TJPA - 0852612-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:42
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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16/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISBOA DAS CHAGAS em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:53
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0852612-16.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora propõe ação monitória com base nos artigos 700 e seguintes do CPC para recebimento de valor constante em título.
Ocorre que o procedimento da ação monitória, com expedição de mandado de pagamento e demais previsões legais não é adequada ao procedimento dos juizados especiais, que possui normas processuais próprias, devendo ser utilizado o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
Informa o Enunciado 8 do Fonaje: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Deste modo, há que se considerar a incompetência desta justiça especializada para a presente ação, devendo ser extinto o feito.
Ante o exposto, julho extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISBOA DAS CHAGAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISBOA DAS CHAGAS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852612-16.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que as partes e a causa de pedir são idênticas à AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, Processo Cível nº 0804611-97.2022.8.14.0301, em tramitação na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Considerando que a presente demanda guarda continência com a ação de cobrança que tramita junto à 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, posto que entre as duas ações possuem identidade de partes e causa de pedir, apesar de que o pedido de uma seja mais amplo que o pedido da outra, deverá o presente processo ser redistribuído por continência à Vara supracitada, conforme previsto nos art. 286, I, do CPC.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a existência de prevenção, pela continência porque configurada a identidade das partes e a causa de pedir.
Declaro-me incompetente para atuar no feito.
Remetam-se os presentes autos, por dependência, à 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a devida baixa no sistema com as cautelas de estilo, remetendo-se os autos aquele juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:54
Declarada incompetência
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15/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 10:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:16
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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