TJPA - 0818127-44.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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15/03/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO SALES COUTINHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:47
Decorrido prazo de ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:47
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0818127-44.2023.8.14.0401 Autor do Fato: PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO Vítima: JOSE NAZARENO SALES COUTINHO e ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES Capitulação Penal: Art. 147 CPB - Ameaça TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora criminal ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do Fato PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO, acompanhado de advogada, PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO, OAB/PA14080.
PRESENTES a Vítima JOSE NAZARENO SALES COUTINHO e ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo as vítimas nesta ocasião se retratado da representação já exercida, neste ato, pura e simplesmente, sem qualquer coação, dando por encerrada a questão, em face de o do fato ter se comprometido a respeitar as vítimas evitando qualquer tipo de constrangimento entre o mesmo e os ofendidos.
O autor do fato e sua advogada concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade do autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da retratação formalizada pelas vítimas em face do compromisso do autor do fato, homologo a referida manifestação de vontade das vítimas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do Autor do Fato PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Aberta a audiência, Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO: ADVOGADA DO AUTOR FATO: JOSE NAZARENO SALES COUTINHO: ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES: CONCILIADORA: -
29/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:15
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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27/02/2024 10:27
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2024 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO SALES COUTINHO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO SALES COUTINHO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO SALES COUTINHO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO SALES COUTINHO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANE CARLA DAS CHAGAS GOMES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PAIVA SILVA PINHO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/01/2024 10:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0818127-44.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 27 de FEVEREIRO de 2024, às 09 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as vítimas para apresentarem em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/12/2023 15:32
Audiência Preliminar designada para 27/02/2024 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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