TJPA - 0800032-42.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
30/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
16/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801284-80.2024.8.14.0138 DECISÃO Analisando os autos do processo, verifico que a certidão de ID 132555882 atesta que a advogada dativa foi inerte ao ser intimada para apresentar as razões recursais, o que configura descumprimento do seu dever profissional e prejuízo ao direito de defesa da acusada, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 261 do Código de Processo Penal.
A inércia da advogada constituída impossibilita o regular prosseguimento do feito e demonstra desinteresse em patrocinar a causa, justificando a sua destituição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 261 do Código de Processo Penal, DECIDO: 1.
DESTITUIR a advogada de defesa dativa Dra.
JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A, em razão da sua inércia em apresentar as razões recursais no prazo legal. 2.
NOMEAR, em substituição, a advogada dativa Dra.
BRUNA SOUSA RODRIGUES DE JESUS, OAB/PA nº 38.334, para apresentar as razões recursais da acusada. 3.
INTIMAR a Dra.
BRUNA SOUSA RODRIGUES DE JESUS, OAB/PA nº 38.334, para apresentar as razões recursais do recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias, conforme previsão legal do artigo 600 do Código de Processo Penal. 4.
Apresentadas as razões recursais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
13/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/01/2025 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800032-42.2024.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: POLIANA BORGES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE a DEFESA para apresentação das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
Anapu, 11 de novembro de 2024 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
11/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 22:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800032-42.2024.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: POLIANA BORGES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada dativa Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia – OAB/PA 2668-A, para apresentar razões recursais, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 26 de setembro de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
16/09/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 04:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800032-42.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉUS: Nome: POLIANA BORGES BARBOSA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de POLIANA BORGES BARBOSA, já qualificada, pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
Segundo a denúncia: “Consta nos autos do Inquérito Policial n° 00136/2024.100005-2 que, no dia 12/01/2024, por volta das 18 h, na residência da vítima localizada no Travessa Oito, Bairro Novo Progresso, sede deste Município, a ora denunciada arrombou o portão da residência e subtraiu para si ou para outrem um relógio masculino, uma aliança em semijóia; dois anéis de ouro, um ventilador, óculos escuros e um perfume linda de propriedade da vítima Taysa Katilla de Oliveira (Termo/Auto de Exibição e Apreensão de Objeto, ID 106994246, pág. 6), os objetos subtraídos foram avaliados no valor em R$ 2.610,00 (Dois mil seiscentos e dez reais).
Apurou-se que no dia do fato, conforme imagens do circuito de câmeras vizinhas a residência da vítima, a denunciada chegou ao local, abriu o portão adentrou no imóvel, serrou a grade de uma janela para subtrair os pertences da vítima.
A denunciada saiu da residência a luz do dia transportando os objetos em uma sacola plástica branca, como se dona deles fosse.
TAYSA, chegou à residência e encontrou a porta aberta e a janela com a grade serrada e os objetos subtraídos (um relógio masculino, uma aliança em semijóia, dois anéis de ouro, um ventilador, um óculos escuro e um perfume linda, marca O Boticário.
A Polícia Militar foi acionada e teve acesso as imagens do circuito de câmeras, e em diligências contínuas lograram êxito identificar, localizar e deter a denunciada.
Cabe destaca que, a acusada é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, sendo especialista em furtar residências, sempre com o mesmo modus operandi”.
Citada, a denunciada apresentou sua defesa na mov. 115609234.
Não havendo causas de absolvição sumária, foi designada AIJ, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como a vítima, além de interrogada a ré.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público ratificou sua pretensão inicial para ver a ré condenada às sanções do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
De seu turno, a defesa requereu a absolvição da ré e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos.
Passo a julgar.
Ab initio, ressalto que o feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas, razão porque passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DA MATERIALIDADE: Inicialmente, o furto, seja na forma simples ou qualificada, constitui crime contra o patrimônio a se consumar com a mera inversão da posse da coisa alheia móvel de ordem patrimonial (Teoria da Amotio).
Com efeito, nos termos do art. 155 do CP, furta aquele que: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Como ressaltado, a inversão da posse do bem é elementar para a configuração da infração.
Entretanto, ao tipo penal fundamental a Lei acrescenta certas circunstâncias que qualificam o crime.
O modus operandi do sujeito ativo é uma dessas circunstâncias, ou seja, atuando nos moldes das qualificadoras, o réu incide em conduta mais gravosa à qual a Lei impõe outra pena in abstrato.
No caso dos autos, a prática delitiva se deu por meio do rompimento de obstáculo, fazendo atrair o disposto no §4º, inciso I, do art. 155 do CP: “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
Nesse diapasão, a materialidade restou comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de ID 106987067, p. 7, pelo qual se constata os bens subtraídos que foram apreendidos em posse da acusada.
Ademais, cumpre salientar que embora inexista corpo de delito a apontar o rompimento do obstáculo (arrombamento da janela da residência da vítima), a materialidade pôde ser corroborada pelo corpo de delito indireto (testemunhas e mídias de ID 106987070 e ss.).
Furto qualificado.
Rompimento de obstáculo.
Provas.
Pena. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158).
Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que não for possível a realização da perícia. 2 - O laudo pericial, confirmado pelas declarações das testemunhas e pelas imagens das câmeras de segurança do local, não deixam dúvida de que o réu arrombou as portas de creche para subtrair bens. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1897240, 07056584620248070003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, tem-se por verificada a materialidade delitiva.
DA AUTORIA: A autoria delitiva também restou comprovada.
Destaque-se que a ré confessou a prática do crime em questão.
Em seu interrogatório, a ré confessa a prática delitiva destacando que o fez porque: “Eu fiz isso senhor por que eu tava devendo a droga senhor (e o rapaz tava me ameaçando)...” Ainda, a vítima TAYSA KATILLA, ao reconhecer a denunciada como sendo a autora do delito, relatou que para a subtração de seus bens, a ré “arrebentou a grade da janela” de sua residência.
A testemunha ANDERSON CRUZ DA SILVA relatou que participou da diligência que prendeu a ré em flagrante delito.
Afirmou ainda que: “a gente tava de serviço.
A gente tava patrulhando a cidade e recebeu uma denúncia de um colega da PM de que alguém teria invadido a casa dessa senhora, a vítima...E essa senhora, a vítima, ela mandou algumas imagens de câmera de segurança...Quando a gente revisou as filmagens a gente viu a dona POLIANA nas imagens da câmera de segurança...A gente conseguiu diligenciar atrás dela logo em seguida...Foi que a gente conseguiu encontrar ela numa chácara, lá na BR na saída da cidade...Chegando lá, a gente conseguiu encontrar a mesma lá com os objetos que ela tinha furtado.
Disse que realmente pegou, tinha serrado uma grade né?! A grade da janela, a casa...não tinha ninguém na casa.
Ela disse que fez para vender né?! Disse que precisava pagar não sei o quê...” A testemunha THYAGO PEREIRA DA SILVA relatou que: “A gente saiu em diligências pelas ruas de Anapu, e a gente encontrou ela na casa do seu parceiro...Chegando na suposta acusada a gente conversou com ela e ela foi e nos mostrou os objetos que ela tinha subtraído...” Por todo o exposto, não resta outra conclusão senão a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público para CONDENAR a ré POLIANA BORGES BARBOSA pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CP).
Posto isso, passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 do Código Penal. 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: deixo de valorar tal circunstância a fim de se evitar o bis in idem, já que a condenação da ré nos autos de n° 00089473720188140005, também enseja no reconhecimento da reincidência. 3) Conduta social: não há o que se valorar; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime: normal à espécie; 6) Circunstâncias do crime: normal à espécie; 7) Consequências do crime: normal à espécie; 8) Comportamento da vítima: nada influiu na prática delituosa.
Diante das circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
No que tange à SEGUNDA FASE da dosimetria legal, verifica-se a atenuante da confissão e a agravante pela reincidência, haja vista a condenação proferida nos autos de nº00089473720188140005.
Assim, procedo com a compensação da reincidência pela confissão e mantenho a pena intermediária no patamar da pena mínima, qual seja, 02 (dois) anos reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Na TERCEIRA FASE, não há minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA 02 (dois) anos reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em que pese a pena definitiva não ultrapassar os quatro anos de reclusão, a ré é reincidente, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento será o semiaberto, em conformidade com a exegese do art. 33, §2º, alínea c, do CP (STJ - AgRg no HC: 738656 SP 2022/0123657-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
QUANTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Por fim, a ré segue presa preventivamente e, pelo que se depreende dos autos, ainda estão presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva.
Logo, não haveria razão para, agora, coloca-la em liberdade.
Com efeito, inexiste qualquer fato juridicamente relevante hábil a ensejar a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva.
Pelo contrário, nota-se que a acusada é ré em diversas ações penais em tramitação (0003724-35.2020.8.14.0005; 0012318-09.2018.8.14.0005; 0801282-29.2021.8.14.0005; 0801831-16.2022.8.14.0066 e 0014199-55.2017.8.14.0005), sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para se resguardar a ordem pública: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO.
REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL.
AÇÕES PENAIS EM CURSO TAMBÉM POR CRIMES PATRIMONIAIS.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade social do paciente, evidenciada por sua reiteração delituosa, haja vista que é reincidente em crime de furto, bem como possui ações penais em curso também por crimes patrimoniais (roubo e furto), quando voltou a reiterar na mesma conduta delitiva. 3.
A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública ("periculum in libertatis") não se limita, tão somente, a prevenir a reprodução de fatos criminosos, nem se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1881643, 07212192220248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO.
REINCIDÊNCIA, AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME SEMELHANTE.
PACIENTE NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA RECENTE.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade social do paciente, evidenciada por sua reiteração delituosa, haja vista que é reincidente e se encontrava no gozo de liberdade provisória recente também em relação a crime semelhante (furto qualificado) quando voltou a reiterar na mesma conduta delitiva. 3.
A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública ("periculum in libertatis") não se limita, tão somente, a prevenir a reprodução de fatos criminosos, nem se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1850118, 07132167820248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho a segregação cautelar outrora imposta à ré.
Condeno a ré em indenização mínima de R$ 1.000,00 devida à vítima, na forma do art. 387, IV, do CPP e em razão do debate e manifestação da vítima em audiência, pelos danos sofridos em sua residência.
No mais: 1 - Intime-se o Ministério Público. 2 - Intime-se a ré pessoalmente na Casa Penal onde está custodiada. 3 - Ciência à vítima (art. 201, § 2o, CPP). 4 - Intime-se a defesa pelo DJE/PJE. 5 - Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva. 2 – Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Sem custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva a presente sentença como Mandado / Intimação / Ofício.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
28/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
21/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:15
Juntada de informação
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:52
Juntada de informação
-
28/05/2024 13:39
Juntada de informação
-
28/05/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 13:26
Juntada de informação
-
28/05/2024 12:54
Juntada de informação
-
28/05/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 11:28
Juntada de informação
-
28/05/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Decisão
-
15/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800032-42.2024.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: POLIANA BORGES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada dativa, Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA – OAB/PA 26.068-A, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 2 de abril de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
02/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800032-42.2024.8.14.0138 [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: POLIANA BORGES BARBOSA DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na peça acusatória que propicie a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO pessoal da denunciada para tomar ciência do processo e responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Por ocasião da citação, deve ser perguntado se possui ou constituirá advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública.
Na resposta, a denunciado a poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a denunciado a, citada, não constituir defensor, desde já NOMEIO a advogada Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA – OAB/PA 26.068-A para apresentar resposta a acusação, considerando a falta de defensor público atuando nessa comarca, FIXO a título de honorários a advogada dativa, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser custeados pelo estado.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço da destinatária, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Providencie-se a juntada da certidão de antecedentes da denunciada, caso ainda não tenha sido feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
13/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914017-19.2023.8.14.0301
Anna Luiza Valente Lopes Passos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabiane Soares Neves Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 09:50
Processo nº 0837419-34.2017.8.14.0301
Manoel Wagner Barreto Chaves
Bradesco Seguros
Advogado: Afonso de Melo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2017 18:15
Processo nº 0837419-34.2017.8.14.0301
Manoel Wagner Barreto Chaves
Bradesco Seguros
Advogado: Afonso de Melo Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0004610-52.2016.8.14.0012
Manoel Pinto Goncalves
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2016 10:12
Processo nº 0803111-53.2023.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Felipe Borges Santos
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 17:32