TJPA - 0905371-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando a manifestação da parte ré informando que efetuou o depósito do valor da condenação e tendo a parte autora anuído com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a parte exequente para que esta, no prazo de 15 dias, informe conta bancária para confecção do alvará judicial.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:45
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PENNA DE CARVALHO RESQUE em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:41
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:06
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0905371-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Os reclamantes alegam, na inicial que, durante uma viagem à Nice, França, a Sra.
Tereza Cristina, idosa e usuária de cadeira de rodas, necessitou de atendimento médico, o que forçou o retorno antecipado ao Brasil.
Para tanto, compraram passagens aéreas no trecho Nice-Belém, com uma conexão em Lisboa para o dia 15/07/2023.
Entretanto, o voo de conexão foi perdido devido ao atraso de um voo anterior que partiu de Nice, o que ocasionou uma série de transtornos, incluindo o extravio de bagagens e a necessidade de arcar com novos bilhetes aéreos, hospedagem e alimentação sem qualquer auxílio da ré.
A reclamada, citada, apresentou contestação, alegando que o atraso foi motivado por circunstâncias excepcionais fora de seu controle e que agiu conforme os padrões de atendimento estabelecidos.
A relação entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores são consumidores finais do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, configurando, assim, uma relação de consumo nos termos do artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, como preconiza o artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelos autores.
Não é necessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da companhia aérea.
Sendo assim, trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo a este a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
O artigo 14, caput, do CDC, é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, restou configurado que a ré falhou na prestação do serviço contratado ao não garantir a pontualidade do voo, o que resultou na perda da conexão e na necessidade de aquisição de novas passagens pelos autores.
Ademais, a ré também deixou de prestar a devida assistência material aos autores durante o período em que ficaram retidos em Lisboa, agravando ainda mais o prejuízo sofrido, especialmente considerando as condições de saúde da autora.
A alegação da ré de que o atraso do voo decorreu de circunstâncias excepcionais não se sustenta, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos somente pode ser afastada em situações que configuram fortuito externo, o que não se verifica no presente caso.
A alegação de que os reclamantes não foram obrigados a comprar bilhetes com tempo de conexão tão exíguo não se sustenta.
Se a reclamada colocou à disposição do consumidor as passagens aéreas deveria arcar com as suas obrigações para as quais foi contratada.
A falta de comprovação de que o atraso decorreu de força maior ou caso fortuito afasta qualquer excludente de responsabilidade.
Quanto aos danos materiais, os reclamantes comprovaram documentalmente os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, que incluem o custo das novas passagens aéreas, despesas com hospedagem e alimentação, totalizando o valor de R$ 7.399,68, fazendo-se a conversão do euro no dia 14/07/2023.
Tais despesas são diretamente atribuíveis à conduta negligente da ré, que, ao não cumprir o contrato de transporte aéreo conforme pactuado, obrigou os autores a arcarem com despesas imprevistas.
O dever de indenizar os danos materiais decorre diretamente do disposto no artigo 6º, VI, do CDC, que assegura ao consumidor a reparação integral dos danos sofridos em razão de falhas na prestação do serviço.
Remanesce o pedido de dano moral.
Em razão da falha na prestação do serviço da reclamada, os reclamantes experimentaram considerável sofrimento emocional e físico.
O atraso do voo, a perda da conexão, o extravio de bagagens, a falta de assistência material e o consequente desgaste físico e emocional causaram aos autores, profundo abalo moral.
O dano moral, neste caso, não é meramente presumido; ele se apresenta de forma robusta e clara.
A situação vivenciada pelos autores transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a integridade psicológica dos envolvidos, configurando o chamado "dano moral in re ipsa", conforme entendimento consolidado do STJ.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir sua dupla função: compensar os autores pelos sofrimentos experimentados e coibir condutas similares por parte do ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$-7.000,00 para cada autor é adequado para atender a essas finalidades.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente o pedido inicial para: a) Condenar a ré TAP Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.399,68 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (seter mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
29/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:05
Audiência Una realizada para 30/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905371-20.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE FILIGENIO SILVA RESQUE e outros REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/04/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI2ZDVkY2EtMTZlZi00NzA3LTk2ZTctMDE2OTMxM2RmOTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:39
Audiência Una designada para 30/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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