TJPA - 0800636-96.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 21:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de TAMARA NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800636-96.2024.8.14.0301 APELANTE: TAMARA NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO: BANCO INTER S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Indenizatória de Danos Morais, proposta em face de instituição financeira em virtude da redução unilateral do limite de crédito do cartão da autora, sem notificação prévia.
Sentença de improcedência, com decisão fundamentada na ausência de comprovação de ato ilícito ou dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se a redução unilateral do limite de crédito sem prévia comunicação constitui descumprimento do dever de informação e falha na prestação do serviço; (II) se a ausência de notificação prévia gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a redução unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia, em violação ao artigo 10, §1º, inciso I, da Resolução n.º 96/2021 do Banco Central do Brasil e ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, gerando constrangimentos à autora que ultrapassam meros aborrecimentos, configurando o dano moral. 5.
Fixação do quantum indenizatório em R$3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o banco recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 e aos consectários legais, invertendo os ônus sucumbenciais. "Tese de julgamento: 1.
A redução unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, III; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, § 1º, inciso I; CDC, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00029961420208190212, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 29.11.2022; TJ-MT, RE nº 10053855720228110001, Rel.
Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 20.10.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por TAMARA NASCIMENTO OLIVEIRA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO INTER S/A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Para a configuração do ato ilícito, necessária a comprovação da ação ou omissão culposa/dolosa, a demonstração do prejuízo, e ainda do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Assim, a ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral devendo ser demonstrado pela parte autora o dano e nexo causal, o que não restou comprovado, sendo, portanto, improcedente a ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Da r. sentença, a autora opôs Embargos de Declaração (Id.22131832), os quais foram parcialmente acolhidos (Id.20707812): “ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
A presente sentença integra a anteriormente proferida.”.
Irresignada, a autora APELOU (Id.22131839), e em suas razões, informou, que sempre foi cliente regular e pagou as faturas do cartão de crédito em dia, o qual utilizava para despesas diárias, mas foi surpreendida em novembro de 2023, com a redução drástica do limite de seu crédito, antes no valor de R$900,00 para R$300,00, sem notificação prévia, sofrendo constrangimentos, impactando sua qualidade e padrão de vida, especialmente por ter compras e viagens de aplicativo negadas.
Aduziu, que as instituições bancárias, ao procederem à alteração dos limites de crédito concedidos aos seus clientes, têm o dever de notificar previamente os correntistas, garantindo-lhes tempo suficiente para se adequarem às novas condições estabelecidas.
Ademais, tal notificação deve ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 10, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 96/2021 do Banco Central do Brasil, salvo se a alteração decorrer de solicitação expressa do cliente.
Afirmou ter sofrido dano moral em decorrência da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, repisando ter sido surpreendida com a redução de crédito inadvertido por parte da ré, reduzindo o seu poder de compra no cartão de crédito para 1/3 do que era anteriormente, prejudicando sua qualidade de vida, causando graves perturbações à sua integridade moral.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença prolatada em primeiro grau ora recorrida, requerendo: “a) Reconhecimento da relação de consumo; bem como a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/1990; b) Condenação da apelada ao pagamento de R$10.000,00 como indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; c) Condenação do apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais em montante correspondente a 20% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 da Lei n. 13.105/15, caso tal percentual resultar em valor ínfimo, requer a condenação dos honorários advocatícios por equidade, conforme § 8º A do referido dispositivo legal” Nas contrarrazões de Id.22131843, o Banco/requerido/apelado, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, pelo que impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
A controvérsia centra-se na análise da legalidade da redução do limite de crédito do cartão de crédito da apelante, bem como na ocorrência de danos morais em virtude da ausência de notificação prévia.
De início, antecipo que a irresignação merece acolhimento em parte.
Após compulsar acuradamente o caderno processual eletrônico, constata-se, que é fato incontroverso que o Banco/apelado, reduziu, unilateralmente, o limite de crédito do cartão da Autora, sem prévio aviso, descumprindo o artigo 10, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 96/2021 do Banco Central do Brasil – BCB, que determina que as instituições financeiras devem comunicar aos clientes, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer redução no limite de crédito, salvo quando realizada por solicitação do cliente.
No caso em análise, restou demonstrado que o Banco/demandado, não notificou previamente a apelante sobre a redução de seu limite de crédito, de modo que, a ausência de notificação prévia caracteriza descumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Noutro viés, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
Entretanto, para que seja configurada a obrigação de indenizar, faz-se necessária a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Ressalta-se, que a redução do limite de crédito, sem a devida comunicação, causou constrangimentos à apelante, impedindo-a de utilizar o serviço de forma adequada, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, encontra-se caracterizado o dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A lide versa sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço pelos réus ao realizarem a redução do limite do cartão de crédito do autor.
A redução do limite é fato incontroverso, razão pela qual há de se observar somente se houve, ou não, a comunicação prévia.
Em que pese a parte ré alegar que houve, o documento colacionado à fl. 81, com a finalidade de comprovar a comunicação do cliente acerca da redução do limite, não é hábil para tanto, na medida em que se trata de recorte de tela do sistema interno, sem qualquer elemento que comprove a sua veracidade.
Danos morais configurados.
Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Precedentes.
Verbete Sumular nº 343 deste Tribunal.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator.”. (TJ-RJ - APL: 00029961420208190212 202200187675, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). “RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO –REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021, DO BANCO CENTRAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE – LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-MT 10053855720228110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/10/2022) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA (ART. 6º, III, DO CDC).
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA E DA TRANSPARÊNCIA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DO SINALAGMA CONTRATUAL.
DEVER DE RESTABELECIMENTO DO LIMITE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00383485820228160014 Londrina, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2023) Desse modo, resta configurado o ato ilícito praticado pela Apelada, sendo inegável que o corte imotivado de limite do cartão de crédito gerou prejuízo moral à autora, ao não ser esclarecida quanto a redução do seu limite de crédito, induzindo-lhe a tentativa de efetuar compras no mencionado cartão.
Como visto, a situação ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, pegando a autora desprevenida, e constrangendo-a, impossibilitando-a de realizar o pagamento das compras efetuadas, cabível portanto, a indenização a título de Dano Moral.
Sabe-se, contudo, que para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Neste caso, considerando-se as peculiaridades do ocorrido, ora em exame, as condições econômicas das partes, o valor do crédito disponibilizado pela Instituição Financeira à cliente (autora), a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendo como adequada a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, haja vista que o quantum sugerido, R$10.000.00 (dez mil reais) não coaduna com a realidade fática Em relação a correção monetária, cabe observar, que esta deva incidir a partir do arbitramento do dano moral (Súmula 362 do STJ) e os juros a partir do evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic, conforme jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ - REsp 1.795.982).
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC, e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando o Banco recorrido em danos morais e consectários, nos termos da fundamentação, invertendo os ônus sucumbenciais, referentes as custas processuais, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:30
Conhecido o recurso de TAMARA NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *23.***.*44-94 (APELANTE) e provido em parte
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30/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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30/12/2024 07:10
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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