TJPA - 0809358-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0809358-86.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A IMPETRADO: JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança impetrado contra ato da Exma.
Desa.
Margui Gaspar Bitencourt, proferido em Agravo de Instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, dado que o valor discutido, de R$ 78.600,00, já havia sido levantado pela parte contrária em outro processo.
A agravante sustenta que o mérito do ato coator deveria ter sido analisado independentemente do levantamento do valor, alegando violação de seu direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente de objeto do Mandado de Segurança em razão do levantamento do valor discutido pela parte contrária; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, diante da alegada necessidade de análise do ato coator pela autoridade apontada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorre quando o evento posterior à impetração inviabiliza a concessão da ordem, tornando desnecessária a apreciação do mérito do Mandado de Segurança.
O levantamento do valor de R$ 78.600,00 pela parte contrária exauriu o objeto da ação mandamental, pois o pleito da impetrante se referia justamente à impossibilidade de depósito e levantamento desse montante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do Mandado de Segurança por perda superveniente de objeto, quando o evento superveniente impede a concessão da ordem, não configura violação ao devido processo legal.
A existência de recurso pendente no Agravo de Instrumento impede a apreciação do ato coator via Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado, não sendo cabível a impetração quando há recurso judicial adequado ainda em tramitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança se caracteriza quando eventos posteriores à impetração tornam desnecessária a apreciação do mérito, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não é cabível Mandado de Segurança quando há recurso judicial adequado pendente de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356; CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 45017 MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, j. 08.10.2019; TJ-MT, MS 01406996820178110000, Rel.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata os autos de Agravo Interno interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática de id. 17801245, que extinguiu Mandado de Segurança, impetrado contra ato praticado pela Exma.
Sra.
Desa.
Margui Gaspar Bitencourt, proferida em Agravo de Instrumento – Processo n.º 0803623- 72.2023.8.14.0000 – 1ª Turma de Direito Privado.
A decisão questionada havia reconhecido que, como o valor de R$-78.600,00 já havia sido levantado pela parte contrária em outro processo, a discussão sobre o depósito prévio desse montante havia perdido seu propósito.
A impetrante alega que a decisão não considerou o cerne da questão, que é a análise do ato coator, independente do levantamento do valor; argumenta que o processo foi encerrado sem a devida instrução probatória e julgamento de mérito, configurando uma cisão de julgamento, violando o princípio da unidade da sentença; a condenação antecipada e o levantamento do valor basearam-se em fatos não completamente apurados e, portanto, houve grave violação de seu direito líquido e certo.
O recurso cita precedentes do STJ que afirmam que o cumprimento de uma medida liminar não extingue necessariamente o objeto do mandado de segurança, mantendo o interesse no julgamento de mérito.
O Agravante requer que o Tribunal reforme a decisão monocrática, aprecie o mérito do Mandado de Segurança e, no mérito, conceda a segurança para determinar a devolução do valor levantado, visto que a condenação foi baseada em fatos não apurados de forma adequada.
Em contrarrazões, o Estado do Pará alega que o Mandado de Segurança perdeu o objeto, pois o valor contestado de R$-78.600,00 foi levantado através de alvará judicial, conforme já reconhecido pela decisão monocrática, que o ato de extinguir o feito sem resolução de mérito foi adequado, já que o objeto da ação mandamental foi exaurido com o cumprimento da liminar.
A Procuradoria ressalta que o julgamento antecipado do mérito, sem a unicidade da sentença, é uma possibilidade prevista no Código de Processo Civil (art. 356), defendendo que, nesse caso, o mérito poderia ser dividido em decisões parciais sem violar o devido processo legal. É o breve resumo.
VOTO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço o presente agravo interno e passo ao seu julgamento.
A impetrante/agravante objetiva com a ação mandamental discutir direito que entende líquido e certo de não depositar antecipadamente R$-78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais) – equivalente a 98,5% do valor total da causa – sem que tenha ocorrido a instrução processual nos autos do processo nº. 0000721-37.2018.8.14.0104.
A decisão agravada reconheceu a perda de objeto da ação mandamental.
Para a melhor compreensão da matéria em discussão, faz-se necessário breve explanação dos termos processuais que levaram à impetração.
O MM.
Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, em ação ordinária, determinando o depósito antecipado de R$-78.600,00, conforme dito alhures, sendo interposto o recurso cabível contra a referida decisão pela ora agravante, qual seja, o agravo de instrumento acima citado (Agravo de Instrumento – Processo n.º 0803623- 72.2023.8.14.0000 – 1ª Turma de Direito Privado).
A Relatora Sorteada para processar e julgar o agravo de instrumento, Exma.
Sra.
Desa.
Margui Gaspar Bitencourt, concedeu parcialmente a liminar, apenas para excluir a multa estipulada, porém, manteve a tutela antecipada deferida em 1º Grau que determinou o depósito pela agravante do valor acima apontado.
Contra tal decisão, a agravante/impetrante interpôs o respectivo recurso de agravo interno, o qual ainda não foi objeto de apreciação junto à 1ª Turma de Direito Privado.
Ao mesmo tempo, ingressou com a presente ação mandamental, na tentativa de reverter a situação jurídica nos autos principais, ou seja, atribuir à decisão da autoridade inquinada coatora, Exma.
Sra.
Desa.
Margui Gaspar Bitencourt, a pecha de teratologia, para justificar a impetração.
Ocorre que o mandamus foi impetrado em 13/06/2023, sem qualquer decisão nos autos, até que a parte autora da ação principal efetuasse o levantamento do valor depositado pela ré, ora agravante, conforme id. 107267016 dos autos principais.
Desta forma, este relatou entendeu que o objeto pleiteado na inicial (impedir o depósito e levantamento do valor arbitrado pela decisão de 1º Grau) esvaiu-se de forma superveniente, já que o pleito mandamental era impedir o depósito e levantamento dos valores em benefício do autor, tornando inócua na ação mandamental qualquer tratativa de forma contrária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Veja-se que, além do objeto do mandado de segurança ter se esvaído, ainda está pendente de julgamento o recurso de agravo interno interposto pela impetrante, junto ao agravo de instrumento supracitado, com o fito de reverter o decisum, o que demonstra, ainda, a impossibilidade de impetração quando há recurso cabível.
Assim, não vejo qualquer ilegalidade na decisão tomada e ora agravada, razão pela qual a mantenho em sua integralidade.
Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 09/10/2024 -
22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (IMPETRANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
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07/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809358-86.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CARLA JULIANA MENDONÇA DE ARAÚJO - OAB/PA 33.705; PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.81 IMPETRADO: EXMA.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra ato coator praticado pela EXMA.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT, relatora do AGRAVO DE INSTRUMENTO n°. 0803623- 72.2023.8.14.0000 – 1ª Turma de Direito Privado que negou antecipação de tutela recursal.
No id. 18221050, foi interposto agravo interno pela Impetrante, após extinção sem julgamento do mérito da ação mandamental (id. 17801245).
No id. 18259404, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, cona devida intimação do Procurador Geral do Estado (id. 18381133).
Assim, em face da certidão de id. 18355009, oficie-se ao Exmo.
Sr.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar para que Sua Excelência tome ciência da interposição do recurso de agravo interno.
Após, aguarde o processo em Secretaria o decurso do prazo para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
06/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:58
Conclusos ao relator
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06/03/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de ofício
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04/03/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809358-86.2023.8.14.0000 AGRAVANTE/IMPETRANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CARLA JULIANA MENDONÇA DE ARAÚJO - OAB/PA 33.705; PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.81 AGRAVADO/IMPETRADO: EXMA.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo de Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
01/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:05
Conclusos ao relator
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809358-86.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CARLA JULIANA MENDONÇA DE ARAÚJO - OAB/PA 33.705; PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.81 IMPETRADO: EXMA.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado perante por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra ato coator praticado pela EXMA.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT, relatora do AGRAVO DE INSTRUMENTO n°. 0803623- 72.2023.8.14.0000 – 1ª Turma de Direito Privado que e não concedeu antecipação de tutela recursal ao Agravo de Instrumento, interposto para evitar o julgamento de mérito antecipado de mérito que determinou o depósito de R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais) – equivalente a 98,5% do valor total da causa – sem que tenha ocorrido a instrução processual nos autos do processo n. 0000721-37.2018.8.14.0104, o que corresponde a teratologia e ilegalidade.
Distribuído o feito em 13.06.2023, à relatoria do Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Sua Excelência determinou a redistribuição do feito em 10.01.2024 (id. 17584808).
Os autos vieram-me por redistribuição, em 12.01.2024, no estado em que se encontram. É o breve resumo.
Decido.
A Impetrante objetiva com a ação mandamental discutir direito que entende líquido e certo de não depositar antecipadamente R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais) – equivalente a 98,5% do valor total da causa – sem que tenha ocorrido a instrução processual nos autos do processo n. 0000721-37.2018.8.14.0104.
Ocorre que, analisando os termos do processo principal, atesta-se que a ação mandamental perdeu de forma superveniente o objeto pleiteado, uma vez que, além de ter sido depositado o valor impugnado, o Alvará Judicial em favor do autor para levantamento já foi expedido e cumprido, conforme id. 107267016.
Assim, à luz dos artigos 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009, e 133, X, do RI/TJPA, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
29/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 22:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/01/2024 04:16
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 12:16
Conclusos ao relator
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pela Exma.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803623-72.2023.8.14.0000.
Conforme restou decidido por meio da questão de ordem proposta pela Vice-Presidência na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com as especialidades de Direito Penal, Direito Público ou Direito Privado.
Registre-se que em outubro de 2018 a questão foi novamente apreciada por esta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 0000266-35.2014.8.14.0000, com a ratificação do referido entendimento.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO DE INAPLICABILIDADE DA DIVISÃO DA SEÇÃO CÍVEL EM PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO.
PERDA DE OBJETO.
MATÉRIA APRECIADA NA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 28 DE JUNHO DE 2017, ONDE RESTOU DECIDIDO QUE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DEVERÃO SER DISTRIBUÍDOS DE ACORDO COM A ESPECIALIDADE PENAL E CÍVEL, SENDO ESTA SUBDIVIDIDA EM PÚBLICO E PRIVADO - CONFLITO PREJUDICADO. (TJPA CC 0000266-35.2014.8.14.0000, Tribunal Pleno.
Rela.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgado em 2018-10-31, Publicado em 2018-11-05) (grifo nosso) No presente caso, considerando que o ato coator consiste em decisum proferido em sede de Agravo de Instrumento processado pela 1ª Turma de Direito Privado, relativo à Ação de Indenização c/c Tutela de Urgência, forçoso é concluir pela incompetência deste relator para atuar neste writ.
Desta feita, determino o encaminhamento do feito à Vice-Presidência, a fim de que seja redistribuído entre os Desembargadores de Direito Privado no âmbito do Tribunal Pleno.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/01/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:16
Declarada incompetência
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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