TJPA - 0800268-77.2021.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de APARECIDO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de ALCINA DE JESUS GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 22:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800268-77.2021.8.14.0112 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL REQUERENTE: APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: ALCINA DE JESUS GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros com pedido de medida liminar, distribuído por dependência ao processo de nº 0800184-13.2020.8.14.0112, proposto por APARECIDO PEREIRA em desfavor de ALCINA DE JESUS GUIMARÃES.
Originariamente, Alcina de Jesus Guimarães, propôs Ação de Reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido de liminar, em face de Roselene de Sousa Guimarães.
Houve o deferimento do pedido liminar deferindo a reintegração da posse do imóvel situado na Av.
Haroldo Coimbra Veloso, nº 73, Centro, na cidade de Jacareacanga-PA, em decisão proferida no dia 23 de junho de 2021.
Ante o deferimento do pedido liminar, o autor ingressou com a presente demanda visando se manter na posse do imóvel em questão, tendo em vista ter celebrado contrato de locação relacionado ao referido imóvel.
Sobreveio a sentença no processo principal julgando improcedente o pedido formulado por Alcina de Jesus Guimarães, ora demandada, conforme certidão de id nº 63423412.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
O processo principal foi sentenciado, conforme sentença juntada no id nº 63423414, de forma que a questão possessória discutida fora analisada no aludido feito, mantendo a situação narrada na presente peça de ingresso.
Sob este prisma, dispõe o artigo 485, VI, do NCPC, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (grifei) Conforme dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está intimamente ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição.
Ocorre que no curso do processo esta utilidade-necessidade da tutela jurisdicional (interesse de agir) pode desaparecer.
Entendo que, no caso, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o objeto perseguido na demanda já foi atingido tendo em vista o sentenciamento do processo originário tombado sob o n. 0800184-13.2020.8.14.0112.
Em consequência, caracterizou-se a perda superveniente do interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Jacareacanga/PA, 09 de janeiro de 2023.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Vara Única de Jacareacanga -
10/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 01:17
Decorrido prazo de APARECIDO PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 22:30
Conclusos para despacho
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10/09/2022 22:30
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:43
Decorrido prazo de APARECIDO PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:46
Decorrido prazo de APARECIDO PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 01:29
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800268-77.2021.8.14.0112 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: APARECIDO PEREIRA EMBARGADO: ALCINA DE JESUS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de manifestação do embargante acerca da decisão de id. 29893472, onde requereu a desconsideração do acordo celebrado no processo de Reintegração de Posse (autos n.º 0800184-13.2020.8.14.0112), alegando que o assinou por sentir-se pressionado.
Pleiteou a análise do pedido liminar encartado na inicial.
Juntou documentos (id. 32933294).
Decido. 01.
Inicialmente, pontuo que a Comarca de Jacareacanga se encontrava sem oficiais de justiça para cumprir os mandados, razão pela qual as ordens urgentes eram (e não mais são) cumpridas por servidores nomeados exclusivamente para o ato.
Considerando o princípio da razoável duração do processo (artigo 4º do CPC) e o dever de efetivação (art. 139, inciso IV, CPC), não há que se falar em nulidade da nomeação de servidor para ato específico de citação ou intimação. 02.
Não obstante, verifico que são razoáveis os motivos do embargante para requerer a desconsideração do acordo celebrado no processo 0800184-13.2020.8.14.0112.
Isso porque de fato a oficiala de justiça ad hoc, ainda que com boa-fé e ânimo de cooperação (arts. 5º e 6º, CPC), extrapolou a obrigação imposta pela ordem judicial.
E é crível que o homem médio, ao se deparar com ordem judicial carreada por oficial de justiça e na presença de advogado, sinta-se inclinado a obedecer e aceitar os termos que lhe são apresentados.
Ainda, verifico que o embargante procurou advogado de sua confiança após a assinatura do acordo, opondo a peça de resistência cabível.
Ante o exposto, torno sem efeito exclusivamente o documento juntado no id. 28694440/pág.03 dos autos n.º 0800184-13.2020.8.14.0112. 03.
Recebo os Embargos para discussão, determinando a suspensão tão somente da liminar de reintegração de posse. À luz do caso concreto, ao que tudo indica, o embargante celebrou contrato de locação na data de 04 de agosto de 2019 (id. 29247481) possuindo como objeto o imóvel cuja posse se discute no processo de reintegração de posse (autos n.º 0800184-13.2020.8.14.0112), ajuizado na data de 20 de dezembro de 2020, onde foi determinada a reintegração de posse em favor de Alcina de Jesus Guimarães (id. 28516150).
Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de locação e o alvará de funcionamento do comércio estabelecido (id. 29247480), por ora, são aptos a embasar a posse do embargante.
Portanto, reconheço suficientemente provada a posse do embargante sobre o bem objeto da ação principal.
Todavia, intime-se a parte autora através do seu procurador sobre eventual perda do objeto em sede liminar, sem prejuízo de análise posterior de eventual perdas e danos.
Por consequência, suspendo os efeitos da medida deferida no id. 28516150 do processo principal. 04.
Certifique nos autos principais sobre a interposição do presente feito, e a suspensão da ordem liminar de reintegração de posse.
Após, tornem os autos conclusos com urgência! Jacareacanga/PA, 20 de janeiro de 2022.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
26/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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28/08/2021 00:16
Decorrido prazo de APARECIDO PEREIRA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800268-77.2021.8.14.0112 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: APARECIDO PEREIRA EMBARGADO: ALCINA DE JESUS GUIMARAES DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por APARECIDO PEREIRA em desfavor de ALCINA DE JESUS GUIMARÃES, em que relatou o embargante que na ação possessória em que a embargada move contra Roselene de Sousa Guimarães (autos n.º 0800184-13.2020.8.14.0112), foi deferida liminar de reintegração de posse cujo objeto é o imóvel onde possui estabelecimento comercial.
Sustentou que sua posse decorre de contrato de locação celebrado com Roselene de Sousa Guimarães (ré na ação possessória).
Requereu, liminarmente, a manutenção de sua posse no imóvel até o final da ação ou, alternativamente, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária.
Ao final, reconhecimento da legitimidade de sua posse.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. 1.
Concedo ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Compulsando os autos da ação de Reintegração de Posse (autos n.º 0800184-13.2020.8.14.0112), verifico que Aparecido Pereira e Alcina de Jesus Guimarães celebraram acordo para a desocupação voluntária do imóvel, razão pela qual, houve a perda do objeto da medida liminar aqui pretendida (Id n.º 28694440 - pág. 03).
Desse modo, deixo de analisar o pedido liminar de manutenção de posse. 3.
Considerando o acordo para a desocupação voluntária do imóvel e que o objeto deste se confunde com o pedido final aqui deduzido, intime-se o embargante, por meio de seu procurador constituído, para que informe se permanece o interesse no processamento do feito. 4.
Não havendo interesse, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Caso o embargante manifeste interesse em prosseguir com a ação, cite-se a embargada na pessoa de seu procurador (artigo 677, § 3º, CPC) ou pessoalmente, no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar os pedidos no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).
Cumpra-se.
De Itaituba/PA para Jacareacanga/PA, 20 de julho de 2021.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
04/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA ATO ORDINATÓRIO Ante o que dispõe o artigo 93, inciso XIV, da CF/88; Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004; Artigo 203, §4º do CPC; Provimento n.º 006/2009-CJCI, em seu art. 1º, §2º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório: Faço a intimação do advogado do Embargante, a fim de que faça prova do mandato outorgado pelo constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o patrono interveio no processo sem apresentar procuração, sob pena de considerar-se ineficaz o ato praticado, nos moldes do §2º, art. 104 do CPC.
Jacareacanga, 14 de julho de 2021.
ALEXANDRE SILVA LIMA Analista Judiciário Vara Única da Comarca de Jacareacanga-PA -
14/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 01:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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