TJPA - 0026706-38.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JONILDE MACEDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de JONILDE MACEDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: ISONOMIA / EQUIVALÊNCIA SALARIAL AUTORA: JONILDE MACEDO DA SILVA RÉUS: 1) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ 2) ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jonilde Macedo da Silva contra o Departamento de Trânsito do Estado do Pará e o Estado do Pará, narrando que aquela autarquia concede anualmente aumento remuneratório aos servidores, com data base em abril, para recomposição de poder aquisitivo, todavia, explica que em abril/2012 os servidores não foram contemplados com o aumento estatuído pela Lei n.º 7.644/2012, o que viola o princípio da isonomia em relação aos demais servidores estaduais, ante a não inclusão do aumento de 8,3% de aumento nos vencimentos, cujo Regime Jurídico Único, Lei Estadual n.º 5.810/94, garante a revisão remuneratória do quadro de pessoal do Poder Executivo, no art. 117.
Reforça os argumentos apontando que em 14.01.2014 foi criada a Lei n.º 7.796, dispondo acerca do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos servidores do DETRAN/PA, bem como que o Poder Executivo aprovou, no mesmo ano, novo reajuste dos valores remuneratórios dos servidores em 5,62%, incluídos os servidores do réu, assim, questiona que estes foram esquecidos quanto ao acréscimo na remuneração em 2012, sendo contemplados apenas em 2014.
Desse modo, esclarece que houve desrespeito ao princípio da reserva legal, o que lhe prejudicou, mormente por envolver verbas de natureza alimentar, cujo aumento pleiteado também deve repercutir no tempo de serviço e na gratificação de trânsito, por força da Lei nº 7.283/09, dispondo sobre a reestruturação do DETRAN/PA, modificando tal gratificação, tornando-a permanente, que passou de valor percentual para valor nominal, devendo a compor a remuneração em caráter permanente com efeito para aposentadoria.
Ainda, complementa que em 28.12.2011, foi sancionada a Lei nº 7.594/11, que trata da reorganização do DETRAN/PA, cujo art. 29 dispõe que a gratificação de trânsito será reajustável no mesmo índice dos servidores públicos do Poder Executivo; portanto, entende que o percentual do aumento remuneratório deve alcançar a gratificação de trânsito, bem como todas as vantagens que são acrescidas, inclusive no tempo de serviço, com o deferimento de 8,3% pleiteado, e que também seja atualizado o valor remuneratório da Autora, no patamar de 9% sobre o valor remuneratório de 2013, já inclusos os mencionados 8,3% para o ano de 2013.
Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$5.285,47, a título de indenização por danos materiais, equivalente à somatória do que deixou de receber pela não concessão do aumento de 8,3% em 2012, com os respectivos reflexos, tanto na gratificação de trânsito como no tempo de serviço, bem como nos aumentos subsequentes dos anos de 2013 e 2014, sem os descontos legais previdenciários de 11%.
Além disso, pugna pelo pagamento de R$31.712,82, por danos morais, equivalente a 06 vezes o importe dos danos materiais vencidos, como forma de resgatar o desrespeito funcional do autor.
Ressalta, por fim, que sobre tais valores incidam juros e correção monetária a partir de abril/2012, quando deixou de lhe ser concedido o aumento anual de 8,3%.
Contestação do DETRAN no ID 50684564, 50684565 e 50684566, p. 01/05, suscitando, preliminarmente, acerca da ilegitimidade passiva, porque o reajuste salarial guerreado decorre da Lei n.º 7.644/2012, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que envolve defesa por parte da Procuradoria do Estado do Pará, como também a operacionalização em folha de pagamento pela SEAD.
Além disso, argui ser inepta a inicial, posto que a autora pugnou pelo suposto direito à indenização de danos morais por conta de ausência de reajuste, sem indicação dos respectivos fundamentos, impossibilitando a impugnação específica, porquanto ausente a causa de pedir.
No mérito, afirma que a autora almeja a revisão de remuneração, mesmo sem previsão na Lei Estadual n.º 7.644/2012, olvidando do que prescreve o art. 37, X, da Constituição Federal, assim, apenas lei, na estrita acepção da palavra, seria o instrumento a justificar o pagamento postulado.
Aduz, ademais, a respeito da impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, por força da Súmula 339 do STF, e que não restaram configurados os requisitos autorizadores dos pedidos de indenização ora formulados.
Defesa apresentada pelo Estado do Pará, ID 50684566, p. 07/08, 50684567, 50684568, 50684569, 50684570, 50684803 e 50684804, suscitando a ilegitimidade passiva, por se tratar o autor de servidor do DETRAN.
Em sede de mérito, o réu salienta que os servidores do DETRAN/PA, em 2011, receberam aumento muito maior do que o praticado para as demais categorias do Estado, por modificação em sua estrutura organizacional, através da Lei n.º 7.594/2011, cujo quadro de vencimento-base trouxe valores divididos por nível de formação/escolaridade do cargo, propiciando reajuste a partir de janeiro/2012, que foi superior aos 8,3% mencionados.
Logo, não cabe novo reajuste em abril/2012, pois ocorreria duplicidade no mesmo ano em que já houve aumento, seja por reestruturação, seja por plano de cargos, carreira e salários, explicando que o reajuste de 2012 se refere à recomposição salarial do período de abril/2011 a abril/2012, que, de acordo com a categoria, variou de 40,88% até 231,98%, ou seja, muito superior ao requerido de 8,3%, o que torna indevido o pleito da servidora, que recebe o que condiz com seu cargo.
Além disso, enfatiza que a autora pretende estabelecer a ideia de isonomia entre todos os servidores do DETRAN, que possuem política remuneratória específica, sendo constituídos critérios de diferenciação na política salarial dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme preconiza o art. 39, §1º, da Constituição Federal, tendo sido criado pelo DETRAN o regramento que implementou o plano de cargos e salários, aplicando índices diferenciados aos servidores, não estendidos aos demais que pertencem ao quadro do Estado.
Prossegue discorrendo sobre o princípio da reserva legal, porque somente lei poderia embasar o pleito, como também alude que em 2011 o DETRAN/PA sofreu reorganização, através da Lei n.º 7.594, trazendo um quadro de vencimento-base com valores divididos por nível de formação/escolaridade do cargo, que propiciou reajuste dos vencimentos a partir de janeiro/2012, muito superior ao praticado à época, em 8,3%, sendo descabido novo reajuste à autora na data base de abril/2012.
Em seguida, pondera que a autora não pode invocar o argumento de isonomia para aumento de vencimentos, por divergência com a Súmula Vinculante 37 do STF, e art. 39, §1º c/c art. 37 da Constituição Federal; todavia, em caso de procedência, deve haver desconto de valores, considerando que durante o período ocorreram reajustes reais levando em conta todas as perdas resultantes, inclusive, da inflação.
Ao final, aventa que inexistem os requisitos configuradores do dano moral alegado.
Réplica no ID 50684805, p. 02/10, e 50684806, p. 01/10.
Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 50684825, p. 03 e 05/06).
O Ministério Público se posicionou pela improcedência da ação (ID 99569088). É o relatório.
Decido.
O feito se encontra apto ao julgamento. 1.
Da inépcia da inicial A tese ora suscitada é equivocada, pois não encontro motivação de fato ou de direito que autorize o indeferimento da exordial por inépcia, pelos supostos defeitos ora alegados.
Com efeito, a preliminar carece de argumentação técnico-jurídica apta a ensejar a prematura extinção do processo.
A preliminar não prospera, tanto pelas razões invocadas no parágrafo anterior, como pelo fato de não encontrar ressonância no Código de Processo Civil, como abaixo reproduzido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O alegado defeito que o réu percebe e nele sustentação a preliminar, está dissociada de quaisquer das hipóteses legais, circunstância intransponível ao reconhecimento.
Na inicial há o relato dos acontecimentos da qual se extrai a pretensão nitidamente, o que afasta o defeito alegado.
Rejeito a preliminar. 2.
Da ilegitimidade passiva do DETRAN/PA Igualmente deve ser afastada tal tese, em razão de que o autor é servidor da autarquia ré. 3.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Pará Hei por bem acolher a alegação, considerando que o DETRAN/PA se trata de pessoa jurídica que detém personalidade própria, na forma da Lei Estadual n.º 6.064/1997, alterada pela Lei Estadual n.º 7.283/2009.
Logo, determino a exclusão do Estado do Pará do polo passivo da lide. 4.
Do mérito Os pedidos são improcedentes.
Pela leitura da exordial, percebo que a autora, na verdade, pretende equiparação salarial nos moldes das mencionadas leis estaduais, o que é legalmente vedado.
Verifico, ainda, que a autora acaba por embaraçar os institutos de revisão e reajuste salarial, sendo este concedido mediante lei específica, enquanto aquela se volta à recomposição salarial considerada a inflação.
Ora, pela análise dos referidos diplomas legais, foram concedidos reajustes de vencimentos, consideradas as categorias nas mesmas citadas, nas tabelas anexas, pelo que se depreende que não trataram, portanto, de revisão anual, que supostamente teria deixado de contemplar o autor, prejudicando-lhe os respectivos vencimentos por hipotética ausência de aplicação de índices ali apontados, na mesma data-base.
Por certo, observo que a autora promove confusão entre revisão geral anual, reajuste salarial e reestruturação organizacional, deixando de informar que tais leis previram índices acima da inflação da época para as categorias listadas, assim, foram considerados todos os efeitos econômicos.
Nessa linha de ideias, a autora tenta, na realidade, estabelecer a ideia de isonomia entre todos os servidores do Estado, desconsiderando o caso específico, como também não demonstra que as perdas reclamadas perfazem o montante apontado, quedando-se aleatórios os argumentos aduzidos na inicial, que culminam na formulação de pleito genérico inexequível.
Ademais, os padrões de vencimentos devem obedecer a determinados critérios compatíveis com os cargos ocupados pelos servidores públicos, sendo estabelecidos critérios legais na política salarial dos mesmos, cujo atendimento ao pleito vestibular implicará na violação ao princípio da legalidade, observado pelo réu, que concedeu aumento real às autoras na forma da lei específica.
No sentido da afirmação: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CARANGOLA - LEI MUNICIPAL 3.655/2007 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO - OMISSÃO DO EXECUTIVO - FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO VIOLAÇÃO. 1 - Cuidando-se de pretensão à progressão funcional do servidor na carreira, e não ao seu enquadramento/reenquadramento, aplicável a prescrição de trato sucessivo. 2 - A inércia do Município de Carangola em proceder à avaliação de desempenho de seu servidor para efeito de progressão horizontal não tem o condão de impedir o exercício do referido direito, o qual deve ser concedido. 3 - Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no que concerne à progressão vertical e pagamento a menor de adicional por tempo de serviço. 4 - No julgamento do RE nº. 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal definiu que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". 5 - A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório ou do RPV, observada a modulação das ADIs 4.357 e 4.425. 6- Segundo remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CR/88, depende de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, motivo pelo qual, ainda que constatada a mora do chefe do executivo municipal, não pode o Judiciário, repita-se, sob pena de adentrar em esfera de competência privativa de chefe de outro Poder, determinar a revisão da remuneração de servidor, seja com base nos índices previstos no RGPS, seja em índice diverso. (...) (TJMG - ApCível/RemNecessária 1.0133.16.004217-1/00, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 09/05/2018) – grifamos Nesse sentido, vejo que a autora possui a intenção de que lhe seja aplicada remuneração incondizente com o cargo ocupado, ao contrário do que prescreve o art. 37, X, da Constituição Federal, o qual dispõe que apenas a lei seria o instrumento hábil a justificar o pagamento postulado.
Logo, como sabido, é vedado invocar a equidade como fator de reajuste salarial, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF: Súmula Vinculante 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Desse modo, sem maiores digressões, considerando, ainda, que a documentação colacionada pelo autor sequer constitui início de prova, e que, ademais, não se encontram presentes, por consequência, nenhum dos requisitos configuradores dos pleitos indenizatórios formulados na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA).
Sem custas, em razão da concessão do pedido de justiça gratuita (ID 50684563, p. 01). À UPJ para excluir o Estado do Pará do polo passivo da lide, na forma acima fundamentada.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda A3 -
10/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 02:40
Decorrido prazo de JONILDE MACEDO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:51
Decorrido prazo de JONILDE MACEDO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 17:45
Processo migrado do sistema Libra
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15/02/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 11:05
REMESSA INTERNA
-
18/05/2021 10:31
Remessa
-
18/05/2021 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 11:19
Mero expediente - Mero expediente
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09/10/2019 13:15
CONCLUSOS
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20/09/2019 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/09/2019 13:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/09/2019 09:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/09/2019 09:44
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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17/09/2019 11:12
À DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2019 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2019 09:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/09/2019 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2019 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2019 11:24
CONCLUSOS
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30/08/2019 10:06
CONCLUSOS
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27/08/2019 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/08/2019 14:14
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2019 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2019 08:44
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/06/2019 11:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
23/04/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2019 13:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
04/04/2019 11:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/01/2019 13:06
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2018 11:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/11/2018 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2018 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2018 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2018 10:02
CONCLUSOS
-
08/08/2018 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2018 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2018 11:28
AGUARDANDO JUNTADA
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02/08/2018 18:32
Remessa
-
02/08/2018 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/08/2018 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2018 11:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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24/07/2018 10:17
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/07/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/07/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2018 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2018 09:11
Remessa
-
20/07/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2018 08:34
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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25/05/2018 13:56
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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23/06/2017 10:46
AGUARDANDO PRAZO
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01/06/2017 10:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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02/05/2017 09:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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28/04/2017 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/04/2017 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/04/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2017 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2017 10:43
CONCLUSOS
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03/04/2017 12:20
CONCLUSOS
-
14/04/2016 10:40
CONCLUSOS
-
08/03/2016 10:37
CONCLUSOS
-
04/03/2016 10:07
CONCLUSOS
-
24/02/2016 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 08:39
OUTROS
-
08/09/2015 09:53
OUTROS
-
29/07/2015 10:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/06/2015 09:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2015 10:27
AGUARDANDO REMESSA MP
-
25/05/2015 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2015 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/05/2015 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2015 10:00
CONCLUSOS
-
19/05/2015 09:04
CONCLUSOS
-
15/05/2015 10:08
CONCLUSOS
-
30/04/2015 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2015 08:46
OUTROS
-
17/04/2015 09:10
OUTROS
-
13/02/2015 10:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
11/02/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2015 10:55
Remessa
-
07/01/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2014 14:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
19/12/2014 14:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
18/11/2014 10:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/11/2014 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2014 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2014 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2014 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (49478), que representa a parte GOVERNO DO ESTADO DO PARA (1125512) no processo 00267063820148140301.
-
18/11/2014 08:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO LEMOS ALMEIDA (4068313), que representa a parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN (539724) no processo 00267063820148140301.
-
13/11/2014 16:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/11/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2014 19:49
Remessa
-
10/11/2014 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2014 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2014 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/10/2014 09:10
Remessa
-
16/10/2014 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2014 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2014 12:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
08/10/2014 11:34
OUTROS
-
12/09/2014 11:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/09/2014 10:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/09/2014 10:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/08/2014 10:32
AGUARDANDO MANDADO
-
11/08/2014 10:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/08/2014 10:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/08/2014 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
06/08/2014 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/08/2014 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
-
06/08/2014 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/08/2014 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.02438410-86 de 17ª AREA DE BELÉM, para 13ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
05/08/2014 11:47
AGUARDANDO MANDADO
-
05/08/2014 11:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/08/2014 11:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2014 15:05
PROVIDENCIAR CITACAO
-
25/07/2014 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2014 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2014 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 11:12
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
21/07/2014 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2014 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2014 10:45
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
21/07/2014 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2014 09:33
CONCLUSOS
-
07/07/2014 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
07/07/2014 11:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/07/2014 11:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/07/2014 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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