TJPA - 0819848-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:24
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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19/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:08
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819848-70.2023.8.14.0000 PACIENTE: MAIZA COSTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INADEQUAÇÃO À VIA MANDAMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A controvérsia sobre o eventual regime de pena aplicável em caso de condenação e a consequente violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, bem como acerca do enquadramento típico da conduta atribuída a coacta, além de constituírem vedado exercício de futurologia, dependem de ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade do habeas corpus, sendo, portanto, inviável na via mandamental (STJ, AgRg no RHC n. 141.140/BA).
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
BENEFICIAMENTO E TRAFICÂNCIA EM RESIDÊNCIA DOMICILIAR.
EXPOSIÇÃO DE FILHOS MENORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2.
Na linha do entendimento perfilhado pelo STJ, nos casos de mulheres gestante ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, existem três exceções à concessão de prisão domiciliar: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (STJ, RHC n. 106.946/SP). 3.
Hipótese em que o juízo impetrado ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, apontou adequadamente a existência de situação excepcional apta a obstar a concessão da prisão domiciliar, destacando que o beneficiamento da substância ilícita denominada “crack” e a sua traficância eram realizadas na residência familiar, inclusive com compartilhamento dos utensílios domésticos e, ainda, com exposição aos filhos menores a materiais químicos agressivos. 4.
Nesse contexto, entendo que a autoridade coatora não divergiu da jurisprudência do STJ no sentido de que o tráfico de drogas na residência familiar, na presença dos filhos, com exposição dos infantes aos riscos intrínsecos ao comércio de entorpecentes, constitui excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (AgRg no HC n. 711.770/GO).
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 19 a 21 de março de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIZA COSTA DA SILVA, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, a despeito de a paciente preencher os requisitos previstos no art. 318, incisos IV e V, do CPP, ressaindo, ainda, o malferimento aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
A impetrante requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da coacta.
Indeferida a liminar (ID 17517889) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 17604387), a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem (ID. 17643178). É o relatório.
VOTO Da perspectiva processual, o caso é de conhecimento parcial do habeas corpus.
No ponto, convém destacar que a controvérsia sobre o eventual regime de pena aplicável em caso de condenação e a consequente violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, bem como acerca do enquadramento típico da conduta atribuída a coacta, além de constituírem vedado exercício de futurologia, dependem de ampla dilação probatória, o que não se coadunam com a finalidade do habeas corpus, sendo, portanto, inviável na via mandamental (vide STJ, AgRg no RHC n. 141.140/BA, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 01/03/2021).
Sendo assim, deve o writ ser conhecido parcialmente, excetuando-se as teses sobreditas.
No mérito, os demais argumentos não conduzem a concessão da ordem.
Inicialmente, importante consignar que, não obstante a superveniência de sentença condenatória proferida no juízo de origem (Processo n. 0801830-84.2023.8.14.0037, ID 109036345), não se afigura prejudicado o pleito de substituição de prisão preventiva por domiciliar na presente impetração, considerando que os fundamentos que levaram a manutenção da segregação cautelar em sentença, foram os mesmos apontados por ocasião da decisão impugnada no writ (STJ, AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (desembargador convocado), DJe de 25/09/2023).
A hipótese dos autos é de paciente presa cautelarmente pela suposta prática dos crimes encartados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico), que pretende a concessão de prisão domiciliar com fulcro nas hipóteses previstas no art. 318, incisos IV e V, do CPP.
Como é cediço, o Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá conceder prisão domiciliar quando a agente for mulher gestante ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (CPP, art. 318, IV e V, e art. 318-A, I e II).
Nesse contexto, a Suprema Corte Federal tem firmado entendimento no sentido de que “a alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto” (STF, AgR no HC 201.360/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 04/06/2021).
Por outro lado, em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, existem três exceções à concessão de prisão domiciliar, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (STJ, RHC n. 106.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/05/2019).
Na espécie, verifico que o juízo impetrado ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, apontou adequadamente a existência de situação excepcional apta a obstar a concessão do benefício, destacando que o beneficiamento da substância ilícita denominada “crack” e a sua traficância eram realizadas na residência familiar, inclusive com compartilhamento dos utensílios domésticos e, ainda, com exposição aos filhos menores a materiais químicos agressivos (ID 17507091, p. 2-11), fundamentos repisados na sentença condenatória para afastar a concessão do benefício e manter a segregação cautelar, senão vejamos: “[...] Em relação à acusada MAIZA COSTA DA SILVA, exarada a fase de cognição, ainda se mantém os fundamentos outrora expostos.
O crime, foi perpetrado, na residência comum do filho, salta os olhos ainda que conforme relatório de missão da autoridade policial (id. 102351823) e a denúncia oferecida (id. 103519298), a produção de “crack” era realizada no fogão da casa, ou seja, no mesmo ambiente do filho de apenas dois anos, com exposição de materiais químicos agressivos, utilizando-se as mesmas panelas e papeiros da rotina diária para a fabricação e benefício do “crack”. [...] Em se tratando de situação excepcional, seja pela exposição do filho menor a agentes químicos na fabricação de crack, seja pelo resguardo da situação periclitante da própria saúde da acusada, que ao tempo da prisão ainda estava na mesma situação (gestante), com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo por incabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar [...] Persistem os requisitos que autorizaram a constrição cautelar da ré, em especial também pela reiteração delitiva e reincidência específica conforme se verifica nos autos de n. 0002769-39.2019.8.14.0037 e 0005128-93.2018.8.14.0037.
Quanto ao ofício juntado em id. 108994129, passo a tecer as seguintes considerações: 1) Entendo que a ré não possui a mínima condição para ter sua prisão preventiva convertida em domiciliar ou que lhe seja imposto monitoramento eletrônico.
O "modus operandi" utilizado pela acusada e comprovado nestes autos, retrata uma pessoa envolvida até o pescoço com o tráfico de entorpecentes na comarca e que se utiliza dos filhos pequenos, bem como de sua gestação atual para a obtenção de benefícios legais como a prisão domiciliar.
Segundo a testemunha Jacqueline, a acusada resistiu à prisão quando das buscas em sua residência, alegando que não poderia ser presa, pois possuía filhos pequenos.
Dadas as circunstâncias, já exaustivamente apresentadas e examinadas nestes autos, é óbvio que o retorno da acusada ao lar, ainda que com suposto monitoramento eletrônico, ensejará o seu retorno à delinquência e à exposição de seus filhos e do próprio bebê que carrega, à traficância contumaz e habitual. [...]”. (Processo n. 0801830-84.2023.8.14.0037, ID 109036345, grifo nosso).
Ante o quadro, tenho que o juízo impetrado não divergiu da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que, em situações similares, tem entendimento firme no sentido de que o tráfico de drogas na residência familiar, inclusive na presença dos filhos, com exposição dos infantes aos riscos intrínsecos ao comércio de entorpecentes, constitui excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (STJ, AgRg no HC n. 711.770/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/03/2022).
Destarte, as argumentações trazidas na impetração não merecem acolhida, posto que despidas da densidade exigida para infirmar a legitimidade da segregação objurgada, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem fora dos estreitos limites dos pleitos deduzidos na inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, nessa extensão, DENEGO a ordem. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 21/03/2024 -
22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:17
Denegado o Habeas Corpus a MAIZA COSTA DA SILVA - CPF: *22.***.*71-92 (PACIENTE)
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21/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0819848-70.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: MAIZA COSTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ CAPITULAÇÃO PENAL: Artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Considerando o despacho de Id 17661027, não acolho o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal.
Com efeito, é mansa e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Sendo assim, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Relatora Originária Desembargadora Kédima Pacífico Lyra para apreciação do mérito do mandamus. À secretaria para providências cabíveis.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
18/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:57
Conclusos ao relator
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17/01/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/01/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/01/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/01/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0819848-70.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PACIENTE: MAIZA COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Em inicial, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a despeito de a paciente estar gestante e ser genitora de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, circunstâncias que autorizariam o benefício legal diante da previsão contida no art. 318, incisos IV e V, do CPP, ressaltando que não se afigura razoável sua manutenção em regime mais gravoso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação, diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, em desrespeito aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de alvará de soltura em seu favor, para que possa responder a todos os atos processuais em prisão domiciliar.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da medida de urgência, pois a decisão judicial objurgada considerou as peculiaridades do caso concreto, destacando situação excepcionalíssima a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, pelo fato de a paciente preparar a droga na própria residência, com os mesmos utensílios domésticos utilizados para o preparo de alimento dos filhos, expondo os menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva, seguindo, neste particular, a diretriz jurisprudencial da Corte Superior (ID 17507091).
Ressalte-se, ainda, que o estado gravídico da coacta não é, por si só, fator ensejador da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo necessário a comprovação de que o estabelecimento penitenciário não possui condições adequadas para custodiar mulheres na condição de gestante ou lactante, segundo precedentes do STJ (vide HC 427694/RJ).
Outrossim, verifica-se que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
08/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:28
Juntada de Ofício
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21/12/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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