TJPA - 0000947-50.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ILSON BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 13:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0000947-50.2020.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCO ILSON BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO 01.
Considerando o despacho de ID n. 133848498, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 11 de dezembro de 2025, às 09:00min.
Segue o link para acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNkNDUyYTUtZmM0ZC00MTVkLWE5ODctYWU4YmU5NTAzYjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d 02.
INTIMEM-SE as testemunhas respectivamente arroladas pelo Ministério Público e Defesa, as supostas vítimas, bem como o(s) acusado(s). 03.
JUNTE-SE aos autos Certidão de Antecedente Criminais do acusado, caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria. 04.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa. 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Capitão Poço/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:29
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2025 09:00 para Vara Única de Capitão Poço.
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20/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ILSON BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 01:42
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0000947-50.2020.8.14.0014 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: FRANCISCO ILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: ALAMEDA A, 0, PERIMETRO URBANO, GASOLINA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DESPACHO 1.
Tendo em vista a convocação deste Magistrado para Reunião com as Forças de Segurança para as Eleições Municipais 2024, Ofício-Circular nº 146 / 2024 - TRE/PRE/DG/ASAG em anexo, determino o cancelamento da referida audiência. 2.
Dessa forma, considerando a certidão de ID 119217243, intime-se a Defesa, via publicação no DJEN, para, no prazo de 15 dias, informar o endereço correto e atualizado da testemunha ANTÔNIO ORISMAR XAVES DA SILVA ou informar se desiste da oitiva da referida testemunha, sob pena de preclusão temporal. 3.
Após, com ou sem manifestação certifiquem-se e tornem os autos conclusos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Capitão Poço (PA), 05 de agosto de 2024 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 06:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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26/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0000947-50.2020.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCO ILSON BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FRANCISCO ILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, por suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia no Id: Num. 97475088.
Regularmente citado (Id: 101858462), o denunciado apresentou resposta à acusação.
Autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Preliminares: Não há falar em inépcia da inicial, considerando que a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, na medida em que identificados os fatos, indícios de autoria e materialidade, havendo justa causa para o ajuizamento de ação penal I.
Das causas de absolvição sumária Em prosseguimento, compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto as respostas apresentadas, verifico que os argumentos descritos não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Decido.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito as causas de absolvição sumária e mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.08.2024, às 11:00h, por videoconferência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU4MTI5YmItMmVlZS00M2I0LTg2ZjQtNzgyMGNkMTc1ZDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que pode rá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, através do link acima, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória, antes de expedi-la oriento a secretaria a verificar se existem nos autos número de telefone da parte a ser intimada.
Nessa hipótese, a parte deverá ser intimada por ligação telefônica/mensagem.
Aguarde em secretaria a data designada para audiência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Cumpra-se.
Capitão Poço(PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:13
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ILSON BARBOSA DE OLIVEIRA (REU)
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14/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/04/2023 00:27
Juntada de Petição de denúncia
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16/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:25
Processo migrado do sistema Libra
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02/02/2022 16:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009475020208140014: - Nr inquerito alterado de 00185/2018.100154-9 para 0018520181001549. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - J
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04/08/2021 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2021 11:31
A SECRETARIA
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03/08/2021 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/07/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2021 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/07/2021 11:51
CONCLUSOS
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16/07/2021 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/07/2021 11:55
REMESSA INTERNA
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24/03/2021 12:22
AGUARDANDO PRAZO
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23/10/2020 11:35
AGUARDANDO PRAZO
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09/09/2020 12:05
AGUARDANDO PRAZO
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05/03/2020 11:31
OUTROS
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05/03/2020 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/03/2020 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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