TJPA - 0800146-83.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 11:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/09/2025 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 08:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2025 07:47 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2025 07:14 Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:29 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800146-83.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas relativas a expedição de documento, haja visto que a autora recolheu apenas as custa da nova diligência.
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de maio de 2025.
 
 SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            15/05/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800146-83.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para o cumprimento do Despacho de ID 133410646.
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de fevereiro de 2025.
 
 SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            12/03/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2024 04:33 Publicado Despacho em 13/12/2024. 
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                                            21/12/2024 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800146-83.2024.8.14.0201 DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA REU: JAQUELINE GUIMARAES BORGES DESPACHO - Expeça-se novo mandado para a citação do(s) réu(s), ou qualquer um que se encontre no imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o endereço informado na peça inicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
 
 Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04).
 
 Fica autorizado, desde já, caso o Sr.
 
 Oficial de Justiça entenda que os réus estão se ocultando para não serem citados, o cumprimento da diligência por hora certa ou em horário excepcional.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
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                                            11/12/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 13:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/09/2024 13:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 15:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2024 15:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 19:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2024 19:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2024 08:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2024 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 12:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2024 12:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/08/2024 12:31 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 12:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 02:10 Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800146-83.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição de 03 (três) mandados e para as respectivas diligências de oficial de justiça, haja vista os endereços indicados na petição ID 116774203.
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de julho de 2024.
 
 SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            02/07/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 00:47 Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço da Requerida para citação, considerando que foi inexitosa, ou requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Icoaraci/Belém, 28 de maio de 2024.
 
 Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
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                                            28/05/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 12:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/05/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 11:50 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            11/03/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 09:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/03/2024 09:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 11:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2024 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 01:35 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800146-83.2024.8.14.0201 DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA REU: JAQUELINE GUIMARAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO proposta por LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em desfavor de JAQUELINE GUIMARAES BORGES.
 
 Narra o autor que as partes celebraram CONTRATO DE LOCAÇÃO (DOC 01), cujo objeto é um imóvel situado na Travessa 08 de Maio nº 720 – D (Loja 04), no bairro de Campina de Icoaraci – Icoaraci/PA, que é de propriedade do autor, pelo prazo de um ano, com a prestação mensal de R$ 1900,00 (um mil e novecentos reais).
 
 Contudo a requerida não realizou o pagamento do valor completo do aluguel no mês de novembro, não tendo realizado o pagamento dos alugueis restantes.
 
 Pede liminarmente, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei de Locações e dos artigos 303 e 305 do CPC/15, a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel dentro do prazo de quinze dias.
 
 Em pedidos finais, pede a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis atrasados e demais encargos da locação.
 
 Juntou documentos com a inicial. É o que havia a relatar.
 
 PASSO A DECIDIR: Trata-se de pedido de antecipação de tutela de despejo, embasado na Lei n. 8245/91 – Lei do Inquilinato - combinado com a previsão do artigo 300 do CPC/15.
 
 O artigo 59 da Lei do Inquilinato determina que para que seja deferido o despejo antes da oitiva do réu, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e a adequação a uma das hipóteses previstas nos incisos de I a IX do §1º do artigo 59.
 
 Creio que a presente demanda se amolda perfeitamente ao inciso IX do referido artigo.
 
 Além disso, restaram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, tendo em vista o que a autora comprova a existência do contrato de locação entre as partes (ID nº. 107041029).
 
 Quanto à prestação de caução, acolho os argumentos da inicial quanto a sua dispensa, especialmente num caso como o dos autos em que a tutela de urgência resta configurada justamente em razão da situação de periclitação financeira em que se encontra a autora.
 
 Além disso, considerando que o pedido de despejo se embasa na falta de pagamento, a jurisprudência mais recente dispensa a caução por considerar os valores em atraso como garantia.
 
 Eis um precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO.
 
 CASO CONCRETO.
 
 MATÉRIA DE FATO.
 
 LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 do CPC/2015).
 
 DESPEJO LIMINAR.
 
 FALTA DE PAGAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
 
 POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
 
 AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*86-01 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/06/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018) Por todo o exposto, nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8245/91 c/c artigo 300 do CPC, DEFIRO O DESPEJO LIMINAR e determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Travessa 08 de Maio nº 720 – D (Loja 04), no bairro de Campina de Icoaraci – Icoaraci/PA, com advertência de que, em caso de descumprimento, será determinada, conforme CPC/15, 301: a) A desocupação compulsória do imóvel, com auxílio de reforço policial, caso necessário. b) A aplicação, de ofício, de multa diária no valor de R$ 300,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será devida a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta. c) A incidência nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem judicial.
 
 Dada a urgência do pedido, cite-se o requerido através de oficial de justiça, para que cumpra a medida de urgência descrita e para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (art. 67, V e VI da Lei 8245/90) ou purgar a mora nos termos do artigo 62, II da Lei 8245/90.
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            19/02/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 11:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/02/2024 05:17 Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2024 22:50 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 22:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            27/01/2024 10:11 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            22/01/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800146-83.2024.8.14.0201 DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA REU: JAQUELINE GUIMARAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
 
 Vejamos: A inicial faz um pedido de desocupação liminar do imóvel objeto da locação embasado no Artigo 59 da lei 8245/91.
 
 No entanto, o caput do referido exige expressamente o depósito de uma caução referente a 03 (três) meses do valor do aluguel para que o pedido possa ser analisado e o autor não acosta à inicial comprovação desse depósito ou menciona o porquê de não o ter feito.
 
 Por tudo isso, considero que não foi cumprido o artigo 320 do CPC, pois existem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo e apreciação dos pedidos que não foram juntados com a inicial.
 
 Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos necessários à elucidação dos fatos e análise dos pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            18/01/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 18:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/01/2024 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 14:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/01/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 12:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/01/2024 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 11:56 Audiência Una designada para 18/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            15/01/2024 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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