TJPA - 0819933-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:40
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 12:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUZA CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUZA CARDOSO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0819933-56.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALDO SOUZA CARDOSO REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ Nº 152.121) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ C.
N.
RIBEIRO (OAB/MT Nº 12.560) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 21.162.118) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Disponibilizado no PJE em 15/07/2024).
Diz a defesa que o que se busca com o recurso especial é sanar uma inarredável falha desta corte, que teria dado uma qualificação jurídica desacertada às provas coligidas aos autos, não reconhecendo o seu status de hipossuficiente e negando, assim, a justiça gratuita.
Houve contrarrazões (ID 21.867.211). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “...., da detida análise dos autos constata-se a presença de elementos que evidenciam a clara incompatibilidade da recorrente com o benefício da assistência judiciária gratuita, dentre os quais: (i) o objeto da ação revisional de origem é um veículo automotor da marca Chevrolet, Modelo S10 R$ 178.800,00 (cento e setenta e oito mil e oitocentos reais) (ID Num. 17530668); (ii) os bens constantes na declaração de imposto de renda (ID Num. 17530310 - Pág. 2) são constituídos de casa de alvenaria no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); uma motocicleta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 100% DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA R.
S.
CARDOSO CONSULTORIA FLORESTAIS AGROAMBIENTAIS E SOCIAIS EIRELI no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Juízo de origem cumpriu a determinação do §2º do art. 99 do CPC-15, oportunizando à Agravante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, não tendo sido tal determinação cumprida pela recorrente.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e ante a ausência de cumprimento da determinação do Juízo de origem, conclui-se que o agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistida pela gratuidade de justiça.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto a interpretação jurídica da corte ante as provas constantes nos autos, salvo melhor juízo, parece acertada, e eventual mudança de tal entendimento esbarraria na súmula 07 do STJ.
Além disso, pesa para o insucesso do recurso, a falta de indicação precisa dos artigos violados, lembrando que sólida jurisprudência do STJ não se contenta com a mera indicação de dispositivos legais, sendo caso de incidência, por analogia, da súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.595.969/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 do STJ e 284 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:06
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 11:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUZA CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:59
Conhecido o recurso de ROSINALDO SOUZA CARDOSO - CPF: *13.***.*13-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de fevereiro de 2024 -
19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUZA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO VARA ÚNICA DE TOMÉ AÇU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AGRAVANTE: ROSINALDO SOUZA CARDOSO AGRAVADOS: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por ROSINALDO SOUZA CARDOSO, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada ao Id.17530669 dos autos de origem.
Na origem o autor/agravante pretende a revisional de contrato de financiamento do veículo caminhote da marca chevrolet modelo S10, realizado com a instituição financeira agravada, no valor de R$ 178.800,00 (cento e setenta e oito mil e oitocentos reais).
O juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA (id. 175330669): Em análise dos autos, das declarações constantes da petição inicial, e dos documentos que a instruem, verifico que o autor vem representado por advogado particular, a demanda ser de cunho estritamente patrimonial (revisão contratual da aquisição de um veículo automotor da marca Chevrolet, Modelo S10) e o alto valor da causa, o que leva a presumir a possibilidade de arcar com as custas do processo. (...) Isto posto, com base nos documentos apresentados que acompanham a inicial, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
A intimação deve ser feita através de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico.
A parte Agravante narra em suas razões recursais (Id.
Num. 17530309) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhe conceder a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita requerido.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos.
Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso).
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da análise dos autos, observo que o agravante apresenta sinais de riqueza que NÃO coadunam com a alegada hipossuficiência, no caso, o valor do veículo financiando é de R$ 178.800,00 (cento e setenta e oito mil e oitocentos reais) id. 17530668, p.01, e os bens constantes na DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (id. 17530310, p.03) são constituídos de casa de alvenaria no valor de R$90.000,00; motocicleta de R$ 4 5.000,00, capital de empresa R$ 100.00,00, perfazendo o total de R$ 196.732,87.
Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE.
SINAIS DE RIQUEZA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
No caso concreto, não há elementos suficientes à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
O agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão que revogou a concessão do benefício.
Existência de sinais de riqueza que afastam a alegação de se tratar de pessoa pobre, na acepção legal.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-78, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*65-78 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/01/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SINAIS DE RIQUEZA.
Havendo patrimônio e/ou renda indicando condição financeira confortável, sem demonstração de situação diversa por quem pleiteia gratuidade judiciária, o indeferimento do benefício é de rigor. (TJ-MG - AI: 10000181160946001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019) Deste modo, considero que o agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão que revogou a concessão do benefício, diante da existência de sinais de riqueza que afastam a alegação de se tratar de pessoa pobre, na acepção legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE -
08/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 23:48
Conhecido o recurso de ROSINALDO SOUZA CARDOSO - CPF: *13.***.*13-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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