em razão de que os fatos foram apurados pela própria promotoria e não pela polícia, bem como que conversas de mensagens instantâneas não podem servir como prova, visto que não passaram por perícia que atestassem a sua veracidade.
Analisando detidamente os autos, constato que a alegação preliminar não se sustenta, posto que a denúncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado, e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
No caso em tela, a defesa do Réu insurge-se somente quanto às formalidades legais relativas às provas dos autos, o que, por si só, não espanca os indícios de autoria e materialidade do crime e as quais dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu.
Quanto à alegação de bis in idem com o processo de nº 0805500-71.2024.814.0401 em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém, declaro este Juízo competente para apreciar a conduta do Réu relativamente à lesão corporal, considerando que as provas dos autos, ab initio, indiciariamente informam que houve crime de violência doméstica contra a mulher, independentemente do dolo, por ventura existente, na prática do homicídio.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2024 às 11:15h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ademais, MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, preso preventivamente desde 29/05/2024, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal e 24-A da Lei Maria da Penha, contra sua ex-companheira, Adrielly Cardoso Aleixo, postula a concessão de liberdade provisória, em ID 119966065.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como, de novo decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
No caso, o pedido não merece prosperar, mormente porque permanecem incólumes todos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração quanto aos motivos que levaram à decretação da segregação cautelar, de modo que a prisão deve ser mantida.
Ademais, conforme dispõe o art. 313, III do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, como o presente caso, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a prisão cautelar é admitida para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 313 do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-82.2024.8.14.0401 DECISÃO Analisando-se as alegações preliminares apresentadas pelo Réu, verifica-se que o feito dede ser chamado a ordem, considerando que, além do Ministério Público ter juntado ao autos uma petição de denúncia (ID 117305573), reproduzindo a anteriormente proposta a este Juízo (ID 108838914), constatasse que a primeira foi posta pelo Órgão Ministerial em sigilo, o que impossibilitou o Réu a promover corretamente sua defesa, como também, os documentos citados na exordial (ID 108835364 108835365 e 108835366), também encontram-se em sigilo para a defesa.
Assim, chamo a ordem o processo para determinar o desentranhamento da petição-denúncia (ID 117305573), pois juntada em duplicidade, como também determinar que seja tirado o sigilo da denúncia originária apresentada pelo MP (ID 108838914 ) e dos documentos por ela meniconados (ID 108835364 108835365 108835366).
Em razão da presente Decisão devolvo o prazo para o Réu, já devidamente citado, apresente, por seu Procurador, nova resposta a acusação e em seguida abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre ela e sobre o pedido de Revogação da Prisão preventiva, após venham os autos conclusos com urgência.
Belém/PA, 2 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
31/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:33
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:53
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 14:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 23:36
Juntada de Relatório
-
18/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:15
Juntada de Mandado de prisão
-
17/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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